TJSP 01/02/2016 - Pág. 1262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
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supra, tornando-a sem efeito. Faça-se a penhora via bacenjud de imediato, para localização e bloqueio de contas bancárias em
nome do(a) executado(a), até o limite do débito atualizado, atentando-se a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas
de praxe. Se positiva integral, transfira-se o valor do débito para conta judicial (se pessoa jurídica). Em sendo pessoa física,
apenas mantenha-se o bloqueio. Se parcial, intime-se o(a) exequente para requerer o que de direito, em 10 dias, sob pena de
extinção. Com a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo “in albis”, certifique-se e tornem conclusos. Int. - ADV: ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP)
Processo 1005856-66.2015.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Hercules Monte Alegre
- Nextel Telecomunicações Ltda. - Vistos. Tendo em vista o retorno dos autos do Colégio Recursal, dê-se ciência sobre o V.
Acórdão. Bem como, ciência ao autor quanto ao comprovante da obrigação de fazer (fls. 50/52). Nada requerido no prazo de
15 (quinze) dias, arquive-se o feito. Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), MARIA CAROLINA DE
OLIVEIRA SOARES (OAB 139401/SP)
Processo 1006265-76.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Zelinda Fatima de
Nobrega Calisto - Banco GMAC S/A - Vistos. Tendo em vista o retorno dos autos do Colégio Recursal, dê-se ciência sobre o V.
Acórdão. Nada requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se o feito. Int. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB
152305/SP), ALLAN DE MELLO CRESPO (OAB 282018/SP), MARCOS GABRIEL DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 209309/SP)
Processo 1006552-05.2015.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Michelle Pereira Ticianeli - TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos. Tendo em vista o depósito efetuado pelo réu às fls.
132, no valor de R$ 336,28 e a concordância do autor (fls. 133), defiro o levantamento. Expeça-se mandado de levantamento
em favor do autor. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos definitivamente. Int. - ADV: JOSÉ ARTHUR
FRUMENTO JÚNIOR (OAB 247197/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1007467-88.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Dannty Carvalho Sá WIP Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Tendo em vista o retorno dos autos do Colégio Recursal, dê-se ciência sobre
o V. Acórdão, o qual reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial. Nada requerido no prazo de 15 (quinze) dias,
providencie-se o arquivamento. Int. - ADV: GUSTAVO RIBEIRO XISTO (OAB 147116/SP), MANUEL EDUARDO DE SOUSA
SANTOS NETO (OAB 144423/SP), MARIA ALICE RAMOS DE CASTRO (OAB 120232/SP)
Processo 1007785-37.2015.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Jose
Claudio Machado Junior - Net Serviços de Comunicação - Jose Claudio Machado Junior - Vistos. Necessária a adequação do
valor da multa fixada a fls. 92. O valor da multa não pode ser reduzido a ponto de prestigiar a desídia e a renitência do devedor
em cumprir ordem judicial, que não é convite nem se sujeita a prévia aceitação, além de sua manutenção ser necessária para
se prestigiar a credibilidade do Poder Judiciário. Por outro lado, porém, a multa não tem por escopo promover enriquecimento
sem causa, nem pode guardar montante excessivo que entusiasme o credor da prestação preferir sua percepção em vez do
cumprimento da obrigação específica ou seu resultado prático equivalente. A razoabilidade é norte a ser seguido para se coibir
excesso por parte do credor e obviar prestígio à negligência e incúria do devedor. A regra prevista na lei processual (art. 461,
§6º, do Código de Processo Civil), permite, expressamente, que o juiz, de ofício, modifique o valor da multa, caso verifique
que ela se tornou excessiva ou insuficiente. O dispositivo legal invocado, pois, é manifestação evidente que o valor da multa
fixada não faz coisa julgada material, sujeitando-se a reapreciação jurisdicional, tal como sedimentada orientação doutrinária
e jurisprudencial. De fato, o valor apurado a título de multa (R$ 5.000,00 fls. 92) mostra-se excessivo e desproporcional àquele
