TJSP 18/01/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2038
2006
prosseguir, ante o acordo noticiado. Destarte, diante da ausência de uma das condições da ação, impõe-se a extinção do
presente feito. Isto posto, com esteio no artigo 267, inciso VI, do CPC., JULGO extintos os presentes EMBARGOS. Custas na
forma da Lei. Transitada em julgado, comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. - ADV: MARALIZA MARIA MARCELO
(OAB 321472/SP), PAULO EDSON FROZONI (OAB 329387/SP)
Processo 1007370-72.2015.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.E.B. - Vistos. Partes
acima identificadas. Trata-se de ação de regulamentação de visitas, pelo procedimento ordinário. Deferida a tutela antecipada,
o réu foi citado e não ofertou defesa. Houve estudo social e o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. Após,
os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A presente ação é procedente, tendo em conta a revelia do réu, bem
como o estudo social realizado. Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente ação para o fim de tornar definitiva a antecipação
da tutela que regulamentou o horário de visitas em favor do réu (fl. 31). Em virtude da sucumbência, condeno o requerido no
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à
causa. Fixo honorários ao Procurador nomeado no valor total da tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão. P.R.I.C. - ADV:
MARCO ANTONIO SANZI (OAB 73885/SP)
Processo 1007492-85.2015.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Casamento - R.P.K. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI (OAB 128656/SP)
Processo 1007571-64.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.A.R. - MONIKE ALINE RODRIGUES,
qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA contra ALESSANDRO HENRIQUE DE MORAIS. Noticiado a fls
28/29 a sentença proferida a fls 30/33 dos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS (1007787-25.2015), que HOMOLOGOU o acordo
das partes e fixou a guarda do(a) menor. Após, os autos vieram-me conclusos. È o relatório. Fundamento e decido. De rigor a
extinção do feito. A presente medida cautelar não pode prosseguir, ante o acordo noticiado nos autos, datado do dia 07.10.2015
. Destarte, diante da ausência de uma das condições da ação, impõe-se a extinção do presente feito. Isto posto, com esteio no
artigo 267, inciso VI, do CPC., JULGO extinta a presente ação de GUARDA. Custas na forma da Lei. Arbitro em favor do(a)(s)
procurador(a)(es) nomeado(a)(s) nos autos o valor parcial da tabela de honorários, a qual deverá ser impressa no momento que
for disponibilizada nos autos . Transitada em julgado, expeça-se certidão, comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. ADV: GUSTAVO AURÉLIO MARTINS (OAB 345000/SP)
Processo 1007704-43.2014.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Casamento - E.S.O.M. - Fica a parte interessada intimada a
retirar a certidão de casamento devidamente averbada. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Processo 1007774-26.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Revisão - G.A.R. - K.R.S. - Em cinco (5) dias, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP),
RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP), JÚLIA CORRÊA MORAES (OAB 361715/SP), FABIANO ANDRADE DE SOUZA (OAB
248116/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP)
Processo 1007777-15.2014.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - M.H.S.M. - - J.D.F.S. - H.S.S. - Vistos. Partes acima
identificadas. Trata-se de ação de interdição da requerida. Houve laudo e defesa do Curador Especial, com manifestação
favorável do Ministério Público. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Procede o pedido,
pois a requerida foi examinada e concluiu-se que é portadora de deficiência mental, de modo que é desprovida de capacidade
de fato. Posto isso, decreto a interdição da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, nomeando curador o requerente João Donizete Ferreira da Silva, sob compromisso, a ser firmado, num quinquídio.
Em obediência ao disposto no artigo 1184 do CPC, inscreva-se a presente no registro civil e publique-se pela imprensa local e
pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez (10) dias. Nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça,
nº 1302/2013, oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a decretação da interdição. Fixo os honorários ao Curador Especial
nomeado no valor total da tabela. Oportunamente, expeçam-se as certidões. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV:
JAMIL APARECIDO MALIS (OAB 144873/SP), CARLOS ROBERTO DE CARLI JÚNIOR (OAB 212908/SP)
Processo 1007777-15.2014.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - M.H.S.M. - - J.D.F.S. - H.S.S. - Fls. 89/92: trata-se
do mesmo laudo juntado a fls. 72/75. Cumpra-se integralmente a sentença de fls. 86/87. Intimem-se - ADV: JAMIL APARECIDO
MALIS (OAB 144873/SP), CARLOS ROBERTO DE CARLI JÚNIOR (OAB 212908/SP)
Processo 1007909-72.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.M.S. - W.G.S.M. - VALDIR DONISETI MENDONÇA - - V.A.S. - HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo de fls 101/102. Em consequência, suspendo a execução com fundamento no artigo 792, do Código de Processo Civil.
Vencido o prazo para solução do débito (dia 10.03.2019), sem notícia sobre o seu descumprimento, tornem os autos conclusos
para extinção. - ADV: MARIO MARCONI FILHO (OAB 128817/SP), GISELE GONÇALVES, GUSTAVO AURÉLIO MARTINS (OAB
345000/SP)
Processo 1007940-58.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Exoneração - E.B. - Vistos. Citem-se os réus, com as
advertências legais. Intime-se. - ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1008211-67.2015.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.K.R. - Vistos. Partes acima
identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de alimentos, alegando, em síntese, que é filho do réu e necessita de verba
alimentar para prover sua subsistência. Arbitrado o alimento provisório, o réu foi citado. Em audiência de conciliação, o
requerido deixou de comparecer, apesar de devidamente citado e não ofertou defesa. A representante do Ministério Público
ofertou seu parecer, opinando pela procedência do pedido. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. De rigor o reconhecimento da revelia do réu, porque não compareceu na audiência designada e sequer ofertou
defesa. A ação é procedente. Pacífico o entendimento de que o pressuposto da presente demanda é a ocorrência do binômio
possibilidade-necessidade, tanto do direito de quem recebe os alimentos, como da obrigação daquele que deve prestá-los.
Estes os parâmetros que devem nortear o desfecho da demanda. E sob tal ótica, o pedido do autor há de ser acolhido, porque
presumida sua necessidade alimentar. Assim sendo, mostra-se razoável a fixação dos alimentos, na base de meio salário
mínimo. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR o réu a pagar alimentos ao autor, no valor
equivalente a meio salário mínimo nacional. Em razão da sucumbência, arcará o réu com pagamento das custas, despesas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa. Fixo os honorários ao procurador nomeado
no valor total da tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: DANIEL FRANCO
DE CAMPOS FILHO (OAB 325585/SP)
Processo 1008276-62.2015.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - P.D.A.P. - M.M.G. - - J.D.C.P. - Vistos. Partes acima
identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de obrigação de fazer, visando a internação compulsória de sua filha. Deferida
a antecipação da tutela, a requerida foi internada para tratamento. Citados, o Município de Mogi Guaçu e o Curador nomeado
à requerida, ofertaram contestações. O Município, em sua defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade de parte e requereu a
improcedência do pedido. Houve réplica. A representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. Após,
os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cabe, de início, analisar a preliminar arguida em
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