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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2015 - Página 2010

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TJSP 04/12/2015 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/12/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2021

2010

correspondente aos honorários advocatícios, conforme apurado pelo contador às fls. 97 para o FUNDEPE (Fundo Especial da
Escola da Defensoria Pública), CNPJ Nº 13.886.096/0001-89, conta corrente nº 139650-1. Sem prejuízo, expeça-se mandado
de levantamento em favor da exequente referente ao depósito de fls. 90 no valor apurado pelo contador às fls. 97. Considerando
que a concordância da exeqüente com o depósito efetuado nos autos, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de
ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após a expedição do ofício e do mandado
de levantamento, arquivem-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: ANAI ARANTES
RODRIGUES (OAB 244488/SP), WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO (OAB 62578/SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB
271332/SP)
Processo 0050418-08.2011.8.26.0405 (405.01.2011.050418) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundacao Instituto
Tecnologico de Osasco Fito - Manifeste-se o(a) autor(a), em termos de prosseguimento, ante o teor da certidão retro noticiando
que decorreu o prazo para a(o) requerida(o) comprovar o pagamento do débito, bem como interpor embargos.Int. - ADV:
LUCINEA BORGES DE SOUZA MOIMAS (OAB 122150/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE
MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 0051594-56.2010.8.26.0405 (405.01.2010.051594) - Embargos à Execução Fiscal - Atos Processuais - Municipio
de Osasco - Vistos. São embargos à execução fiscal opostos por IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA em face do MUNICÍPIO
DE OSASCO. Insurge-se contra a constituição de crédito tributário por intermédio de auto de infração por suposta ausência de
recolhimento de ISS. Alega ser pessoa jurídica que presta serviços de correspondente não bancário no Município de Barueri/
SP, de análise, aprovação e gestão de crédito e cadastro, processamento eletrônico de informações, controle e gestão de
atividades pactuadas, entre outros, principalmente ao Banco IBI S/A - Banco Múltiplo. Afirma que em Osasco as atividades são
simples, basicamente de atendimento ao público. Assevera que a fiscalização municipal estimou o ISS por arbitramento em
valores totalmente irreais e sem base nas reais atividades da embargante. Impugna a base de cálculo de 4%. Afirma ser nula
a execução por aspectos materiais e formais. Sobreveio a impugnação. Sustenta ser legítima a autuação, porquanto foram
prestados serviços em Osasco. Afirma que a CDA está formalmente em ordem e há previsão legal para o arbitramento de valores
devidos a título de ISS. Seguiu-se a réplica. Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia contábil. Apresentado o
laudo, manifestaram-se as partes. É o relatório. Decido. Tratam os autos de embargos à execução fiscal que objetiva a cobrança
de ISS, tendo sido o crédito tributário constituído através de auto de infração. Formalmente, o auto de infração não apresenta
defeitos. O Município de Osasco ostenta competência para autuar eventual infração à legislação tributária em matéria relativa
ao ISS. A embargante presta serviços sujeitos à incidência de ISS nos limites do território de Osasco. O problema surge,
entretanto, no tocante aos critérios e resultados desta autuação. Há evidente erro de dimensionamento da base de cálculo,
que em desobediência à legislação que rege o tributo, corresponde ao valor do serviço cobrado por seu prestador. Assiste
razão à embargante quando afirma ser nulo o auto de infração ante o total descompasso entre sua atividade de prestação
de serviço realizado pela embargante e os valores arbitrados pelos agentes municipais, na ordem de alguns milhões de reais
(vide CDA). E para conferir segurança ao julgamento, determinou-se a realização de perícia contábil, cujas conclusões são
transcritas: “A Fiscalização invoca como base para a autuação pelo arbitramento, os artigos 39, §1º e 2º, 40 e 45, da Lei
Municipal nº 1434/77 e os Decretos nºs 5.093/83 e 6.474/89. No entendimento da perícia o arbitramento trata-se de ato com
caráter excepcional e entendo como questão de mérito, ficando a critério do juízo. Os valores foram estimados para os anos
