TJSP 29/01/2016 - Pág. 49 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2046
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referente ao contrato celebrado entre as partes. Via processual inadequada. Sentença mantida. Recurso improvido.” (Apelação nº
0068619-36.2011.8.26.0506, Rel. Des. Hamid Bdine, julgado em 10/06/2013). “APELAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
- INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE. Está caracteriza a falta
de necessidade de a Apelante vir a juízo para obter a exibição de planilha de cálculo que demonstre de forma clara, precisa
e de fácil compreensão o valor principal da dívida, os encargos e despesas processuais, a parcela de juros e os critérios de
incidência, bem como multas e demais penalidades contratuais. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.” (Apelação nº
0006276-82.2013.8.26.0037, Rel. Des. Eduardo Siqueira, julgado em 12/06/2013)’. Por fim, com fundamento no princípio da
economia processual, deve ser levado em consideração que a parte autora pretende se valer da gratuidade judiciária, sendo
inadmissível que movimente o Judiciário desta forma. Diante de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO
o processo sem a resolução do pedido cautelar, na forma do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
P.R.I. - ADV: ROSANE MARIA DE SOUZA SOARES (OAB 99541/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEKSANDER CORONADO BRAIDO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARINA ABRAHÃO MENOSSI DE FARIA GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0107/2016
Processo 1000600-53.2015.8.26.0042 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.H.T.T. - Dê-se vista ao Ministério
Público para regular manifestação. Após, tornem conclusos. - ADV: LUCAS ZUCCOLOTTO ELIAS ASSIS (OAB 265189/SP)
Processo 1000600-53.2015.8.26.0042 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.H.T.T. - Defiro aos autores os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Comprovado o parentesco das partes e não havendo elementos suficientes
acerca dos rendimentos do requerido, fixo os alimentos provisórios devidos, por ora, no valor correspondente a um terço do
salário mínimo vigente, a partir da citação. No mais, nos termos da Portaria 1/07 deste Juízo, designo audiência visando à
tentativa de conciliação (art. 125, inc. IV, CPC) para o dia 11 de fevereiro de 2016 às 11:30 horas, a ser realizada pelo Setor
de Conciliação (que funciona em sala própria). Intime-se o(a) autor(a) e cite-se o requerido, da forma preconizada no artigo 5º
da Lei 5478/68, consignando-se que, na hipótese de se tornar infrutífera a tentativa conciliatória, fluirá o prazo de 15 dias para
eventual resposta, a contar de referida solenidade. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia
digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. Ciência ao MP. - ADV: LUCAS ZUCCOLOTTO
ELIAS ASSIS (OAB 265189/SP)
Processo 1000626-51.2015.8.26.0042 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.H.S. - Vistos. Deverá a
parte interessada providenciar título hábil a ser executado, ou seja, acordo devidamente assinado pelas partes e homologado.
Para tanto, concedo o prazo de 05 dias. Int. - ADV: ÉRICA ARRUDA DE FARIA (OAB 190646/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEKSANDER CORONADO BRAIDO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARINA ABRAHÃO MENOSSI DE FARIA GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2016
Processo 1000617-89.2015.8.26.0042 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.V.M.P. - Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nos termos da Portaria 01/07 deste Juízo, designo audiência
visando tentativa de conciliação (artigo 125, inciso IV, do CPC) para o dia 04 de fevereiro de 2015, às 15:00 horas, a ser
realizada pelo Setor de Conciliação, que funciona em sala própria. Cite-se o executado, cientificando-o de que, na hipótese de
restar infrutífera a tentativa conciliatória, terá o prazo de 3 dias para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 799,24 devidamente atualizado e acrescido das prestações que se vencerem ao longo da demanda -, comprovar que já o fez ou justificar
a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil, nos termos do artigo 733 do CPC e Súmula 309 do E. STJ. Aguarde-se,
no mais, para citação nos termos do artigo 732 do CPC, para se evitar tumulto processual. Cumpra-se, na forma e sob as Penas
da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. Intime-se.
- ADV: CLEYTON RIBEIRO DE LIMA (OAB 277857/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTINÓPOLIS
JUIZ(A) DE DIREITO ALEKSANDER CORONADO BRAIDO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO CÉSAR JORGE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2016
Processo 0000362-85.2014.8.26.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MARIA REGINA RICCI RODRIGUES ME
- O inciso II do art. 649 do CPC, alterado pela Lei n. 11.382/06, consagra a impenhorabilidade absoluta dos móveis, pertences e
utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades
comuns correspondentes a um médio padrão de vida. O STJ vem firmando entendimento de que “são absolutamente
impenhoráveis a televisão, a máquina de lavar louça e, até mesmo, o forno de microondas, o freezer, o microcomputador e a
impressora, se únicos”. Por outro lado, excluem-se dessa impenhorabilidade os bens móveis, pertences e utilidades domésticas
de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns do executado. No caso dos autos, extrai-se do rol dos bens
elencado a fls. 49 pelo Sr. Oficial de Justiça, que na residência da executada existem dois televisores (um Sharp e outro
Samsung). Portanto, aquele penhorado (fls. 75) deverá permanecer constrito, uma vez que há outro aparelho de televisão que
pode ser utilizado pelos moradores da residência. Já a grande estante de madeira branca com diversas divisórias, avaliada
em R$ 2.000,00 pelo Sr. Oficial de Justiça se trata de bem suntuoso, e portanto deverá permanecer no rol dos penhoráveis,
mesmo porque, é perfeitamente possível viver sem valioso bem. Quanto aos demais eletroeletrônicos, poderão ser excluídos
da penhora, uma vez que o valor apurado nos bens acima descritos, ultrapassam o valor da dívida. Diante de tal fato, deverão
serão excluídos da penhora efetivada a fls. 75, os seguintes bens: impressora HP Office, Notebook Marca HPO, Micro-onda;
permanecendo, no mais, os demais (televisor marca Samsung e estante de mandeira) constritos nos autos. Int. (Nota de Cartório:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º