TJSP 21/01/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2041
2018
fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser
protestada, sob a responsabilidade do credor, após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo, bastando que a
parte exequente apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Prov. CG 13/2015 - DJE 09/03/15, p.38); (b) não há custos para a efetivação
do protesto; (c) efetivado o protesto, o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de
proteção ao crédito); (d) a certidão específica para protesto deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial,
independentemente de petição nos autos, bastando que a parte apresente o recolhimento da taxa correspondente (Guia FEDTJ,
Código 202-0, atualmente no valor de R$19,40 pela primeira página e mais R$5,60 para cada página que acrescer, sendo que
tais valores se referem a cada parte executada); (e) fica autorizada a parte vencedora a atualizar o valor quando da efetivação
do protesto, com os acréscimos legais e abatimentos decorrentes de eventuais pagamentos parciais. P.R.I.C.; PREPARO DA
APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO - Ao Estado: valor singelo R$1044,07; Ao Estado: valor corrigido R$ 1081,53 (Guia
Dare - Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.: Porte de remessa e do retorno dos autos R$65,40 (02) volume(s) (Guia F.E.D.T.J - Código
110-4). - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP)
Processo 0010081-55.2012.8.26.0400 (400.01.2012.010081) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.V.S.A. - J.R.A. Vistos. Trata-se de procedimento executivo com fundamento no art.733 do Código de Processo Civil. A parte executada foi
devidamente citada por edital (fl.100) e, nomeada curadora especial, apresentou manifestação (fls.115/118) alegando total
impossibilidade de efetuar o pagamento dos valores pretendidos pela exequente, uma vez que o valor acordado em 2008
não condiz com a atual possibilidade de pagamento pelo executado. A parte exequente e o Ministério Público apresentaram
manifestações. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre as alegações da parte executada relacionadas
ao valor da pensão e às condições pessoais do alimentante, lembre-se que a medida judicial cabível é a ação própria e não
a apresentação de uma mera justificativa incidentalmente. Nesse sentido: “Art. 733: 2b. ‘A competência do juiz da execução
é limitada às impossibilidades ocasionais de pagamento integral, não podendo diminuir a pensão, alterar prazos, ou autorizar
o parcelamento da dívida do executado, se o exequente a isto se opõe’ (JTJ 162/9). ‘A lei admite como defesa do executado
apenas a prova de já ter feito o pagamento, ou da impossibilidade de efetuá-lo (CPC, art. 733)’ (Bol. AASP 1.670/315, maioria; a
citação é da p. 316). No mesmo sentido: STJ-3ª t., AI 1.050.994-AgRg, Min. Nancy Andrighi, j. 23.9.2008, DJ 3.10.08” (Theotonio
Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa e Luis Guilherme Aidar Bondioli; Código de Processo Civil e Legislação Processual Em
Vigor; 43ª Edição; Editora Saraiva; São Paulo; 2011; p.874). Ante o exposto, com fundamento no artigo 733, § 1º, do Código de
Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado, pelo prazo de um (01) mês (na forma cumulativa/sucessiva caso haja
outra ordem), devendo constar no mandado de prisão que ele não será cumprido ou o alimentante será imediatamente posto
em liberdade mediante a expedição de alvará de soltura judicial, caso pague o débito apurado no cálculo de fl.04, acrescido
do valor correspondente às prestações alimentícias vencidas no curso da presente execução (súmula 309 do STJ) até a data
do efetivo pagamento (devendo o valor e esta ressalva serem mencionados no mandado). Expirado o prazo da prisão civil
decretada nestes autos, a autoridade policial responsável pelo estabelecimento prisional deverá colocar o preso imediatamente
em liberdade, independente da expedição de alvará de soltura, comunicando-se este Juízo. Expeça-se mandado de prisão,
nos moldes mencionados acima. Se necessário para o devido preenchimento dos dados do mandado de prisão, proceda a
Secretaria Judicial à pesquisa, por meio de acesso ao sistema INFOJUD, para obter os dados do executado, efetuando as
anotações correspondentes no sistema informatizado. Em razão da natureza do litígio, em especial o valor da pensão, concedo
ao executado os benefícios da justiça gratuita (fl.109). Anote-se. Servirá cópia da presente decisão como ofícios, que devem
ser encaminhados às Autoridades mencionadas abaixo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PRISCILA
APARECIDA DA CRUZ DE ANDRADE (OAB 330529/SP), GISLANGI MARTINS NETO (OAB 293553/SP)
Processo 0011364-16.2012.8.26.0400 (apensado ao processo 0004923-53.2011.8.26) (processo principal 000492353.2011.8.26) (400.01.2011.004923/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A F Silva & Cia
Ltda e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, §4º do Código
de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s)
autor(as): comprovar o recolhimento, em 05 dias, da taxa para acesso ao(s) sistema(s) BACENJUD (R$12,20 - Guia FEDTJ cód. 434-1 - por cada busca de endereços de uma parte). - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2016
Processo 1000402-09.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - HÉLIO RAIMUNDO
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
400.2015/001724-6 dirigi-me ao endereço: no dia 13-02-2.015, na Rua Siqueira Campos, nº 3.105, 1ª Sobreloja, centro, em São
José do Rio Preto-S.P., e aí sendo, C I T E I e I N T I M E I a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa do
procurador DD. Dr. OSVALDIR FRANCISCO C. CASTRO, do inteiro teor do mandado de fls. Retro, que após a leitura do mesmo,
bem ciente ficou, ADVERTINDO-O, conforme determinado, que bem ciente ficou, exarando sua assinatura como se vê às fls.
retro, aceitando a contrafé que lhe ofereci. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Olímpia, 19 de fevereiro de 2015. Número
de Atos:01 COTAS:-Margeadas no mandado nº 400.2015/001746-7 - proc. Nº 1000786-06.2014.8.26.0400.- REFERENTES AOS
MANDADOS AGRUPADOS, conforme Portaria 03/2.014 e Art. 1.007, Parágrafos 3º e 5º - ZONAS CONTIGUAS. 400.2015/001746-7
- proc. Nº 1000786-06.2014.8.26.0400 400.2015/001688-6 - proc. Nº 0001038-26.2014.8.26.0400 400.2015/001724-6 - proc. Nº
1000402-09.2015.8.26.0400 400.2015/001849-8 - proc. Nº 0009298-92.2014.8.26.0400 - ADV: EVELINE VEBER TOZO (OAB
317812/SP)
Processo 1000402-09.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - HÉLIO RAIMUNDO
- Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido, e o faço para: (a) confirmar a liminar; (b) condenar a(s) parte(s) requerida(s) no imediato fornecimento
do medicamento indicado na inicial, qual seja, voriconazol 200mg, à parte autora, ou outro equivalente com o mesmo princípio
ativo. A parte requerida é isenta de custas, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 (“A União, o Estado, o Município
e respectivasautarquias e fundações, assim como o Ministério Público estãoisentos da taxa judiciária”). Todavia, deverá restituir
à parte vencedora eventuais despesas processuais desembolsadas, com incidência de correção monetária de acordo com a
tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1%
ao mês, sendo que os juros moratórios somente serão cabíveis se o valor não for pago no prazo estipulado para o pagamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º