TJSP 25/11/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2014
2016
pois o pacta sunt servanda é a própria razão de ser dos contratos, que têm por fundamento a liberdade de contratar. Assim, uma
vez que as partes livremente aceitam entabular regras e condições sobre o objeto da transação, esta se torna lei entre as partes
e não pode ser modificada posteriormente por simples conveniência de um dos contratantes, salvo por fato superveniente,
imprevisível e anormal, que implique em onerosidade excessiva para uma das partes em vantagem indevida para a outra.
Nesse aspecto, conforme já decidiu o C. STJ, não se pode desconsiderar “... todos os demais aspectos que compõem o sistema
financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco,
os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco.
Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma demonstração
cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira” e, ainda assim, “... em comparação com as taxas praticadas por
outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (STJ-4ª T., REsp
774.591-EDcl-AgRg, Min. Menezes Direito, j.24.8.06, DJU 5.2.07 e STJ-4ª T., REsp 935.231 - AgRg, Min. Aldir Passarinho Jr., j.
21.8.07, DJU 29.10.07). No tocante à capitalização dos juros, vigora o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de
23 de agosto de 2001, que estabelece, verbis: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, é admissível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano.” E, quanto à aplicação da referida medida
provisória, o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou favorável à capitalização mensal dos juros remuneratórios
em contrato de financiamento celebrado com consumidor, ao decidir, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, em atenção ao
regime de recursos repetitivos, que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” Portanto, enquanto não declarada a sua inconstitucionalidade, inafastável a incidência
da referida medida provisória, ato normativo com força de lei. No tocante à utilização da Tabela Price, a jurisprudência tem
entendido pela legalidade para cálculo das prestações, pois não enseja incidência de juros sobre juros. Neste sistema, quando
se efetua o pagamento de uma parcela, os juros sobre o capital devido daquele período estão sendo quitados. Somente resta
o capital devido para ficar sujeito à incidência dos juros do período seguinte, impossibilitando a incidência de juros. Saliente-se
que os juros incidem apenas sobre o capital devido, no respectivo período. Portanto, como os juros são integralmente pagos por
ocasião dos vencimentos de cada uma das prestações com a utilização da Tabela Price, o que elimina qualquer possibilidade
de cobrança de juros sobre juros, não há que se falar em abusividade a utilização deste sistema no cálculo de amortização
da dívida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o autor ao pagamento das
custas e despesas processuais, com correção monetária desde o desembolso, além de honorários advocatícios de 15% sobre o
valor atualizado da causa. P.R.I. ( Custas de preparo 4% do valor da causa) - ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB
1853/RN), MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1015430-02.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Juros de Mora - Legais / Contratuais - Maria de Loudes
Silva - Vistos. Cumpra corretamente a autora a decisão de fls. 36. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: NEY ROLIM DE
ALENCAR FILHO (OAB 24711/PR)
Processo 1015745-30.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - José Paulino Musetti e outro - RECOLHER,
EM 05 DIAS, AS TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTAS AR. INT. - ADV: JAIR MASTROANTONIO (OAB 123314/SP)
Processo 1015901-52.2014.8.26.0405 - Exibição - Provas - GUADALUPE DEL PILAR RENGIFO ESLAVA - BANCO
BRADESCO SA - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do
C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: Retirar guia de
levantamento expedida. - ADV: PEDRO JORGE FERREIRA DA SILVA (OAB 313809/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/
SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 1016511-83.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Caique Ramalho de Medeiros - Bradesco Vida
e Previdencia S/A - (Especifiquem provas, justificando-as e digam se têm interesse em audiência de tentativa de conciliação. ADV: VICTOR LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP)
Processo 1016910-15.2015.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Edivaldo Ledes de Souza - Vistos.
Fls. 18 : ao Escrivão Judicial para as providências junto ao sistema BACENJUD e INFOJUD para tentativa de localização de
endereço. Int. - ADV: MARIO ALVES DA SILVA (OAB 113534/SP)
Processo 1017147-83.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - RODRIGO SECKLER
MARQUES e outro - Vistos. Fls. 644 : ante o retorno negativo do mandado para intimação do autor Rodrigo, providencie o
procurador o seu comparecimento na audiência designada, a fim de prestar depoimento pessoal. Int. - ADV: ILUS RONDON VAZ
RODRIGUES (OAB 108218/SP), SANDRO IRINEU DE LIRA (OAB 305901/SP)
Processo 1017819-57.2015.8.26.0405 - Monitória - Pagamento - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. Vistas dos autos ao autor para: (x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado da pesquisa BACENJUD. - ADV: EDUARDO
TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
Processo 1019312-06.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LEANDRO LEVY DA SILVA
SOUZA - BANCO BRADESCO SA - (FLS. 100/119 : CIÊNCIA AO AUTOR SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO
RÉU) - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP), MARCOS BEHN AGUIAR MIGUEL (OAB 76308/SP), DENNIS LUIZ
SOARES DE OLIVEIRA (OAB 221832/SP)
Processo 1019871-60.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - GISELE CRISTINA SILVA CORREIA - Vistos. FLs. 70: observo que a contestação de fls.
25/33, há menção de processo Revisional de Contrato , e alegação de litispendências ( Proc. 1014369-09-2015) que tramite na
1º Vara Cível local. Assim, oficie-se solicitando a remessa para estes autos por estar este Juízo provento. - ADV: ALEXANDRE
PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), CASSIO DOS SANTOS SOUZA (OAB
204255/SP), CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1021716-30.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria de Lourdes
Nunes de Lima - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 102/105 e
deixo de acolhê-los, pois não há a alegada omissão e contradição, e a matéria debatida é objeto de apelação. Intime-se. - ADV:
ISABELLA MARIANA ROSA GODOY (OAB 331027/SP), DAPHINE ALSCHEFSKY (OAB 303947/SP), MELISSA ZORZI LIMA
VIANNA (OAB 340642/SP)
Processo 1021822-89.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - F.C.F.I. - Vistos. Fls. 49/54: Defiro a
alteração do polo ativo para constar : OMNI S/A- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, anote-se. No mais, manifestese a autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. Int.. - ADV: BRUNO DE OLIVEIRA POLONI (OAB 351064/
SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), RODOLFO BARBOSA DA COSTA (OAB 244022/SP)
Processo 1022151-04.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA ECONOMIA
MUTUO DOS EMPREGADOS EMP. METAL. OSASCO CREDMETAL - Vistos. FLs. Ao Escrivão Judicial para as providências
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