de 2002 até junho/2005 e não constam nos autos a forma e critérios da pesquisa efetuada. Não constam também se o valor
estimado refere-se tão somente a serviços prestados, não compreendendo receitas de operações de crédito, já tributados por
IOF e Imposto de Renda. Ficou claro para a perícia que a Embargante, presta serviços para o Banco Ibi S.A., no município de
Osasco, decorrente de celebração de contrato de prestação de serviços. Entretanto, não foi apresentado contrato de prestação
de serviços de correspondente bancário do período de 2002 a junho de 2005, período discutido nos autos. Cabe destacar que às
fls. 317/320, foi juntado contrato celebrado entre o Banco Ibi S.A. e a Ibi Administradora (Embargante), com vigência a partir de
junho de 2005, com remuneração pelos serviços prestados no valor mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Importante também,
o destaque que, constam nos autos recolhimentos de ISSQN de janeiro/2012 a dezembro/2012 com base no novo contrato
juntado às fls. 348/351, que estabelece remuneração pelos serviços prestados no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos
reais) mensais. As receitas dos serviços prestados devem estar registradas na contabilidade da Embargante independente
da centralização em outro município. A não apresentação dos documentos solicitados independe das justificativas dadas pela
Embargante, principalmente os balancetes de verificação analíticos mensais e sucessivos de março/2012 a junho/2005 (matriz
ou filial), ficaram prejudicados a apuração do valor efetivo dos serviços prestados para cálculo do ISSQN devido. Diante de todo
o exposto, s.m.j., o entendimento técnico da perícia é que a base de cálculo para o ISSQN é o valor constante do contrato de
prestação de serviços. Porém, ressalta-se que a determinação da base de cálculo do ISSQN discutido na presente lide, extrapola
aos limites delineados à perícia, pois a mesma está subjugada ao convencimento do MM. Juízo.” Do quanto constou da perícia
é possível depreender que a ora embargante é mera prestadora de serviços ao Banco IBI-S.A. e não aufere lucros referentes
às operações bancárias. Tão somente serviços remunerados por contratos. E em que pese o fato de não ter a embargante
juntado a documentação referente à sua contabilidade no período, há prova relativa ao valor dos serviços que prestou. O
embargado, por outro lado, comprovadamente, arbitrou valores astronômicos, sem correspondência com a realidade econômica
das atividades da embargante para estabelecer a base de cálculo de incidência do ISS. Esta conclusão consta expressamente
da resposta aos quesitos. A estimativa, portanto, é nula porque não corresponde minimamente a critério razoável. Arbitramse em valores dezenas de vezes maior a base de cálculo do ISS, segundo a perícia. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, para anular o débito fiscal. Arcará o embargado com custas e honorários que estimo em R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais). P.R.I. - ADV: DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB 116343/SP), OCTAVIO BULCÃO NASCIMENTO (OAB 12009/
BA), MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB 144994/SP), RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS (OAB 76649/SP),
DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO (OAB 266652/SP), ANA PAULA IANKILEVICH SITNIK (OAB 295192/SP), RODRIGO
TARAIA D ISEP (OAB 310961/SP)
Processo 0053781-42.2007.8.26.0405 (processo principal 0024056-52.2000.8.26) (405.01.2000.024056/1) - Embargos à
Execução - Damm - Produtos Alimentícios Ltda - Vistos. Proc.9113/00-1 Fls.334/337: Diga a embargada/FESP. - ADV: DAVID
ROCHA VEIGA (OAB 236012/SP), DENIS ARAUJO (OAB 222498/SP), PETER FREDY ALEXANDRAKIS (OAB 111647/SP)
Processo 1001277-61.2015.8.26.0405 - Embargos à Execução Fiscal - Atos Processuais - BANCO BRADESCO SA Prefeitura Municipal de Osasco - Fls. 61/66:Diga o embargante sobre a resposta da embargada. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1023743-83.2014.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Município
Osasco - - HELIO DE CARVALHO PINTO SEGUNDO - Digam sucessivamente sobre a consulta do contador, em 10 dias. Após,
tornem conclusos para decisao sobre a consulta retro. Int. - ADV: CLEIA MARILZE RIZZI DA SILVA (OAB 80567/SP), ARTURO
ALONSO MARQUEZ (OAB 198124/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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