TJSP 01/02/2016 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
2004
regularmente citado (fls. 42) e, através de seu Dr. Defensor, apresentou reposta escrita à acusação inicial (fls. 51/52). Manutenção
do recebimento da denúncia às fls. 57. Durante a instrução foram ouvidas: a vítima (fls. 80/82), uma testemunha arrolada pela
acusação (fls. 83/84). Em seguida o réu foi interrogado (fls. 85/89). Em sede de memoriais, o Ministério Público manifestou-se,
pugnando pela procedência integral do pedido condenatório, por comprovadas a materialidade e a autoria delitivas (fls. 91/95).A
Defesa, por sua vez, alegou primeiramente que inexistem provas nos autos da concessão de medidas protetivas. Pugnou pela
absolvição do acusado, alegando que o mesmo não cometeu nenhum delito (fls. 98/99). É o relatório. Fundamento e decido. A
materialidade restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 03/05), através das cópias da decisão de concessão de
medidas protetivas (fls. 27/30) e pela cópia do mandado de intimação do acusado (fls. 31/32), bem como pela prova oral
produzida em juízo. Por sua vez, a autoria também é certa. Em Juízo, o acusado negou a prática delitiva. Salientou que, após a
concessão das medidas protetivas, apenas entrou em contato com a vítima para falar das crianças e nada mais. Disse que
entrou em contato, pois queria ver os filhos. Declarou que, atualmente trabalha e paga a pensão alimentícia para as crianças.
Aduziu que, em várias situações a vítima lhe mandava mensagens no celular para que retomassem o relacionamento. Por fim,
em relação à cópia da mensagem juntada aos autos, afirmou que não sabe o dia certo em que foi enviado e não se recordou de
tirar a mensagem com as informações da data e do número de quem a enviou (fls. 85/89).Por sua vez, a vítima Lisonete Trajano
da Silva afirmou que foi amásio do acusado por cerca de vinte e dois anos e que se encontra separada do mesmo há dois anos.
Salientou que requereu a concessão de medidas protetivas e lhe foi deferida. Contou que o acusado, no dia dos fatos, ligou em
sua casa falando coisas a seu respeito, demonstrando ciúmes. Por fim, declarou que o réu a xingou muito por telefone e que
nunca enviou qualquer mensagem pedindo para que retomassem o relacionamento (fls. 80/82).A testemunha arrolada pela
acusação Lindinalva Maria de Lima, afirmou que é mãe da vítima. Salientou que tinha conhecimento de que estavam separados
e que sua filha tinha requerido medidas protetivas. Aduziu que, no dia dos fatos, o réu ligou e começou a maltratar a vítima,
dizendo que ela era mentirosa e que não passava de uma cadela. Declarou também, que PAULO falava que sua filha deixava as
crianças com os outros para sair atrás de homem. Reconheceu que a ligação ocorreu no período da noite e que sua filha havia
ido juntamente de seu neto mais velho para a romaria da Menina Izildinha. Por fim, relatou que ficou muito nervosa de escutar o
acusado maltratando sua filha (fls. 84/84). Não foram arroladas outras testemunhas que pudessem afrontar o contexto probatório
que se insere nos autos. As provas são suficientes para comprovar a autoria delitiva e, portanto, apta para ensejar a condenação
do acusado. Primeiramente, relembro que salvo raras exceções devidamente comprovadas, em crimes desta natureza,
praticados normalmente no âmbito familiar, restrito ao conhecimento e presença de terceiros, a palavra da vítima merece grande
prestígio e, quando não refutada por prova segura, deve servir de subsídio para o édito condenatório. Não há dúvidas que o
acusado descumpriu as medidas protetivas determinadas no processo nº 0003589-75.2014.8.26.0368, em trâmite na 1ª Vara
Judicial de Monte Alto/SP (cópias da decisão fls. 27/30), tendo sido devidamente intimado e notificado das mesmas (cf. cópias
às fls. 31/32).Confira-se nesse sentido: Crime de desobediência Artigo 330 do Código Penal Procedência- Descumprimento de
determinação judicial de afastamento de vítima Medida protetiva Lei 11.340/06 Palavras da vítima que não podem ser afastadas,
devendo preponderar no caso presente, não se vislumbrando motivo que a fizesse mentir em Juízo ou acusar um inocente.
