TJSP 21/01/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2041
2017
MATEUS IMPERATRIZ MOREIRA (OAB 247234/SP)
Processo 0007959-74.2009.8.26.0400 (400.01.2009.007959) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Maria Vitória Casali Lourenço - Vistos. Trata-se de ação em face do INSS. O valor devido à parte autora foi requisitado junto
ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região de São Paulo. Foi expedido alvará(s) referente aos honorários contratuais
devidos em favor do(a) Advogado(a). O valor devido à parte autora permanece depositado em conta judicial existente em
seu nome junta à agência do fórum local (fls. 115), desde 25/06/2010 (fls. 76). Diante de tal situação a Subsecretaria de
Feitos da Presidência-UFEP- do Tribunal Regional Federal da Terceira Região encaminhou ofício (fls. 124/127) informando a
existência de conta judicial neste processo sem movimentação há mais de dois anos e solicitando a intimação dos credores no
intuito de procederem ao saque dos valores devidos. Intimada a se manifestar, a patrona da autora requereu a expedição de
alvará para levantamento da quantia depositada. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento da expedição
de alvará para levantamento da referida importância, vez que a autora não atingiu a maioridade. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Entendo que cabe a(o) representante legal da menor gerir e administrar seus bens. Assim,
considerando que, quando do ajuizamento da presente ação, a autora foi representada por sua atual guardiã, a Sra. Maria
Batista Casali (fls. 09), fica a requerente intimada para no prazo de 10 dias, contado da a partir da publicação desta decisão,
trazer aos autos documento atualizado que comprove que a Sra. Maria Batista Casali permanece com a guarda da menor Maria
Vitória Casali Lourenço, e que, portanto, a representa legalmente. 2. Com a juntada aos autos do documento acima referido, e
após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso em face desta decisão, expeça-se o alvará em favor da menor
Maria Vitória Casali Lourenço, representada por sua guardiã. 3. Faculta-se consignar o nome do(a) patrono(a) visando proceder
ao recebimento do numerário junto ao estabelecimento bancário depositante, desde que lhe tenha sido outorgado poderes para
receber e dar quitação devidamente consignados no instrumento de mandato juntado aos autos. Deverá constar do alvará o
prazo de validade de 30 (trinta) dias contado da data da emissão, conforme disposto na Resolução nº 509/2006 do Conselho da
Justiça Federal. 4. Considerando que o valor depositado corresponde à quantia cobrada, o que faz presumir que o(s) crédito(s)
foi(ram) integralmente satisfeito(s), considerando a expedição do(s) Alvará(s), considerando que não foi dado início propriamente
à fase de execução e que sequer houve o cadastramento da fase executiva no sistema informatizado, desnecessária a “formal”
extinção da execução, mas fica reconhecido, neste ato, o cumprimento da obrigação. 5. Com a publicação desta decisão no
DJE fica a parte interessada intimada de que o(s) alvará(s) foi(ram) expedido(s) e está(ão) assinado(s) digitalmente. Assim, a
parte interessada deverá providenciar a sua impressão e comprovar nos autos o protocolo de entrega no órgão destinatário,
observando seu prazo de validade de 30(trinta) dias. Poderá, alternativamente, a parte interessada comparecer na Secretaria
Judicial para retirada do documento. 6. Dentro do prazo de validade do(s) Alvará(s), considerando a menoridade da parte
autora, deverá sua patrona juntar aos autos, recibo que comprove o levantamento da importância depositada e efetiva entrega a
representante legal da menor. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP)
Processo 0008601-76.2011.8.26.0400 (400.01.2011.008601) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Edgar Inacio
- Bv Financeira Sa Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. A parte vencida fica intimada, por meio de seu Advogado,
de que, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, deverá promover o pagamento do valor de R$1.915,74
(devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento). O prazo para eventual impugnação será contado a partir da data do
depósito, independentemente de nova intimação. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, vista à parte vencedora
pelo prazo de 05 dias que deverá apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes do artigo 475-B do Código de Processo
Civil, e já com a incidência da multa do artigo 475-J do referido Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido
o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em
favor da parte credora, sendo que esta deverá se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado,
sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação. Deverá a secretaria judicial observar o
disposto no art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. 2. Por fim, independentemente
do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a
responsabilidade do credor, após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo, bastando que a parte exequente
apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça (Prov. CG 13/2015 DJE 09/03/15, p.38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c)
efetivado o protesto, o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito);
(d) a certidão específica para protesto deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente
de petição nos autos, bastando que a parte apresente o recolhimento da taxa correspondente (Guia FEDTJ, Código 202-0,
atualmente no valor de R$19,40 pela primeira página e mais R$5,60 para cada página que acrescer, sendo que tais valores se
referem a cada parte executada); (e) fica autorizada a parte vencedora a atualizar o valor quando da efetivação do protesto,
com os acréscimos legais e abatimentos decorrentes de eventuais pagamentos parciais. Int. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA
COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 0008831-94.2006.8.26.0400/02 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edson Rodrigo
Neves - Banco do Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de ação judicial em que houve condenação em quantia certa. Houve expedição
de mandados de levantamento judicial da quantia cobrada nos presentes autos. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO
E DECIDO. Considerando que houve o bloqueio, transferência e penhora de valores pelo sistema Bacenjud sem qualquer
impugnação pela parte executada, considerando que o valor depositado corresponde à quantia cobrada, o que faz presumir
que o(s) crédito(s) foi(ram) integralmente satisfeito(s), DECLARO extinta a execução, com fundamento no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Considerando que os mandados de levantamento judicial já se encontram à disposição da parte
credora, com a publicação desta decisão no DJE fica a parte interessada intimada para comparecer em cartório (frise-se: após
a publicação desta decisão no DJE) e retirar os mandados de levantamento judicial, sob pena de seus cancelamentos. Arbitro
honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em R$2.610,18, nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. A parte vencida fica intimada, por
meio de seu Advogado, de que, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, deverá promover o pagamento do
valor acima, o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento). O prazo para eventual impugnação
será contado a partir da data do depósito, independentemente de nova intimação. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado
depósito, vista à parte vencedora pelo prazo de 05 dias que deverá apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes do artigo
475-B do Código de Processo Civil, e já com a incidência da multa do artigo 475-J do referido Código; (b) Havendo depósito
(ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de
mandado de levantamento em favor da parte credora, sendo que esta deverá se manifestar em 05 dias, a contar da publicação
para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação. Deverá a
secretaria judicial observar o disposto no art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º