relativo ao bem da vida ora perseguido, considerando ainda o valor de R$ 2.640,00 que será ressarcido, conforme reconhecido
pelo próprio réu. Assim, tendo em vista a discrepância injustificável entre o patamar estabelecido e o montante da obrigação
principal imperiosa a adequação da multa fixada, reduzindo-a, nos termos do artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil e com
apoio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a um patamar mais consentâneo com a Justiça e com as finalidades
próprias do instituto. É o que se depreende dos julgados a seguir transcritos, todos da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça:
(...) MULTA DIÁRIA. ART. 461, §§ 4º e 6º, DO CPC. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
(...) (...) 3. Consectariamente, a diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, por força do princípio
da razoabilidade, que é possível a redução do valor de multa diária em decorrência do descumprimento de decisão judicial,
quando aquele se revelar exorbitante. (...) (EDcl no REsp 865548/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 05/04/2010) (...) ASTREINTES. REDUÇÃO EM BUSCA DE PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 4. Esta Corte Superior já se pronunciou quanto à possibilidade de ser reduzido o valor
de multa diária em razão de descumprimento de decisão judicial quando aquela se mostrar exorbitante. Precedentes: REsp
836.349/MG, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ 09.11.2006; REsp 422966/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª
Turma, DJ 01.03.2004; REsp 775.233/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 01.08.2006; REsp 793491/RN, Rel. Min. Cesar Rocha,
4ª Turma, DJ 06.11.2006. (...) (AgRg no REsp 1096184/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009) (...) As astreintes não têm o fito de reparar os danos ocasionados pela recalcitrância, no
que tange ao cumprimento de decisão judicial, mas sim o de compelir o jurisdicionado - sem, com isso, acarretar enriquecimento
sem causa para a parte beneficiada pela ordem - a cumprir a ordem da autoridade judiciária. Redução do cômputo total das
astreintes, visto que mostra-se flagrantemente exorbitante - o que não implica em afronta à coisa julgada ou frustração do objetivo
da medida. (...) (AgRg no Ag 1133970/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010,
DJe 09/12/2010) (...) IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR DAS ASTREINTES. REDUÇÃO. (...) 6. É
possível a redução do valor das astreintes, quando se verificar que foram estabelecidas de forma desproporcional, podendo
gerar enriquecimento ilícito. (...) (AgRg no Ag 878423/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 02/09/2010, DJe 15/09/2010) Em caso análogo ao presente, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo pela redução das astreintes apuradas em valor “astronômico e despropositado em face da própria obrigação contratual”,
in verbis: (...) ASTREINTES PELA FALTA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS DETERMINADOS PELO JUÍZO. (...) (...) 3. Multa
diária. Astreintes. Não entrega dos documentos determinados. Pretensão de R$ 5.815.000,00, que atualizados até 02/2010
resulta em R$ 6.495.081,76 (R$ 5.000,00, por dia, no período de 23/05/2006 à 28/07/2009, data da entrega do laudo pericial).
Valor que se exibe astronômico e despropositado em face da própria obrigação contratual. Quantia reduzida nos termos do
art. 461, § 6o, do CPC, e com apoio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para R$ 1.000.000,00, com correção
monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da sentença. Reforma
nesta parte. (...) (TJ-SP; APL 0042062-47.2003.8.26.0100; Ac. 5814736; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado;
Rel. Des. Jurandir de Souza Oliveira; Julg. 21/03/2012; DJESP 18/04/2012) No mesmo sentido, confira-se: (...) ASTREINTES.
VALOR ESTRATOSFERICO APURADO. ADEQUAÇÃO DO VALOR SEGUNDO PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. (...) (...) A multa cominatória possui caráter de coação, não podendo ser aplicada de forma indenizatória.
Não tendo o magistrado se atido aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a sua aplicação da ‘astreinte’ para o
caso concreto impõe-se a necessária adequação a patamar mais justo. (TJ-MT; AI 71345/2011; Nobres; Quinta Câmara Cível;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º