Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016 - Página 1591

  1. Página inicial  > 
« 1591 »
TJSP 01/02/2016 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2047

1591

os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Os
valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a partir dos respectivos vencimentos das
prestações mensais até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios calculados na forma do artigo 1º-F
da Lei 9494/97, estes devidos a partir da citação até o efetivo pagamento. Sem verba sucumbencial nesta fase, nos termos do
artigo 55 da Lei 9099/95. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marília, 17 de dezembro
de 2015 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: CLAUDIO RICARDO DE CASTRO CAMPOS (OAB 111868/
SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP)
Processo 1010883-05.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Fabiana Droppa Okazaki - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: A)
CONDENAR a FESP em obrigação de fazer para fins de que proceda a novo cálculo do benefício do adicional por tempo
de serviço de quinquênio da parte requerente, tomando por base de cálculo os vencimentos integrais, compreendendo todas
as gratificações percebidas pela parte servidora, exceto as vantagens de caráter eventual, devendo assim ser realizado o
pagamento doravante; B) CONDENAR a FESP a pagar à parte requerente as diferenças acumuladas, resultantes do confronto
entre o valor efetivamente pago e aquele devido, estes decorrentes dos cálculos supra, respeitada a prescrição quinquenal,
considerada a data do ajuizamento da ação, na forma da Súmula nº 85 do STJ. A incidência de correção monetária se pautar
pela Tabela Prática do E. TJSP, sem prejuízo de juros de mora calculados na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a
contar da citação. Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos,
em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de
eventual recurso. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2.009. Deixo de carrear a quaisquer das
partes o ônus da sucumbência, porque incabível nesta fase, a teor do quanto disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C.
Marília, 17 de dezembro de 2015 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: MARCO ANTONIO DE SANTIS
(OAB 120377/SP), MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), RUBENS PAULO SCIOTTI PINTO DA SILVA
(OAB 233932/SP), MARIANA SETSUKO MAGRI KAVANO (OAB 333096/SP)
Processo 1010891-79.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Nelson Fumio Konishi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: A)
CONDENAR a FESP em obrigação de fazer para fins de que proceda a novo cálculo do benefício do adicional por tempo
de serviço de quinquênio da parte requerente, tomando por base de cálculo os vencimentos integrais, compreendendo todas
as gratificações percebidas pela parte servidora, exceto as vantagens de caráter eventual, devendo assim ser realizado o
pagamento doravante; B) CONDENAR a FESP a pagar à parte requerente as diferenças acumuladas, resultantes do confronto
entre o valor efetivamente pago e aquele devido, estes decorrentes dos cálculos supra, respeitada a prescrição quinquenal,
considerada a data do ajuizamento da ação, na forma da Súmula nº 85 do STJ. A incidência de correção monetária se pautar
pela Tabela Prática do E. TJSP, sem prejuízo de juros de mora calculados na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a
contar da citação. Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos,
em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de
eventual recurso. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2.009. Deixo de carrear a quaisquer das
partes o ônus da sucumbência, porque incabível nesta fase, a teor do quanto disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C.
Marília, 17 de dezembro de 2015 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: RUBENS PAULO SCIOTTI PINTO
DA SILVA (OAB 233932/SP), MARIANA SETSUKO MAGRI KAVANO (OAB 333096/SP), MARCO ANTONIO DE SANTIS (OAB
120377/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP)
Processo 1010902-11.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sidnei
Mendes Costa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) CONDENAR a FESP
em obrigação de fazer para fins de que proceda a novo cálculo do benefício do adicional por tempo de serviço de quinquênio da
parte requerente, tomando por base de cálculo os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas pela
parte servidora, exceto as vantagens de caráter eventual, devendo assim ser realizado o pagamento doravante; B) CONDENAR
a FESP a pagar à parte requerente as diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele
devido, estes decorrentes dos cálculos supra, respeitada a prescrição quinquenal, considerada a data do ajuizamento da ação,
na forma da Súmula nº 85 do STJ. A incidência de correção monetária se pautar pela Tabela Prática do E. TJSP, sem prejuízo de
juros de mora calculados na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a contar da citação. Quando do cumprimento da sentença,
caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com
outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Sem reexame necessário, nos termos do
artigo 11 da Lei 12.153/2.009. Deixo de carrear a quaisquer das partes o ônus da sucumbência, porque incabível nesta fase,
a teor do quanto disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Marília, 17 de dezembro de 2015 Walmir Idalêncio dos Santos
Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: MARCO ANTONIO DE SANTIS (OAB 120377/SP), MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO
(OAB 172006/SP), RUBENS PAULO SCIOTTI PINTO DA SILVA (OAB 233932/SP), MARIANA SETSUKO MAGRI KAVANO (OAB
333096/SP)
Processo 1011116-02.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Midori
Kaushi Konishi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) CONDENAR a FESP
em obrigação de fazer para fins de que proceda a novo cálculo do benefício do adicional por tempo de serviço de quinquênio da
parte requerente, tomando por base de cálculo os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas pela
parte servidora, exceto as vantagens de caráter eventual, devendo assim ser realizado o pagamento doravante; B) CONDENAR
a FESP a pagar à parte requerente as diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele
devido, estes decorrentes dos cálculos supra, respeitada a prescrição quinquenal, considerada a data do ajuizamento da ação,
na forma da Súmula nº 85 do STJ. A incidência de correção monetária se pautar pela Tabela Prática do E. TJSP, sem prejuízo de
juros de mora calculados na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a contar da citação. Quando do cumprimento da sentença,
caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com
outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Sem reexame necessário, nos termos do
artigo 11 da Lei 12.153/2.009. Deixo de carrear a quaisquer das partes o ônus da sucumbência, porque incabível nesta fase,
a teor do quanto disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Marília, 17 de dezembro de 2015 Walmir Idalêncio dos Santos
Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: MARIANA SETSUKO MAGRI KAVANO (OAB 333096/SP), RUBENS PAULO SCIOTTI PINTO DA
SILVA (OAB 233932/SP), MARCO ANTONIO DE SANTIS (OAB 120377/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo