TJSP 25/11/2015 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2014
2015
Incorporadora Imobiliária 02 - Spe Ltda e outro - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 214/215 e deixo de acolhêlos, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e a matéria debatida é objeto de apelação.
Aliás, como consta da sentença, não há cláusula específica descumprida, mas sim a ausência de previsão de prazo para a
obtenção do financiamento e início das obras, deixando o consumidor em situação indefinida. Assim, permanece a sentença tal
como lançada. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN DONATO VILLAPANDO (OAB 186665/SP), PABLO SANTA ROSA (OAB 196718/
SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES (OAB 68017/SP)
Processo 1010906-59.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Npa Portões Automáticos - Despacho Genérico - ADV: AUGUSTO DE CRISTO SILVA (OAB 278306/SP)
Processo 1011289-37.2015.8.26.0405 - Despejo - Locação de Imóvel - Deusdete Nogueira Rosa - Vilma dos Santos Duarte
- Vistos. Esclareça o autor o requerimento de mandado de constatação e imissão na posse, uma vez que em réplica afirmou ter
recebido as chaves e que o imóvel estava livre de pessoas e coisas. Intime-se. - ADV: WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB
297903/SP), NIVALDO FLORENTINO DA SILVA (OAB 117556/SP)
Processo 1012161-52.2015.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Cícero Rodrigues dos Santos - (Especifiquem provas, justificando-as e digam se têm interesse em
audiência de tentativa de conciliação). - ADV: DANIEL APARECIDO GONÇALVES (OAB 250660/SP), MARISTELA GONCALVES
(OAB 101799/SP), ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA (OAB 192082/SP)
Processo 1012805-29.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO FIBRA S/A - Vistos. Fls.
91: Manifeste-se o autor no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI
KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1012912-39.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A Intime-se o autor, via postal, para no prazo de 48 horas dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: LEDA
MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1013202-54.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A
- Vistos. Fls. 56/60: esclareça o autor o endereço a ser diligenciado, no prazo de 05 dias. Int.. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO
(OAB 108911/SP)
Processo 1013256-20.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - I. - Vistas dos autos ao
EXEQUENTE para: (X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1013648-57.2015.8.26.0405 - Exibição - Provas - Andrea Alves Ribeiro Cruz Silva - Banco do Brasil S/A. e outro
- SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS (FLS. 37/60), MANIFESTE-SE O AUTOR. - ADV: LEANDRO
APARECIDO DE SOUZA (OAB 258764/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/
SP), ALEXANDRE NASSAR LOPES (OAB 116817/SP)
Processo 1013871-10.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Fls. 46/47 : ao Escrivão Judicial para as providências necessárias junto ao
sistema BACENJUD e INFOJUD para tentativa de localização de endereço. Int. - ADV: OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB
49142/SP)
Processo 1014254-22.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Fls. 05/06 : primeiramente, providencie o recolhimento da taxa devida, nos termos do
Provimento CSM 1864/11 - cód. 434-1). Int - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), WALDIR MOREIRA DA
SILVA JÚNIOR (OAB 174804/SP)
Processo 1015427-81.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - OSVALDO
SINFRONIO DA SILVA - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. OSVALDO SINFRONIO DA SILVA ajuizou ação de
revisão contratual cumulada com repetição de indébito em face de BANCO SANTANDER S/A alegando que em 11/04/2013
firmou com o réu contrato de financiamento para concessão de crédito no valor de R$16.402,90, a ser pago em 36 parcelas
de R$996,58, totalizando um débito de R$35.876,88. Alegou que sempre procurou honrar com suas obrigações. Porém, em
razão de desemprego, passou a ter dificuldades de saldar suas prestações, ficando inadimplente. Apesar de tentar negociar
amigavelmente seu débito, e também obter cópia dos documentos relativos ao contrato, não obteve sucesso. Assim, busca a
sua revisão para excluir da cobrança as cláusulas que considera abusivas, os encargos ilegais, os juros elevados e compostos,
além da prática de anatocismo. Pleiteia assim, em antecipação de tutela, que o réu se abstenha de inserir o seu nome nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, e a modificação do sistema de correção das parcelas, aplicando-se somente o
IGPM. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova, bem como a procedência dos demais pedidos de fls. 12/13. Inicial instruída
(fls. 14/28). Citado, o réu ofereceu contestação, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial, uma vez que o autor apresentou
pedido genérico, e a carência da ação, por falta de interesse de agir. No mérito, sustentou em síntese, que nunca se negou a
exibir qualquer documento ao autor; porém não há como atender solicitação subscrita por quem não é seu cliente, ou não possui
poderes específicos para fazê-la em nome de cliente. Por fim, se compromete a apresentar os documentos pretendidos pelo
autor, porém protesta pela juntada dos mesmos, uma vez que nem sempre se encontram na agência bancária, devendo ser
solicitados. Pugnou, pois, pela improcedência (fls. 33/43). Juntou documentos (fls. 44/52). Réplica a fls. 55/60. O réu pugnou
pelo julgamento antecipado da lide (fl. 63). O autor especificou provas (fl. 64). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente
do pedido, com base no art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois basta a prova documental já produzida para o deslinde
da causa. As preliminares arguidas pelo réu refletem o próprio mérito da causa e, nesse ponto, não obstante o empenho do
digno Procurador do autor, o pedido inicial não merece acolhimento. O autor sustenta a ilegalidade da cobrança extorsiva de
juros, fixados acima do permitido constitucionalmente e de forma capitalizada, ilegalidade que sustenta também incidir sobre
os demais encargos. Razão não lhe assiste, contudo. Com relação à taxa de juros, o Supremo Tribunal Federal já pacificou
entendimento de que a norma constante do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não é auto-aplicável. Depende, portanto, de
lei complementar para sua aplicação, de modo que devem prevalecer os juros fixados pelo Banco, em atendimento às diretrizes
do Banco Central, observando-se que cabe ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, a
limitação da taxa de juros praticada no mercado financeiro, com as ressalvas das exceções legais. Ademais, conforme a Súmula
596 daquela Colenda Corte, “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Por
outro lado, a Súmula 382 do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A propósito da alegada abusividade, em que pese a relação de consumo ora
caracterizada, não se verifica violação ao art. 51, § 1º do CDC a autorizar a revisão das taxas de juros remuneratórios. De
fato, não é possível invocar-se a teoria da imprevisão (aplicável, aliás, aos contratos em geral), diante da alegada onerosidade
excessiva, a ensejar a modificação do contrato por intervenção do Judiciário. A revisão contratual é medida excepcionalíssima,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º