TJSP 29/01/2016 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2046
1330
TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/SP), HENRIQUE BERALDO AFONSO (OAB 210916/SP)
Processo 0000313-38.2015.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.G.D. - G.O.D. - Despacho de fl.
73: Vistos. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de março de 2016, às 14 horas e 10 minutos.
Proceda-se a citação e intimação do requerido, com as advertências legais, através de edital, com o prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a autora a fim de que compareça à audiência designada, acompanhados de seu advogados e de suas testemunhas,
independentemente de prévio depósito de rol, importando a sua ausência em extinção e arquivamento do feito. Intimem-se.. ADV: GUILHERME FINISTAU FAVA (OAB 277213/SP)
Processo 0000329-89.2015.8.26.0356 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Ministério Público do Estado de São Paulo Rodolfo Mansan - - Mario Hiroshi Yamashita - Tópico final da r. Decisão de fls. 1152/1157: “ Vistos. ..... No mais, partes legítimas
e bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e
as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. Controvertem as partes quanto à prática dos atos de
improbidade administrativa narrados na exordial, a existência de dolo ou culpa por parte dos acionados, a ocorrência de dano
ao erário. Sendo assim, intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias indiquem as provas que pretendem produzir.
Int.” - ADV: LUIZ RENATO TELLES OTAVIANO (OAB 129093/SP)
Processo 0000863-38.2012.8.26.0356 (356.01.2012.000863) - Cumprimento de sentença - Contribuições Previdenciárias
- Laudir Costa Amaral - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Sentença de fl. 164: Vistos. Tendo em vista a satisfação
integral do débito executado, demonstrada pelo depósito judicial, bem como pelo levantamento efetuado por parte do credor,
relativamente a quantia depositada, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com
fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado
desta sentença, e, feitas as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P. R .I .C. ADV: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP), ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP)
Processo 0000912-55.2007.8.26.0356 (356.01.2007.000912) - Outros Feitos não Especificados - Toshiko Yamakami - Banco
Sudameris - Texto de fls. 428: “Fica intimado o requerido por meio de seu patrono para comparecer em cartório para retirada
do mandado de levantamento, sob número de ordem 003/2016, referente à quantia depositada à fls. 120.” - ADV: FAUZER
MANZANO (OAB 128884/SP), HEITOR SALLES (OAB 103881/SP), CARLA ANDREA FAGUNDES SZUKALA SALLES (OAB
107589/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), NIRMEN CARLOS PINHEIRO FILHO (OAB 312889/
SP), VITOR YOSHIHIRO NAKAMURA (OAB 144096/SP)
Processo 0002361-72.2012.8.26.0356 (356.01.2012.002361) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Nelson Veroneze - Banco do Brasil Sa - Tópico final da r. sentença de fls. 107/113: “....Ante o exposto, REJEITO
a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A e diante do depósito do valor integral pela
parte executada, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil, com observação
quanto à atualização monetária, como decidido. Não é devida a multa prevista no artigo 475-J, pois cuida-se de cumprimento
de sentença coletiva, a qual não impõe valor líquido a ser adimplido pelo devedor para pronto pagamento, o qual é apurado
individualmente por cada credor no momento do ajuizamneto da ação de cumprimento de sentença. Ademais, o executado,
dentro do prazo legal, depositou o valor pleiteado pela parte autora e apresentou impugnação. Nesse sentido: REsp 1247150/
PR RECURSO ESPECIAL 2011/0076361-9 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador CE - CORTE
ESPECIAL Data do Julgamento 19/10/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2011 REVPRO vol. 205 p. 470 Ementa DIREITO
PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J,
CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada
pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança,
dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a
alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não
se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da
ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de “quantia certa ou já fixada em liquidação” (art. 475-J
do CPC), porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade
do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento
espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. 2. Recurso especial
parcialmente provido. Após o trânsito em julgado desta e retificado o cálculo pela parte credora nos termos aqui decididos,
expeça-se mandado de levantamento da quantia apurada em favor da parte credora. Em caso de eventual remanescente de
débito intime-se o banco devedor para complementar o depósito ou em caso de valores em excesso, autorizo o levantamento
do remanescente em favor dobanco. Sem condenação em honorários advocatícios, pela rejeição da impugnação, conforme já
decidido pelo Colendo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.134.186-RS), com a recente edição da Súmula 519, que tem a seguinte
redação: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente.”.- - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), MARCOS ANTONIO
COIMBRA UEMURA (OAB 248666/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0002545-23.2015.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Madalena
Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Tópico final da r. sentença de fls. 44/50 : Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado, com espeque no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, em atenção
ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Saliento que tais valores somente serão exigíveis na hipótese do art. 12, da Lei nº 1060/50.
Transitado em julgado, ao arquivo com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0002850-66.1999.8.26.0356 (356.01.1999.002850) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - Lourival Costa Zacarias - - Sueli Terezinha Palota
Zacarias - - Ademar Zacarias da Costa e outros - Sentença fls. 284/285:Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título
Extrajudicial ajuizada por Banco América do Sul S/A, substituído pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados NPL1 (fls.189/206), em face de Lourival Costa Zacarias e outros. Com a inicial, vieram procuração e documentos,
constantes de fls. 05/15. O exequente requereu prazo suplementar para dar andamento ao feito (fls.278), sendo indeferido em
razão do feito encontra-se paralisado há seis meses (fls.279). Foi realizada a intimação pessoal da exequente, na pessoa de
sua representante legal, para providenciar o regular andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (carta precatória
de fls. 281/282). É o relatório. Decido. Embora regularmente intimado pessoalmente deixou o exequente que se escoasse o
prazo assinado , sem qualquer providência que ensejasse o andamento do feito (fls.52), o que autoriza a extinção do processo.
O impulso processual “in casu”, compete a parte, não se podendo olvidar ser incabível ao Judiciário ficar à mercê da vontade da
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