Versão exculpatória do réu não respaldada pelas demais provas colhidas- Ausência de dolo - Descabimento - Efetiva ciência da
medida protetiva Pretendida absolvição Impossibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP 6ª Câm. Dir. Criminal
Ap. nº 0007604-65.2010.8.26.0356, j. 10.11.11, Rel. Silmar Fernandes, Voto nº 0304).Embora tenha a D. Defesa do réu alegado
que inexiste qualquer crime praticado pelo mesmo, uma vez que este realizou uma aproximação via telefone e não pessoal e
que tal aproximação se deu em relação à mãe da vítima, tal alegação não tem o mínimo condão de prosperar. Ora, de acordo
com a cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência para a vítima (fls. 27/30), consta o seguinte: Ante o
exposto, DEFIRO o pedido Ministerial para DETERMINAR ao averiguado PAULO CESAR LUCENTE que: a. não se aproxime a
menos de 200 (duzentos) metros da vítima LISONETE TRAJANO DA SILVA, de seus familiares e testemunhas; b. abstenha-se
de manter contato por qualquer meio, inclusive telefônico, com as pessoas de enumeradas, na letra anterior; [...]. (grifei)Logo,
restou patente que o acusado incorreu na prática delituosa, entrando em contato telefônico com familiares da vítima (genitora),
proferindo xingamentos à Lisonete. A Defesa trouxe para os autos também cópia de uma suposta mensagem (fls. 18), que teria
sido enviado pela vítima para o acusado. Ocorre que, da cópia da mensagem consta-se apenas os dizeres, não tendo qualquer
informação da data em que foi enviada ou então do número do telefone do qual fora enviada, não restando, portanto, comprovado
se tal mensagem realmente foi escrita e enviada pela vítima, ou então, se foi antes ou após a concessão das medidas protetivas.
Ademais, durante toda a instrução processual, o acusado, em nenhum momento, trouxe aos autos qualquer outra prova concreta
de possível aproximação da vítima, demonstrando apenas dizeres incoerentes e desconexos com o restante do contexto
probatório. Além disso, o réu admitiu que fez contato telefônico na época dos fatos, embora tenha alegado que era para falar
com os filhos. Desta feita o fato é típico, antijurídico e culpável, não havendo excludentes de ilicitude ou culpabilidade a serem
reconhecidas, razão pela qual a condenação e imposição da correspondente reprimenda estatal são medidas que se impõem.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao caput, do artigo 68, do CP. Atento ao disposto no artigo 59 do Código
Penal, verifico que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, haja vista que não há condenações transitadas em julgado. No
mais, os motivos e consequências do crime não o diferenciam de outros da mesma espécie, praticados em situações
semelhantes. Por tais razões, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de detenção, mais o pagamento de 10
(dez) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. No entanto, há de se destacar que o réu, prevalecendo-se das relações
domésticas, praticou sua conduta contra mulher; nesse passo, incide a agravante insculpida na alínea f, do inciso II, do artigo
61, do CP. Por tais razões, agravo, consequentemente, a referida pena em 1/6 (um sexto) passando a dosá-la em 17 (dezessete)
dias de detenção, mais ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na terceira etapa, não há causas de aumento ou de diminuição
de pena. Assim, torno a pena acima definitiva. O valor do dia-multa será o equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente
à época dos fatos, em razão da ausência de informações seguras sobre a condição financeira do acusado. Nos termos do art.
33, § 3º, c/c o art. 59, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá
ser o aberto. Com efeito, o réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, posto não ser reincidente em crime doloso, o
crime não foi cometido com violência ou grave ameaça; cabível, portanto, a concessão dos benefícios previstos no artigo 44 e
seguintes do Código Penal. Assim - com fundamento no artigo 44, § 2º (primeira parte), e artigos 45 e 46, todos do Código Penal
-, tratando-se de pena igual ou inferior a um ano, a privativa de liberdade será substituída por uma restritiva de direitos
consistente na prestação pecuniária (I, art. 43, CP), no valor em dinheiro de um salário mínimo nacional em favor de entidade
com destinação social a ser apontada em sede de execução. Poder-se-iá argumentar que o acusado, com o que ganha, não
teria condições financeiras para suportar a pena por último mencionada, mas tal argumento não convence, porque, de acordo
com a doutrina, há possibilidade de parcelamento da quantia fixada. Neste sentido é o ensinamento de Fernando Capez, a
seguir transcrito: Prestação pecuniária: a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro, á vista ou em parcelas, à
vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior
a um salário mínimo, nem superior a 360 salários mínimos... (in Curso de Direito Penal, Saraiva, 2a. ed., p. 357/8, sem grifos no
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