TJSP 18/01/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2038
2014
Processo 1008675-91.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Guilherme Henrique Nichelatti de
Oliveira - - E.F.O. - Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Medico - I - Ante a concordância do autor, fica
deferido o pedido de depósito formulado pela ré a fls. 153/154. Por consequência, expeça-se mandado de levantamento em
favor do autor, do valor depositado a fls. 156, com urgência. Deverá o autor prestar contas nos autos do tratamento realizado
com utilização do valor levantado. II - Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos. - ADV: MARCIO
ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP), JEBER JUABRE JUNIOR
(OAB 122143/SP)
Processo 1008697-52.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Mandato - José Edil de Faria - HOMOLOGO, por sentença,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls 62/64. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo,
com apreciação do mérito, com base no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se,
comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: SIMONI ROCUMBACK (OAB 310252/SP)
Processo 1008882-27.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Ingredion Brasil Ingredientes
Industriais LTDA - Vistos. Fls. 286/288: Previamente a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica,
fundamentada na dificuldade de se localizar a corré (fls. 278 - item 5), imprescindível a prévia tentativa da citação no endereço
de sua sede/matriz, indicado pela autora a fls. 287. Assim, expeça-se carta precatória para a citação da corré TRANSPORTES
TRANSAMIL LTDA, no endereço citado a fls. 287. A autora deverá comprovar a distribuição da carta no prazo de dez dias.
Intime-se. - ADV: TEREZA RAQUEL THOMAZINI FRANCHI (OAB 263714/SP), SIMONE VILLAÇA AGUIAR (OAB 181498/SP),
LEONARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 345278/SP)
Processo 1009101-06.2015.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Seguro - Gilson Guimarães de Oliveira - Não tendo o(a)
autor(a) comprovado sua situação de hipossuficiente, ou efetuado o preparo da presente ação, nos termos do artigo 257,
do Código de Processo Civil DETERMINO o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, comunique-se, anote-se e
arquivem-se os autos. - ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1009108-95.2015.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Seguro - Juliana Clara Pereira - Não tendo o(a) autor(a)
comprovado sua situação de hipossuficiente ou efetuado o preparo da presente ação, nos termos do artigo 257, do Código de
Processo Civil DETERMINO o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, comunique-se, anote-se e arquivem-se os
autos. - ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1009331-82.2014.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - Ante
a certidão retro, e considerando que as cartas foram recebidas por uma terceira pessoa, em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a)
autor(a) em termos de prosseguimento. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1009382-93.2014.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA *MANIFESTAR SOBRE O A/R JUNTADO AOS AUTOS. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1009388-03.2014.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - Ante
a certidão retro, e considerando que as cartas foram recebidas por uma terceira pessoa, em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a)
autor(a) em termos de prosseguimento. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1009402-84.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - SUELY DA CUNHA Vistos. O Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu embargos de declaração da sentença, sob o argumento que a mesma
é contraditória. Recebo os embargos porque tempestivos. Quanto ao mérito, acolho-os parcialmente, visto que, realmente, a
sentença determinou implantação do benefício auxílio doença a partir da cessação administrativa de benefício inexistente.
Porém, não há nada a ser modificado quanto a data do início do benefício, pois o laudo pericial indicou que, ao tempo do
requerimento administrativo, o autor já era portador da doença que lhe causou incapacidade. Posto isso, acolho parcialmente os
embargos somente para adequar o fundamento e o dispositivo da sentença, que passam a ter a seguinte redação: “...De rigor,
pois, a concessão à autora de auxílio doença a partir do indeferimento administrativo do benefício, bem como aposentadoria
a partir do laudo pericial. (...) Posto isso, julgo PROCEDENTE, a presente ação para o fim de condenar o réu a pagar à autora
auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo do benefício e aposentadoria por invalidez a partir de agosto de 2015,
observada a prescrição quinquenal, bem como abono anual e juros de mora”. Intime-se. - ADV: SÉRGIO APARECIDO DE
PAULA (OAB 326547/SP)
Processo 1009412-31.2014.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - Ante
a certidão retro, e considerando que os réus foram citados por uma terceira pessoa, em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a)(s)
exequente(s) em termos de prosseguimento. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1009419-23.2014.8.26.0362 - Embargos de Terceiro - Obrigações - Luis Augusto Godoy Carnevalle e outro Certifique a Serventia nos autos do processo nº 0011960-22.2009, o desfecho deste autos, translando para aqueles cópia da
sentença e da certidão de trânsito em julgado. Em cinco (5) dias, manifeste-se a parte vencedora, requerendo o que entender de
seu direito, sendo que eventual pedido deverá cadastrado no sistema SAJ como “cumprimento de sentença”, usando o código
de incidente 156. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI
Processo 1009469-49.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - SONIA APARECIDA DE
CAMARGO - Em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre a certidão do Oficial de Justiça, e em termos de
prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: SANDRA DE FÁTIMA FARIA PAIVA (OAB 178931/SP)
Processo 1009483-96.2015.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Partes acima mencionadas. Fundamenta a(o) autor(a) sua pretensão no Decreto Lei
911/69, visando ao bem descrito na inicial, que foi alienado fiduciariamente. A inicial veio instruída com os documentos de fls
11/20. A ré foi regularmente citada, porém, deixou de contestar o feito, conforme certidão de fls 39. O bem alienado foi apreendido
e depositado (certidão de fls 38). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido encontra-se devidamente instruído. O réu é
revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 319, do Código de Processo Civil ao caso, impondo-se a procedência da
ação. Isto posto, com fundamento no art. 66, da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente a ação, declarando
rescindido o contrato e consolidando nas mãos do(a) autor(a) o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão
liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo(a) autor(a) na forma do art. 3º, parágrafo 5º,
do Decreto-Lei nº 911/69. Sendo que a presente servirá para cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69,
AUTORIZANDO o Detran, a proceder a transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos,
do veículo objeto da presente ação. Condeno o(a) ré(u) ao pagamento das custas do processo, inclusive despesas processuais,
despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil,
fixo em dez por cento (10%) do valor dado à causa. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Transitada
em julgado, intime(m)-se a parte vencedora para que manifeste(m)-se em termos de prosseguimento, independentemente dos
autos tornarem-se conclusos. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1009503-24.2014.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA FEG
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