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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016 - Página 2016

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TJSP 21/01/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2041

2016

indeferido o pedido de intimação como pretendido à fl.184 porque tal providência compete ao próprio advogado. Int. - ADV:
RAFAEL SILVA GOMES (OAB 284287/SP)
Processo 0007417-51.2012.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sebastiao dos Reis
Rodrigues - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do artigo 162, §4º do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço
da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): manifestar-se, em 05 dias, sobre o depósito efetuado nos autos
(fls. 271), a impugnação apresentada às fls. 274/276 e sobre o pedido de extinção do feito juntado à fl. 282. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROSANA APARECIDA ALVES PEREIRA (OAB 250547/SP)
Processo 0007521-48.2009.8.26.0400 (400.01.2009.007521) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agro Import
do Brasil Ltda - 1. Considerando que a parte ideal correspondente a 1/3 (um terço) da nua propriedade de uma fração ideal
de 4,24833% do imóvel objeto da matrícula nº16.770 do CRI local, penhorado a fls.154/155 destes autos, foi arrematada por
Leandro Rodrigues de Azevedo nos autos da reclamação trabalhista que move em face de AGROLIMPIA - Comercio de Produtos
Agrícolas Ltda. e Carlos Humberto de Castro Eschiapati (Feito 0000267-17.2011.5.15.0107), conforme cópia da carta de
arrematação de fls.389/390, hei por bem deferir o pedido e o faço para levantar a constrição sobre a parte ideal correspondente
a 1/3 (um terço) da nua propriedade de uma fração ideal de 4,24833% do imóvel objeto da matrícula nº16.770 do CRI local.
Expeça-se o necessário. 2. Constato que diversas medidas já foram tomadas em busca de bens da(s) parte(s) executada(s): (a)
ativos financeiros - BACENJUD (fls.356/358); (b) Busca por veículos - RENAJUD (conforme formulários anexos, foi constatada
a existência de veículos registrados em nome dos executados - Carlos Humberto de Castro Eschiapati: FIAT/UNO ELETRONIC,
ano 1993/1993, com restrição de “circulação” e “transferência” averbadas; FORD/F4000, ano 1989/1989, com restrição de
“alienação fiduciária”, “circulação”, “licenciamento” e “transferência” averbadas e Eliana Maria da Silva Lopes - VW/GOL 1.0
GIV, ano 2011/2012; VW/GOL 1.6 POWER, ano 2009/2010 e VW/POLO 1.6, 2008/2009, todos os 3 com restrições de “alienação
fiduciária”. Ressalte-se que em nome dos demais executados as pesquisas não retornaram resultados. (c) declaração de imposto
de renda - INFOJUD (conforme formulários anexos não consta declaração entregue para NI e Exercícios informados - 2015). 3.
Constato, também, que, apesar de realizadas todas essas medidas, não houve satisfação do crédito. Nesse contexto, aplicase o disposto no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art.791.Suspende-se a execução: ... III-quando o devedor
não possuir bens penhoráveis”. Vale lembrar o ensinamento de ARAKEN DE ASSIS que acrescenta: “... Além da falta pura e
simples de bens penhoráveis, a insuficiência deles provoca idêntica consequência (art. 659, § 2º)...” (Manuel da Execução,
11ª edição revista, ampliada e atualizada com a Reforma Processual 2006/2007, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo,
2007, p. 462.). 4. Considerando a situação processual, os autos deverão aguardar provocação da parte interessada no arquivo.
Frise-se que não se trata de extinção da execução e que não há que se falar em prescrição intercorrente, pois bastará que a
parte interessada, no futuro, indique outros bens penhoráveis, quando então os autos serão desarquivados e o procedimento
será retomado. Nesse sentido: “... Art. 791: 6. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. A Corte assentou na
sua jurisprudência que a prescrição intercorrente não ocorre quando suspensa a execução, a requerimento do credor, pela
inexistência de bens penhoráveis (STJ-3ª T., REsp 261.604, Min. Menezes Direito, j. 22.5.01, DJU 13.8.01). Estando suspensa
a execução, em razão de ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição
intercorrente(STJ-4ª T, REsp 280.873, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 22.3.01, DJU 28.5.01). No mesmo sentido: JTJ 350/26 (Al
