TJSP 01/12/2015 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2018
2019
Processo 1026203-09.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Guimarães
Rosa Lado B - José Anunciação Silva - - Cooperativa Habitacional Sololar - Vistos. Primeiramente deverá o condomínio autor
complementar as custas iniciais, que deverão corresponder a, no mínimo, 5 UFESP’s (R$103,25). Prazo de cinco dias. Intimese. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 1026262-94.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Cristiane Aparecida da Silva
Rodrigues - Ctl Engenharia Ltda - - Primo Rossi Administradora de Consorcio Ltda - Vistos. Primeiramente, para apreciação
do pedido de justiça gratuita, deverá a autora comprovar seus rendimentos mensais auferidos como assistente de compras, no
prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Caso contrário, deverá recolher as custas iniciais
ao Estado, a diligência do Oficial de Justiça (ou a taxa para citação via postal) e a taxa destinada à carteira previdenciária dos
advogados. Após, tornem conclusos com presteza, para apreciação do pedido liminar. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 1026302-76.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Denis Ezequiel Rezende - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita
ao(à) autor(a). Anote-se. Diante da afirmação do autor de que não possui débito em aberto, razão porque não reconhece
o débito apontado pelo requerido CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, a fim de se evitar prejuízos
irreparáveis, defiro a liminar para determinar a exclusão do nome de DENIS EZEQUIEL REZENDE, CPF/MF nº 370.544.088-88
e RG nº 43.335.881 SSP/SP, dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) com relação apenas ao(s)
apontamento(s) no(s) valor(es) de R$602,84 (p. 16), contrato 787000001099092, data 25/09/2015. Servirá a presente decisão
como ofício, devendo o(a) autor(a) comprovar o protocolo no prazo de cinco dias. Cite-se, observando-se as formalidades
legais. Intime-se. - ADV: SIDNEI ROMANO (OAB 251683/SP)
Processo 1026406-68.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Elmo Ferreira da Silva - Vistos. Verifico que o autor indica em sua petição inicial que o
valor total para fins de purgação da mora é R$15.549,38 (p. 2, itens 5 e 6), porém atribuiu à causa o valor de R$4.650,98 (p. 5,
in fine). Deverá o autor aditar a petição inicial para adequar o valor da causa ao seu pedido, nos termos do art. 259, Inciso II do
C.P.C.. Prazo de dez dias. Deverá ainda, no mesmo prazo, complementar as custas iniciais recolhidas (p. 20). Intime-se. - ADV:
LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1026422-22.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Joelaine
Fabiola Alves Carneiro - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. Diante do certificado (p. 84), e atentando-se ao princípio da
economia processual, esclareça a autora, requerendo o que for de direito. Prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: LEANDRO
LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1026525-29.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Osmailton de Moura
Santos - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita,
deverá o(a) autor(a) comprovar seus rendimentos mensais uma vez que se qualifica como motorista. Se autônomo, deverá juntar
sua declaração de imposto de renda, ou comprovar sua condição de isenção por meio de pesquisa no site da Receita Federal
do Brasil (informando que “sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”). Prazo de cinco dias, sob pena de
indeferimento da gratuidade processual. Caso contrário, deverá recolher as custas iniciais ao Estado, a diligência do Oficial de
Justiça (ou a taxa para citação via postal) e a taxa destinada à carteira previdenciária dos advogados. Após, tornem conclusos
com presteza, para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Intime-se. - ADV: PRISCILA CORREA (OAB 214946/SP)
Processo 1026638-80.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Edmond Bawabe Safdie - BRADESCO
SAÚDE S/A - Vistos. Processe pelo rito ordinário, e observe a prioridade na tramitação em razão da idade. Diante da narração,
e prova que se pôs à luz, não se descarta que o tratamento, do qual o autor necessita, encontra-se coberto pelo contrato, e
a demora no atendimento pode lhe causar resultandos indesejáveis. Bem por isso, antecipo a tutela para que a ré, no prazo
de 24 horas da solicitação, autorize o atendimento médico necessário ligado “ao diagnóstico de sepse de origem pulmonar e
insuficiência respiratória (CID 10: A41.8)”, especialmente “tratamento termoterápico “, compreendendo, se a situação pedir,
manutenção da internação, oferecimento de medicamentos e materiais. Serve esta decisão de ofício, devendo o autor comprovar,
no prazo de cinco dias, o protocolo. CITE-SE e, INTIME-SE, com a pressa que o caso pede. Int. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB
329706/SP)
Processo 1026760-30.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO SA - ORDALVIO
OLIVEIRA GUIMARAES - ME - em cumprimento ao Provimento nº 1307/2007, procedo à intimação do autor para ciência do
mandado de p.64 e 68 cumprido negativo, com a informação de não foi localizado o número no endereço diligenciado. - ADV:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1026760-30.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO SA - ORDALVIO
OLIVEIRA GUIMARAES - ME - Vistos. P. 72: defiro o pedido. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 4002785-59.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Liminar - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Fabio Siqueira da Silva - Vistos. Páginas 114/116: Defiro o pedido de conversão da presente ação de Busca e Apreensão em
Execução de Título Extrajudicial. Procedam-se as devidas anotações. Defiro os benefícios do art. 172, do C.P.C.. Cite(m)se o(a/s) executado(a/s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor apontado a p. 116, que deverá ser
atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida de honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 20% sobre
o valor atualizado do débito. Caso o(a/s) executado(a/s) efetue(m) o pagamento no prazo acima, os honorários advocatícios
serão reduzidos pela metade (art. 652-A, parágrafo único do Código de Processo Civil). Expeça-se o competente mandado,
observando-se o endereço informado a p. 114. Prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB
49142/SP)
Processo 4004156-58.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - AGOSTINHO ANDRADE DE AGUIAR - Vistos. Diante do certificado a p. 113,
aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 4013900-77.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - MONICA DOS SANTOS ANDRADE - Vistos. A cessão de crédito não está
comprovada. Deverá o autor comprovar a cessão de crédito informada COM RELAÇÃO AO CRÉDITO DESTE PROCESSO.
Com a providência, tornem conclusos para homologação do pedido de desistência formulado pelo cessionário (pp. 39, item h
e p. 53). Prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), LUCIANA BERRO (OAB 255589/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º