TJSP 18/01/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2038
2007
defesa pelo Município. É de responsabilidade do Poder Público, por qualquer de seus entes, no que se incluem o Município e
o Estado, proporcionar a internação de que a paciente necessita para seu tratamento, não havendo que se falar em integração
à lide do Poder Público Estadual. Afasto, pois, a preliminar. No mérito, de rigor a procedência do pedido com a consequente
extinção do feito. Com efeito, a internação da requerida Juliana Daniele Caetano Pinheiro, conforme relatório médico (fls. 20/21),
é necessária ao resguardo de sua integridade física e moral, já que é usuária e dependente de substâncias químicas. Nesse
sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso análogo: “Internação compulsória. Tratamento
de dependência química. Paciente dependente de entorpecentes. Ilegitimidade passiva arguida pela Municipalidade. Alega
que a responsabilidade cabe ao Estado. Inadmissibilidade. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada
pela Súmula nº 37 deste Tribunal. Preliminar rejeitada. “Internação compulsória. Tratamento de dependência química. Paciente
dependente de entorpecentes. Laudo pericial que comprova a necessidade de tratamento. Medida que resguarda a saúde, a
integridade física e mental do paciente e de seus familiares. Direito à saúde garantido constitucionalmente (art. 196, da CF).
Óbices orçamentários. Irrelevância. Política pública que se pressupõe contemplada nas leis orçamentárias. Tutela jurisprudencial
que não interfere na discricionariedade da Administração Pública. Recurso Improvido”.(Apelação nº 4001374-13.2013.8.26.0362,
j. em 15/09/2015). Importante ressaltar que, nestes autos, a tutela antecipada postulada na inicial foi obtida e o tratamento
prestado à paciente/requerida. Destarte, diante da conclusão médica, impõe-se a procedência do pedido. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido, para condenar o Município de Mogi Guaçu, a custear a internação da paciente Juliana Daniele Caetano
Pinheiro em hospital ou clínica especializada para tratamento e recuperação de adictos, conforme recomendação médica,
enquanto permaneceu internada, em razão do deferimento antecipado da tutela. Em consequência, julgo extinto o processo
com resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil,. Em razão da sucumbência, arcarão os
requeridos com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado
à causa. Fixo os honorários à procuradora da autora e ao Curador Especial nomeado no valor total da tabela. Oportunamente,
expeçam-se as certidões. P.R.I.C. - ADV: WAGNER FERREIRA MARQUES (OAB 284351/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI,
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 218539/SP)
Processo 1008281-84.2015.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - Cleide da Silva - Fica o(a) Sr(a). Cleide da Silva
intimado(a) a comparecer no Cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, das 13:00 às 18:00 horas, para assinatura do termo de
compromisso de inventariante, portando documento de identificação com foto. - ADV: ANDRE LUIS FREIRE (OAB 139216/SP)
Processo 1008474-36.2014.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - MARINA APARECIDA DE OLIVEIRA
FERREIRA CRUZ - Alvará disponível para impressão. - ADV: MARCIO PINTO RIBEIRO (OAB 112462/SP)
Processo 1008479-24.2015.8.26.0362 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.E.M. A.M.K.T. - Impugnação e documentos: Manifeste-se o embargante. Int. - ADV: LUCIANA DIAS MARCHIORI (OAB 278106/SP),
FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP)
Processo 1008588-38.2015.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - S.M.D.C. - Ofício para desconto de
pensão alimentícia e ofício para abertura de conta corrente para depósito da pensão alimentícia encontram-se disponíveis para
impressão e envio. - ADV: MARCO AURELIO DE CARVALHO COMPRI (OAB 186881/SP)
Processo 1008660-25.2015.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.B.B. - Defiro a gratuidade
processual. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 22/23.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil, nestes autos de Alimentos, promovida por M. V. B. B. contra Aislan Benedito. Oficie-se à empregadora do
requerido para o fim de informar o novo valor da pensão alimentícia (fls. 22) que deverá ser descontado da folha de pagamento
do requerido. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: JOAO MARCOS ALVES VALLIM
(OAB 103247/SP)
Processo 1008775-80.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Guarda - W.F. e outro - COMPAREÇAM OS REQUERENTES
WILMAR FONSECA e ROSANGELA HELENA CAPELLO FONSECA NESTE CARTÓRIO NA RUA JOSÉ COLOMBO, N.º 45,
MORRO DO OURO EM MOGI GUAÇU PARA ASSINATURA DO TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA - ADV: MARISTELA
FERREIRA ROCHA (OAB 92684/SP)
Processo 1008775-80.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Guarda - W.F. e outro - COMPAREÇAM OS REQUERENTES,
VILMAR FONSECA e ROSANGELA HELENA CAPELLO FONSECA PARA QUE COMPAREÇAM NESTE CARTÓRIO PARA
ASSINATURA DO TERMO DE CURADORES PROVISÓRIOS. - ADV: MARISTELA FERREIRA ROCHA (OAB 92684/SP)
Processo 1008775-80.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Guarda - W.F. e outro - Expeça-se, em caráter de
urgência, nova carta precatória constando nela que os autores são beneficiários da justiça gratuita. Após, aguarde(m)-se o seu
cumprimento pelo prazo nela consignado. - ADV: MARISTELA FERREIRA ROCHA (OAB 92684/SP)
Processo 1008882-90.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.R.A. - Vistos. I - Defiro a gratuidade processual
em favor da autora. Anote-se. II - Trata-se de pedido de tutela antecipada visando modificação de guarda das adolescentes que
se encontram sob os cuidados do requerido, contando com a discordância do Ministério Público. Em que pese os argumentos
lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que
se refere ao dano irreparável. Como se vê, a Assistente Social do Juízo, em seu bem elaborado estudo acostado a fls. 53/63,
foi desfavorável a modificação da guarda, sugerindo realização de estudo psicológico. Indefiro, por ora, o pedido de tutela
antecipada. III Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. IV - Sem prejuízo, depreque-se a realização de estudo psicológico da autora, bem como encaminhem-se os
autos à Psicóloga deste Juízo para avaliação do requerido e das adolescentes. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP)
Processo 1008921-87.2015.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.S.G. - - J.N.G.J.
- Ante a certidão retro, em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, apresentando
o demonstrativo de débito atualizado. Após, ao Ministério Público. - ADV: SONIA MIRANDA CAVALCANTI DE AZEVEDO (OAB
57536/SP)
Processo 1008961-06.2014.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - Maria Olezia de Oliveira Taparo - Vania Maria
Taparo e outro - Formal de partilha disponível para retirada no balcão deste cartório. Nada mais. - ADV: RICARDO LUCIANO DE
FREITAS (OAB 328294/SP), KAREM FERREIRA CATARINO (OAB 196044/SP)
Processo 1008966-91.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Everton Tagliaferro Considerando que a carta foi recebida por uma terceira pessoa, em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a) autor(a) em termos de
prosseguimento. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1009053-47.2015.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.A.C. e outro - Certidão de honorários finalizada.
Promova o procurador nomeado sua impressão e o devido encaminhamento. - ADV: IVANILDA BORGES FERREIRA (OAB
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