7.357.112-1)...” (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 43ª edição atualizada e
reformulada, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p. 908.). No mesmo sentido: “... 2. Inexistência de bens penhoráveis e prescrição
intercorrente: Execução. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Demanda paralisada em decorrência da inexistência de bens
passíveis de penhora. Hipótese em que há, simplesmente, a suspensão da ação executiva. Inteligência do art. 791, III, do
CPC (RT 800/276)...” (ANTONIO CLAUDIO DA COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado,4ª edição,
Editora Manole Ltda, Barueri-SP, 2012, p. 1443.). Cito, por fim, jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: “...tendo em vista que ao longo da suspensão do processo não corre prazo prescricional, uma vez sendo localizados
bens passíveis de penhora em nome dos agravados, a execução retomará o seu curso. Assim sendo, os autos da execução
devem ser remetidos ao arquivo provisório....” (TJSP, Rel. ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA, j.17/04/13, agravo de
instrumento 0002637-70.2013.8.26.0000). 5. Ante o exposto, com fundamento no artigo 791, inciso III, do Código de Processo
Civil, SUSPENDO a execução. Observe-se o determinado acima. 6. Por fim, independentemente do arquivamento, lembre-se
que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente
apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça (Prov. CG 13/2015 DJE 09/03/15, p.38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c)
efetivado o protesto, o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito);
(d) a certidão específica para protesto deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de
petição nos autos, bastando que a parte apresente o recolhimento da taxa correspondente (Guia FEDTJ, Código 202-0, no valor
de R$19,40 pela primeira página e mais R$5,60 para cada página que acrescer, sendo que tais valores se referem a cada parte
executada); (e) fica autorizada a parte vencedora a atualizar o valor quando da efetivação do protesto, com os acréscimos legais
e abatimentos decorrentes de eventuais pagamentos parciais. Int. Int. - ADV: LEANDRO KONRAD KONFLANZ (OAB 57685/RS),
EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), AURO THOMÁS RUSCHEL (OAB 67858/RS), GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB
301857/SP), LEONARDO KRAMER DO PRADO (OAB 88074/RS), VIVIAN PAIVA TESCH (OAB 91210/RS)
Processo 0007645-60.2011.8.26.0400 (400.01.2011.007645) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução P.P.C. - S.B.V. - Vistos. Trata-se de “ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. alimentos”, em que houve
homologação de acordo (fl.38). O alimentado G.N.V. requer a homologação de sentença de exoneração da pensão alimentícia
da parte que lhe é devida, ficando mantida somente em relação ao alimentado menor M.C.V.. Houve parecer favorável da
representante do Ministério Público (fl.67). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a ação
principal envolvia a obrigação ora discutida, por economia processual, evitando-se uma nova ação, passo a analisar o pedido
de fls.57/65. Com fundamento no inciso III, do art.269, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo
celebrado (fls.57/65). Considerando o disposto no art.503 do Código de Processo Civil, considerando que houve transação
entre as partes, considerando a manifestação do Ministério Público, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença nesta
data, tendo em vista que a celebração do acordo e a concordância com a homologação são incompatíveis com o ato de
recorrer. Assim, após as providências de praxe, com a publicação desta decisão e a ciência do Ministério Público, os autos
deverão retornar imediatamente ao arquivo. Sem honorários de sucumbência, diante do acordo entabulado. Nos termos do
§2º, do art.26, do Código de Processo Civil, considerando que houve transação e as partes não dispuseram sobre as despesas
processuais, estas serão divididas igualmente entre os polos da ação. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se
aplicam no caso concreto para todas as partes. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: DAIANE GUERRA
MARTINS (OAB 347992/SP), EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), JULIANO VOLPE AGUERRI (OAB 244176/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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