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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2015 - Página 1567

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TJSP 11/12/2015 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/12/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2025

1567

diante da assistência judiciária deferida e do art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213, de 1991. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado de intimação do INSS. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Transitada em julgado e em nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas devidas e anotações de praxe. P.R.I. Maua, 07 de dezembro de
2015. - ADV: ALTINO ALVES SILVA (OAB 158628/SP)
Processo 1009223-95.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Carlos dos Santos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - VISTOS. Trata-se de ação proposta por José Carlos dos Santos em face de
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que: Foi contratado pela empresa VIGEL SERVIÇOS E
ADMINISTRAÇÃO EIRELI para exercer a função de operador de máquina na fabricação de capeletti e talharim; Foi escalado
para fazer a limpeza do maquinário da fábrica, em 12/01/2014, data em que sofrera um acidente, qual seja, teve decepado
o dedo indicador esquerdo; Ficou afastado do trabalho, gozando do benefício de auxílio-doença (NB 91/604.910.499-2), de
09/03/2014 a 13/06/2014; Ao retornar à empresa, foi considerado inapto para o exercício de suas atividades, mas teve o pedido
de prorrogação do benefício indeferido pelo INSS; Pouco depois, retornou à empresa na mesma função, mas em máquina
diferente. Objetiva-se, assim, a procedência para que o pólo passivo seja condenado a conceder-lhe os benefícios previstos na
legislação acidentária vigente (fls. 01/05 e documentos a fls. 08/51). O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi deferido
(fl. 52). Ofício do INSS juntado a fls. 66/76. Ofício da empregadora juntado a fls. 77/116. Procedida a citação, o réu apresentou
defesa, rebatendo articuladamente as alegações da parte autora. Em sede preliminar pugnou pela prescrição quinquenal. No
mérito, sustenta a improcedência, alegando que o autor não atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício
pleiteado. Por fim, requereu que, em caso de procedência, seja a DIB fixada na data de juntada do laudo médico pericial aos
autos (fls. 122/133 e documentos a fls. 134/144). Houve réplica (fls. 147/150). O Ministério Público declinou de se manifestar
(fls. 154/155). Laudo acostado a fls. 163/173. O autor se manifestou acerca do laudo à fl. 176. É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Procedo ao pronto julgamento nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate,
embora envolva matéria fática e de direito, os fatos relevantes a seu deslinde têm prova documental encartada nos autos. Em
relação à prescrição, cabe asseverar que o direito à ação é imprescritível, prescrevendo tão somente as prestações devidas e
não reclamadas que precedem ao quinquênio anterior à propositura da ação (art. 219, § 1º, CPC). Ausentes outras questões
prévias ou cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito. O pedido deve ser julgado procedente. A qualidade de segurado
do autor está comprovada pelo documento de fls. 139/144, reforçada pela concessão do benefício de auxílio-doença sob o nº
91/604.910.499-2, e a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fl. 36) configura prova do evento e do nexo causal. Com
base nos dados diagnósticos que lhe foram apresentados, o perito constatou que o autor padece de amputação traumática
da falange média e distal do II dedo da mão esquerda, pela qual há nexo de causalidade entre o labor e o diagnóstico e há
incapacidade parcial e permanente para o trabalho. No tocante à incapacidade, acrescentou que há sequela, é irreversível,
está estabilizada, é incurável, está consolidada e houve esgotamento das opções terapêuticas. Desta forma, presentes estão
os requisitos impostos pela legislação para que o autor receba o benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (auxílioacidente), quais sejam: que ele seja segurado, a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho e o nexo causal entre a
moléstia incapacitante e o trabalho desempenhado, consoante laudo pericial realizado. Frise-se que o perito goza de presunção
de desinteresse no deslinde do feito e, portanto, no que se refere à matéria técnica de natureza médica, suas conclusões
devem prevalecer, não havendo qualquer motivo para desacolher o laudo apresentado. Ademais, a autarquia não impugnou o
laudo e não apresentou outro que pudesse confrontá-lo, ônus que lhe incumbia, devendo arcar com as consequências de sua
inércia. Em relação ao termo inicial do benefício, é certo que a regra contida no artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991
determina que ele ocorra no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença. No caso em questão, verifica-se que o
auxílio-doença concedido ao autor (NB 91/604.910.499-2), foi cessado em 20/06/2014 (fl. 68), razão pela qual o termo inicial
do benefício tem início em 21/06/2014. Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a autarquia a pagar ao autor o benefício
de AUXÍLIO-ACIDENTE correspondente a 50% do salário-de-benefício calculado na forma do art. 29, II, e parágrafos, da Lei n°
8.213, de 1991, com redação dada pela Lei n° 9876, de 1999, e o abono anual (art. 40, Lei n° 8.213, de 1991), cujo termo inicial
ocorreu em 21/06/2014, dia seguinte à cessação do auxílio-doença nº 91/604.910.499-2, até a superveniência de qualquer
espécie de aposentadoria, quando automaticamente cessará (art. 86, § 1°, Lei n° 8213, de 1991). As prestações vencidas
deverão ser atualizadas pelo IGP-DI até o cálculo da liquidação e pelo IPCA-E até o seu efetivo pagamento, nos termos do art.
10 da lei n° 9.711, de 1998 e conforme entendimento do STJ (REsp 1.102.484/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteve Lima, j.
Em 22/04/2009, DJ de 20/05/2009), eis que as disposições contidas na lei nº 11.960/2009 e na Emenda Constitucional nº 62/09
acerca da correção monetária de benefícios em atraso foram declaradas inconstitucionais (ADI nº 4.357, Rel. Min. Ayres Britto
e redator do acórdão Min. Luiz Fux DJe 59/2013, 02/04/2013). Os juros de mora contados a partir do termo inicial do benefício,
mês a mês, decrescentemente, corresponderão aos aplicados à caderneta de poupança, limitados, porém, à data da elaboração
dos cálculos de liquidação, consoante dispõe o art. 5º da lei nº 11.960/2009, cuja vigência não foi afetada pela ADI nº 4.357.
Eventuais valores pagos administrativamente pelo INSS no período serão abatidos do saldo devedor. Sem despesas (art. 129 da
Lei n° 8.213, de 1991), condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor do saldo
devedor até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Comprovado o depósito dos honorários pela autarquia ré, expeça-se
imediatamente a guia de levantamento em favor da expert. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, o que a
serventia certificará, remetam-se os autos à Superior Instância, para reexame necessário, nos termos do artigo 10 da Lei nº
9.469/97. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação do INSS. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. P.R.I. Maua, 07 de dezembro de 2015. - ADV: KAREN DIAS LANFRANCA MAIDA (OAB 173891/SP)
Processo 1009310-17.2015.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.J.S. - - E.S.S. - Vistos etc. Concedo às partes
os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. INTIME(M)-SE os requerentes para que compareçam perante o Juízo da 3ª
Vara Cível da Comarca de Mauá, no Fórum de Mauá, sito na Av. João Ramalho, 111, Centro, no dia 03 de fevereiro de 2016, às
16:00 horas, ocasião em que será realizada audiência de ratificação. Intime-se a Defensoria Pública. Ciência ao MP. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Mauá, 01 de dezembro de
2015. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009523-23.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Henrique dos Santos Almeida Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - Vistos. De acordo com recente orientação do Supremo Tribunal Federal, exarada no
bojo do RE 631.240/MG, julgado em 03/09/2014, sob relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, a ausência de prévio requerimento
administrativo é requisito de admissibilidade da ação, nos termos da ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse
em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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