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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016 - Página 2015

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TJSP 18/01/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2038

2015

- *MANIFESTAR SOBRE O A/R DE FLS. 41. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1009503-24.2014.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA FEG
- *MANIFESTAR SOBRE O A/R DE FLS. 43. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1009512-49.2015.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Fls 27: defiro a dilação pelo prazo pleiteado (30 dias). Na inércia, certifique(m)-se o decurso do prazo do despacho de fls
25. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1009560-08.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Thiago da Silva Faria - Vistos
Trata-se de pedido de gratuidade processual formulado pelo requerente, fundamentado em declaração de hipossuficiência. A
declaração de pobreza feita pelo requerente não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária, nos
termos do artigo 4º, da Lei 1060/50. A jurisprudência também é nesse sentido: “Para fins da concessão da gratuidade processual
a declaração pura e simples do pretendente não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar
aos seus dizeres se o peticionário deixar de comprovar a insuficiência de recursos” (Agravo de Instrumento nº 625.394/8).
Importante não perder o foco de que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais e que a concessão
da gratuidade processual é a exceção. Consigne-se que o benefício da gratuidade processual não limita os beneficiários, mas
sim exige daqueles que o requerem a comprovação de seu estado de “pobreza jurídica”, cabendo análise de cada caso em suas
especificidades. Cabe, no caso, citar os ensinamentos dos mestres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “o Juiz
da causa, valendo-se de critérios objetivos pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele
possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja
o único entrave burocrático que se exige liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquele que ele afirma, sem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado o
conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente,
fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo, ou não o benefício”. Recentemente, decidiu este E. Tribunal
que “o magistrado pode indeferir os benefícios da justiça gratuita diante da existência de documentos ou outros elementos
que afastem a condição de hipossuficiência” (9ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 2035092-20.2014, Rel.
Des. Alexandre Lazzarini, j. 27/05/2014, v.u.). Neste sentido, recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo: “Assistência Judiciária Indeferimento Necessidade Existência de elementos nos autos que afastam a presunção
de veracidade do alegado estado de pobreza Hipótese em que a concessão do benefício fica adstrita à comprovação da
hipossuficiência financeira da parte Decisão mantida Agravo improvido”. Consigna, ainda, o V. Acórdão acima referido que: “...
Deveria, desse modo, comprovar o alegado estado de miserabilidade por meio de prova convincente, já que o conjunto probatório
não justifica o deferimento do benefício, diante dos sinais de que a agravante dispõe de condições para arcar com as despesas
do processo ...”(agravo de instrumento nº 2081079-79.2014.8.26.0000, Comarca de Mogi Guaçu, j. 24/06/2014, 2ª Câmara de
Direito Privado). E, ainda, os seguintes precedentes: “Agravo de Instrumento Pretensão de reforma de r. decisão que indeferiu
pedido de gratuidade judiciária. Inadmissibilidade Lei nº 1.060/50 - Presunção de natureza relativa Circunstâncias fáticas que
vão de encontro à pretensão do agravante, o qual, de acordo com a documentação acostada ao feito, aufere renda mensal
incompatível com os critérios adotados para fins de concessão do benefício. Precedentes desta C. Câmara e do E. Superior
Tribunal de Justiça. Agravo ao qual se nega provimento.” (Agravo de Instrumento nº 2170435-51.2015.8.26.0000, São Paulo,
10 de setembro de 2015). “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - Cabível a
concessão do benefício, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos - Art. 5º, LXXIV, da CF e arts. 3º e
4º, § 1º, da Lei 1.060/50 Renda mensal equivalente a mais de 03 salários mínimos - Não demonstração de sua hipossuficiência,
ante a ausência de juntada de documento capaz de elidir os elementos apontados pelo MM. Juiz “a quo” - Hipótese, ademais,
em que a agravante constituiu advogado particular, elemento que afasta a presunção que milita em favor da requerente do
benefício - Decisão mantida Agravo improvido.” (Agravo de Instrumento nº 2123813-45.2014.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira,
j. 28.08.2014, v.u.). Cabe destacar que a causa tem natureza patrimonial e se o requerente não se dispõe a arcar com as custas
do processo judicial, nada impede que ele ingresse com a ação no Juizado Especial Cível, que tem isenção de custas, inclusive
adequando o valor dado à causa, por conta do pretendido dano moral. No caso em tela, o autor eximiu-se de comprovar sua
condição de hipossuficiente, apesar da oportunidade que lhe foi conferida. Indefiro, pois, a gratuidade processual. II Em trinta
(30) dias, recolha o requerente a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição ( C.P.C., art. 257). Intime-se. - ADV:
LEANDRA ROMAN DE BRITO (OAB 245140/SP)
Processo 1009566-15.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Maísa Odete Zanco PROMOVA A AUTORA A IMPRESSÃO DO OFÍCIO, COMPROVANDO O SEU PROTOCOLO EM CINCO (5) DIAS” - ADV: RONY
REGIS ELIAS (OAB 128640/SP)
Processo 1010238-23.2015.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/
SP), ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP)
Processo 1010393-26.2015.8.26.0362 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Supernovo Comercial
Ltda. Me - I - Recebo a apelação interposta a fls. 46/54. II -Reexaminando a sentença guerreada, nos termos do artigo 296 do
Código de Processo Civil, entendo deva ela ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Desse modo, mantenho a decisão
guerreada, determinando a remessa dos autos à Superior Instância. - ADV: CÁSSIO FERNANDO RICCI (OAB 168898/SP)
Processo 1010441-82.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - Banco Bankpar S/A - Vistos. CITESE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda,
ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1010465-13.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A
- Banco Múltiplo - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a
expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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