TJSP 04/12/2015 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2021
2019
Instada a esclarecer os fatos, a autora informou que o imóvel mencionado pelo Município esteve em seu nome apenas para
resguardar o direito de moradia de uma irmã sua que pretendia se casar e temendo eventual separação entendeu por bem que o
registro constasse no nome da autora. Finalmente que tal bem foi vendido por essa irmã que adquiriu o imóvel onde atualmente
reside e acolhe a autora. Reiterou a procedência da ação. Relativamente ao Estado de São Paulo não há legislação específica
a respeito de programa habitacional em Osasco que contemple pessoas carentes, ao contrário do que ocorre com o Município,
razão pela qual o processo merece ser extinto por ausência de interesse processual em relação à FAZENDA ESTADUAL, ante
a desnecessidade do provimento jurisdicional pretendido. Houve nova manifestação do Município informando que “uma nova
fase do Programa Minha Casa Minha Vida está em fase de consulta pública”, e que com a abertura do Programa a inscrição
estará disponível à autora. Informou, ainda, que 3% das moradias do referido programa são destinados aos portadores de
necessidades especiais. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art.
330, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito. O Município de
Osasco criou, através de sua Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, o Programa de Bolsa Aluguel e o Programa
Habitacional Minha Casa, Minha Vida, visando atender a população carente da Cidade. A prova dos autos demonstra que
a autora se enquadra dentro do perfil exigido para ambos os programas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de
obrigação de fazer movida por MARIA JOSINEIDE DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE OSASCO para que o requerido efetue
a inclusão da autora no programa habitacional, e no Programa Bolsa Família, este último, até que a autora seja contemplada
no Programa de Habitação, evidentemente. Julgo extinto o processo com relação ao Estado de São Paulo, com fundamento
no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arcará o Município com custas e honorários da Defensoria que fixo em
quinhentos reais, nos termos do artigo 20 e seus parágrafos do CPC. Tendo em vista o valor da causa, incabível o recurso de
ofício. Arcará o autor com honorários do procurador do Estado, que fixo em R$500,00, observado o artigo 12 da Lei 1060/50.
P.R.I. - ADV: ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP), GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP), ANA PAULA
VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/SP), WLADIMYR ALVES BITENCOURT (OAB 265808/SP)
Processo 3007314-41.2013.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - NILZA EULINA DA SILVA - Ordem: 498/13. Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
certidão negativa do Oficial de Justiça, informando “que deixei de citar Nilza Eulina da Silva, pois não mais reside no endereço.
No local reside a proprietária do imóvel Srª. Mercedes que informou que ela mudou para o Maranhão, sendo que o endereço
correto desconhece.” Int. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI
(OAB 225839/SP)
Processo 3008598-84.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - RUBEM DE SOUSA LIMA - MUNICIPIO DE OSASCO - Ordem: 552/13. Ante a certidão de fls. 130, manifeste-se
o autor no prazo de dez dias. Int. - ADV: ANA LUCIA DE SOUZA LIMA MUND (OAB 298688/SP)
Processo 3008898-46.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO
DE OSASCO FITO - MARCOS FERREIRA DA LUZ - - TATIANA ALVES LIMA - Vistos. Fixo os honorários advocatícios da patrona
do requerido em 100% do valor da tabela. Transitada a sentença em julgado, expeça-se certidão de honorários. Intime-se. ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), ALINE DE LIMA LOPES (OAB 266203/SP), REGIANE MATIAS DA
SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 3008900-16.2013.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - DANILO NATAL DA SILVA - Vistos. Diante da notícia de cumprimento do acordo homologado, JULGO EXTINTA
a fase executiva destes autos da ação MONITÓRIA que FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO move
contra DANILO NATAL DA SILVA, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando
que a notícia de cumprimento do acordo, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade
de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P. R.
I. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 3011130-31.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - JUVIMAR ANTONIO FERREIRA
- FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. Considerando que o autor, a despeito de intimado pessoalmente,
deixou de apresentar contrarrazões, remetam-se os autos ao Colendo Colégio Recursal desta Comarca. Intime-se. - ADV:
ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/SP), RENAN RAULINO SANTIAGO (OAB 329030/SP), LUIZ ALEXANDRE
COMBAT DE FARIA TAVARES (OAB 329170/SP)
Processo 3011175-35.2013.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - MARILENE SOARES OLIVEIRA SILVA - Vistos. Diga a autora, em dez dias, se se dá por satisfeita com o
valor levantado, sob pena de silêncio ser compreendido como afirmativa ao questionamento ora formulado, ensejando assim, a
extinção da fase executiva. Intime-se. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA
GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 3012932-64.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - Priscila Fabiana da Cruz - Vistos. FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO ajuizou a
presente AÇÃO MONITÓRIA em face de PRISCILA FABIANA DA CRUZ objetivando o recebimento dos valores que lhe seriam
devidos, na medida em que prestara os serviços de ensino a que se obrigou através de contrato e não recebeu os pagamentos
correspondentes. Fez juntar os documentos de fls. 09/31. À requerida citada por hora certa foi nomeada Curadora Especial,
sobrevindo os embargos de fls. 91/94 a qual, à míngua de elementos, valeu-se da prerrogativa a si conferida pelo parágrafo único
do artigo 302 para pugnar pela procedência da peça ofertada e improcedência da cobrança por negativa geral. Recebidos os
embargos com suspensão do mandado judicial (art. 1.102 “c” do Código de Processo Civil), foi aberta vista à parte contrária que
defendeu a higidez da cobrança, através do arrazoado de fls. 98/101. I É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. II FUNDAMENTO.
O feito comporta julgamento com fulcro no artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos são
improcedentes. Os embargos ofertados pela Curadora Especial, por dever de ofício, versam sobre negação geral da inicial,
contudo, tal negação não tem o condão de macular o direito da autora, consubstanciados nos documentos que instruem àquela
peça. É incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais. Assim, diante da inadimplência
em relação à contraprestação devida, resta clara a obrigação do embargante de satisfazer o crédito ora reclamado, sendo de
rigor o reconhecimento do pedido da autora, uma vez que a cobrança está sendo realizada nos termos do contrato celebrado,
inclusive com os índices lá convencionados. Em face do exposto, REJEITO os Embargos à Monitória e JULGO PROCEDENTE o
pedido do autor, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 1.102c, § 3o, do Código de Processo
Civil. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do vencimento e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por
cento) ao mês a contar da data da citação. Arcará a embargante com o pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor atualizado da dívida, observado o artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO
(OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º