TJSP 21/01/2016 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2041
2004
autor(a) está em tratamento? Onde? Faz uso de medicamento(s)? Qual(is)? Pode-se dizer que houve melhora em seu quadro
clínico desde o início do tratamento? II A doença resulta em incapacidade do(a) autor(a) de exercer qualquer atividade laboral,
ou seja, ele(a) é irrecuperável e irreabilitável para qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Como
chegou à conclusão da resposta da incapacidade definitiva? III Em sendo negativa a resposta, o(a) autor(a), em face da(s)
doença(s) diagnosticada(s), está incapacitado de exercer apenas a atividade que vinha desempenhando antes de incapacitarse (ou, ao menos, naquela que habitualmente desenvolvia no passado)? Como concluiu pela incapacidade temporária?
IV Caso a incapacidade seja apenas com relação à atividade que o(a) autor(a) vinha desempenhando, ela o(a) impede de
continuar exercendo seu trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou só levemente dificulta? No caso de
prolongado afastamento do trabalho, como concluiu pelo prazo superior? V A incapacidade é permanente ou temporária, ou
seja, é irrecuperável e irreabilitável para o desempenho de qualquer outra atividade laboral ou recuperável e reabilitável a
capacidade de trabalho para a própria atividade habitual ou, então, caso isso não seja possível, para outra capaz de lhe garantir
a subsistência? 6. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias,
contados da ciência desta decisão. Porém, por reputar suficientes à análise do mérito a resposta aos quesitos supracitados,
será apreciada a pertinência dos demais quesitos eventualmente formulados pelas partes que não se encontrem abrangidos
pelos presentes. 7. Vindo aos autos o laudo, abra-se vista às partes para que se manifestem, no prazo sucessivo de 10 dias.
No mesmo prazo, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres. Após, tornem conclusos. Audiência, se necessária,
oportunamente. 8. Por fim, e sem prejuízo das disposições supra, apresente o réu, no prazo de resposta, cópia integral do
procedimento administrativo da parte autora (Benefício nº 6101780779). Intime-se. - ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB
155747/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1000124-71.2016.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Claudinei Aparecido Aguilar - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na
inicial, depositando-se o bem em poder da pessoa indicada pelo autor, desde que informado o endereço completo e documento
de identidade do depositário. Fica desde já proibida a retirada do veículo dos limites territoriais desta Comarca, até decisão
final acerca da consolidação da propriedade. Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida
pendente no prazo de 5(cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com redação dada pela
Lei nº 10.931/04), ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção
de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Caso o(a) devedor(a) tenha interesse na recuperação do bem mediante o
pagamento apenas das parcelas vencidas, acrescidas de custas e honorários advocatícios, deverá contar com a concordância
expressa do(a) credor(a), seja nos próprios autos, seja mediante negociação administrativa, tendo em vista o julgamento do
Recurso Especial Repetitivo nº 1418593/MS, em trâmite perante a 2ª Seção do E. STJ, e de relatoria do Exmo. Ministro Luís
Felipe Salomão em 14/05/2014 (DJE em 27/05/2014): “REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO
DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS
APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da
Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão,
pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena
de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido.” Sem o pagamento
ou acordo entre as partes, ficam consolidadas, desde logo, a posse e a propriedade plena do bem em favor do(a) autor(a) (artigo
3º, § 1º, do DL nº 911/69), oficiando-se. Indefiro, por ora, a ordem de arrombamento e o reforço policial para cumprimento da
liminar, por não vislumbrar, neste momento processual, a necessidade das medidas, que, por óbvio, poderão vir a ser deferidas
no curso do processo, se o caso. Defiro o bloqueio de circulação do bem através do sistema RENAJUD, mediante o prévio
recolhimento da taxa respectiva pelo autor (R$ 12,20, ao F.E.D.T.J., código 434-1). Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000163-68.2016.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Amado
André Messias - HSBC Banco Brasil S/A - Banco Multiplo - Vistos. 1. Diante dos fundamentos invocados e dos documentos
juntados - prova capaz de conceder verossimilhança às alegações da(s) parte(s) requerente(s), bem como o latente prejuízo
caso o nome do autor seja negativado, concedo a antecipação de tutela para determinar que o requerido se abstenha de incluir
o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito relacionado ao contrato mencionado na inicial, bem como para que não
efetue cobranças, por meio telefônico, impresso, eletrônico ou qualquer outro meio, referentes ao mencionado contrato, sob
pena de multa diária de R$ 500,00 em favor da(s) parte(s) autora(s). O prazo será contado a partir da ciência da(s) parte(s)
requerida(s). 2. Fica desde já consignado que poderá(ão) a(s) parte(s) autora(s) responder pelas penas do artigo 17 do Código
de Processo Civil (Reputa-se litigante de má-fé aquele que: “...II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para
conseguir objetivo ilegal.). 3. Cite-se e intimem-se com as advertências legais da espécie (arts. 213, 285, 322, 319, 330, II e 348,
todos do CPC). 4. No mais, analisando os fatos mencionados, fica evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
com a consequente inversão do ônus da prova. Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de
cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou
matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental
eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra já decorre do Art. 396 do
Código de Processo Civil: “Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos
destinados a provar-lhe as alegações”. Intime-se. - ADV: LUIS FELIPE GRECCO ZANOTTI (OAB 277680/SP)
Processo 1000327-67.2015.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. ANTONIO DONIZETI RA YMUNDO - Vistos. Diante da inércia do(a) devedor(a), que deixou transcorrer in albis o prazo para
cumprimento voluntário da sentença, aplico-lhe multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC). Apresente
o(a) credor(a), em 10 (dez) dias, demonstrativo atualizado do débito consignando a multa acima. Após, expeça-se mandado
de penhora e avaliação, indicando o(a) credor(a) os bens que pretende ver penhorados, providenciando, ainda, o necessário.
Requerida a penhora em dinheiro, fica, desde já, deferido o bloqueio on line de ativos financeiros em nome do(a) executado(a)
através do sistema BACENJUD, mediante prévio recolhimento da taxa judiciária pertinente. Feita a penhora, intime-se o(a)
devedor(a) de que pode, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso tenha defensor constituído nos
autos, intime-se-o(a) através deste, por publicação (art. 475-J, § 1º, CPC). Com a resposta, manifeste-se o(a) exequente no
prazo de dez dias. Silente, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão a provocação do interessado. Intime-se. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000436-81.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Guarda - T.S.B. - R.S.S. - Vistas dos autos ao Réu para:
cientificá-lo de que, nos termos da r. Sentença de fls. 89/92, os pagamentos da Pensão Alimentícia deverão ser realizados na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º