TJSP 18/01/2016 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2038
2005
Cartório Eleitoral, comunicando a decretação da interdição. Fixo os honorários ao Curador Especial nomeado no valor total da
tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB
293197/SP), ANA PAULA DE CASTRO MARTINI (OAB 135981/SP)
Processo 1006302-87.2015.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Jonas Camargo - Salatiel Roberto Camargo Em cinco (5) dias, atenda o(a) inventariante nos termos da manifestação de fls 53. Após, tornem os autos à Contadoria. - ADV:
WIDMARK DIONE JERONIMO (OAB 258879/SP)
Processo 1006306-61.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.I.S. e outros Fls 44/46: atenda a Serventia, em caráter de urgência. Após, aguarde(m)-se informações sobre o cumprimento do mandado de
prisão, pelo prazo legal. - ADV: VICENTE ARTUR POLITO (OAB 218187/SP)
Processo 1006316-08.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.S.G. e outro - S.A.A. e outro - Vistos. Partes
acima identificadas. Ajuizaram os autores a presente ação, pelo procedimento ordinário, pretendendo a guarda de sua neta.
Realizado estudo social, foi deferida a guarda provisória em favor dos autores, os réus foram citados, mas somente a ré Sidneia
ofertou defesa, onde pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. Realizado estudo psicológico, com manifestação das
partes, a representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido inicial. Após, os autos vieram-me conclusos. É o
relatório. DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC, porque a matéria
controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes
dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa
ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
A presente ação é procedente, porque as provas dos autos já são suficientes e seguras para o deslinde do processo. Com
efeito, os estudos social e psicológico realizados nos autos, demonstraram que a criança está sob a guarda dos autores, seus
avós, e por eles é bem cuidada. Afora isso, evidenciou-se que os autores reúnem melhores condições para continuar com a
guarda de sua neta. Vê-se, portanto, que a criança mantém vínculos afetivos com os avós, os quais não devem ser rompidos
repentinamente. A melhor solução, por ora, é a manutenção da criança sob os cuidados dos avós. Consigne-se, ainda, que
a requerida deverá manter contatos com a criança e ganhar sua confiança e, no futuro, obter, até de forma natural, a sua
guarda. De rigor, pois, a concessão da guarda da criança em favor da autora, podendo a ré visitar sua filha aos sábados, das
oito às dezessete horas, conforme sugerido pelo setor técnico (fl. 78). Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente ação, para
o fim de conceder a guarda definitiva da criança em favor dos autores, tornando definitiva a antecipação da tutela, bem como
horário de visitas em favor da ré (fl. 78 e 100). Em virtude da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade
processual. P.R.I.C. - ADV: MARCIO MALTEMPI (OAB 309861/SP), DJALMA CORDEIRO LUIZ
Processo 1006414-90.2014.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Sucessões - MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DA SILVA ANTONIO BARBOSA e outro - Recolham os autores a taxa necessária para expedição do formal de partilha. - ADV: BABYTHON
EDUARDO ALVES (OAB 197611/SP)
Processo 1006498-91.2014.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.E.S.S. - E.S. - Defiro a gratuidade
processual. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 82/83.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil, nestes autos de Alimentos, promovida por T. E. S. S contra Enéias da Silva. Arbitro os honorários ao procurador
nomeado (fls. 5) em TODOS OS ATOS da tabela do convênio firmado entra a Defensoria Pública do Estado e a Secional de São
Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OABSP). Concedo a Justiça gratuita ao requerido. Anote-se. Transitada em julgado,
expeça-se Certidão de Honorários, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: MARIO MARCONI FILHO (OAB
128817/SP), CARLOS ROBERTO DE CARLI JÚNIOR (OAB 212908/SP)
Processo 1006671-81.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.C. - E.A.B. - Vistos. Para a audiência de
conciliação, designo o dia 25 de fevereiro de 2016 às 11:00 horas, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
CEJUSC, na Rua Ângelo Bombo, nº 28, Morro do Ouro, Mogi Guaçu SP, ao lado deste Fórum. Os procuradores deverão
providenciar o comparecimento das partes, independentemente de intimação. Veiculado este despacho na Imprensa Oficial,
aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: ROBERTO GONCALVES DA SILVA (OAB 105584/SP), NILO AFONSO DO VALE
(OAB 40048/SP), ANA PAULA GONÇALVES DA SILVA (OAB 278451/SP)
Processo 1006687-35.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.L.S. - A.C.R.S. - Vistas às partes do laudo da
Assistente Social (fls. 78/85). - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI, CARLOS HENRIQUE PENHA (OAB 275116/SP), FRANCESCO
MARTINO (OAB 282584/SP)
Processo 1006692-57.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Revisão - C.H.V.C. - HOMOLOGO, por sentença, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fls 58. Em conseqüência, JULGO EXTINTO
o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da
lei. Oficie-se ao Juízo deprecado, por meio eletrônico, em caráter de urgência, requisitando a devolução da carta precatória,
independentemente de cumprimento. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: SANDRO
HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 1006795-64.2015.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.P.B. - - R.N.R.B. - Fica a parte interessada
intimada a retirar a certidão de casamento devidamente averbada. - ADV: JOÃO LUIZ RANZANI (OAB 356102/SP)
Processo 1006885-72.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Guarda - T.T.A.G. - TAIS TAINARA ÂNGELO GARCIA,
qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA contra JAMERSON PEREIRA GARCIA. Noticiado a fls 64/66, que
nos autos da ação de Divórcio, sob nº 0001302-24.2014.8.26.0083, que tramitou na Vara Única da Comarca de Aguaí - SP., a
fls 39/42, decretou-se o divórcio, concedendo-se a guarda das crianças em seu favor. Após, os autos vieram-me conclusos. È
o relatório. Fundamento e decido. De rigor a extinção do feito. A presente medida cautelar não pode prosseguir, ante a fixação
da guarda nos autos da ação de divórcio. Destarte, diante da ausência de uma das condições da ação, impõe-se a extinção do
presente feito. Isto posto, com esteio no artigo 267, inciso VI, do CPC., JULGO extinta a presente ação de GUARDA. Custas na
forma da Lei. Transitada em julgado, comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. - ADV: MÁRCIO APARECIDO VICENTE
(OAB 170520/SP)
Processo 1007239-34.2014.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.R.M. - - N.B.M. - G.A.M. Certidões de honorários encontram-se disponíveis para impressão. - ADV: OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP),
OSCAR TÁPARO JUNIOR (OAB 161676/SP), NÓRA NEY DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 100889/SP)
Processo 1007358-58.2015.8.26.0362 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Kelson Luiz de Oliveira
- Jhennifer Carolayne de Oliveira - KELSON LUIZ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou os presentes EMBARGOS À
EXECUÇÃO contra MARIA IZABEL BARBOSA MOURA. Noticiado a fls 53/55 o acordo nos autos princpais. Após, os autos
vieram-me conclusos. È o relatório. Fundamento e decido. De rigor a extinção do feito. Os presentes embargos não podem
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