TJSP 01/02/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
2011
outros - Vistos. Fixo os honorários advocatícios ao(s) procurador(es) nomeado(s) de acordo com os atos praticados, expedindose a competente certidão, que deverá ser retirada exclusivamente pela internet, cabendo a este requerer vista do processo
para retirada de cópia da nomeação antes da remessa ao arquivo, caso necessário. A seguir, arquivem-se os autos, com as
anotações de praxe. Intime-se. - ADV: LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP)
Processo 0002361-82.2002.8.26.0369 (369.01.2002.002361) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa
Jurídica - Nutrimonte Suplementos Minerais e Racoes Animal Ltda e outro - Vistos. Diante da tentativa frustrada de intimação do
condômino Evandro Luiz Larrubia Caron e seu cônjuge no endereço constante da matrícula, prossiga com os leilões designados.
Intime-se. - ADV: JOSÉ MARCELO SANTANA (OAB 160830/SP), JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP)
Processo 0002370-87.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - André
Ricardo Fernandes - Claro S/A - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com espeque no art. 269, I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, para o fim de, tornando definitiva a decisão que antecipou os
efeitos da tutela, declarar a inexigibilidade dos débitos negativados (R$ 111,65 e R$ 182,92, alusivos a março de 2015, conforme
fl. 38), bem como condenar a ré a pagar ao autor, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
o qual, nos termos do verbete enunciado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, deverá, a partir da data de prolação
desta sentença, ser monetariamente corrigido, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, incidindo juros de mora, desde a data de inscrição (16/06/2015), no importe de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Em respeito ao teor
do quanto preconizado pela Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a ré responderá pelo pagamento integral de custas e
despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios ora fixados, à luz do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, e
atento às balizas previstas nas alíneas do mesmo parágrafo, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
PRIC. (Cálculo do Preparo valor liquido da condenação: R$ 2.000,00 ; Ao Estado R$117,75) - ADV: JOSEANA PASCOALÃO
(OAB 309473/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP)
Processo 0002570-31.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Bancários - Confina Indústria de Subprodutos de Origem
Animal e Vegetal Ltda - Banco do Brasil - Vistos. Em exame mais detido e acurado da matéria debatida, notadamente as questões
de fato formadas no curso do processo, verifico que tal controvérsia, encerrada a partir da causa de pedir delimitada na inicial,
reside na existência ou não de autorização para transferência e débitos, bem como supostas tarifas e taxas não contratadas,
além de juros abusivos. Dessa forma, com registro das escusas deste juízo, extrai-se que os quesitos formulados pela decisão
de fl. 721 estão em descompasso com a controvérsia estabelecida e, principalmente, com a causa de pedir descrita na inicial,
pois não há pertinência alguma saber-se o destino ou não do dinheiro que saiu da conta da autora. A autora não questiona o
destino e os favorecidos, senão antes a ausência de autorização para transferências e débitos havidos em sua conta corrente.
Ao depois, o não creditamento dos valores transferidos para as contas destinatárias geraria direito de crédito para o destinatário
e não para a autora, que, repita-se, apenas diz que as operações “não foram autorizadas”. Eventual perquirição sobre o destino
das transferências e débitos será levada a cabo em sede de investigação criminal, o que, aliás, já está em curso (fls. 700/704).
Diante dessas ponderações, torno sem efeito qualquer os quesitos formulados pelo juízo na decisão de fl. 721, razão por que
fica o senhor perito dispensado de apresentar qualquer resposta a eles. Consentâneo ao teor desta deliberar, passo a examinar
os quesitos formulados pelas partes. Defiro os quesitos ofertados pela autora (fls. 727/729), com exceção do item 1, ante sua
completa desnecessidade, pois evidente a existência de relação jurídica entre as partes. Sobre os quesitos do banco réu, atento
à tônica desta deliberação, que tenciona focar a produção da prova pericial em conformidade com a causa de pedir delimitada
na inicial, ficam indeferidos os itens “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l” e “m” de fls. 731/733, remanescendo deferidos os quesitos
constantes dos itens “a”, “b” e “c”. Como corolário do quanto aqui decidido, desnecessária a apresentação dos documentos
solicitados pelo senhor perito às fls. 741/742. Em razão da redução dos quesitos das partes e da eliminação de todos os
quesitos do juízo, intime-se o senhor perito para apresentação de novo dimensionamento de seus honorários. Após, dê-se início
à prova pericial. Laudo em 60 dias. Intime-se. - ADV: RENATA NAOMI ARATA ZANOTTI (OAB 326627/SP), RUBEN VERÇOSA
MURADAS (OAB 360641/SP), WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA (OAB 167039/SP), IRAN NAZARENO POZZA (OAB 123680/
SP)
Processo 0002607-63.2011.8.26.0369 (369.01.2011.002607) - Divórcio Consensual - Dissolução - L.B.B. e outro - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da
Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) cientificá-los do desarquivamento
do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das
NSCGJ). - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
Processo 0002655-80.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Idalina Maria de Almeida e outros Minervino Alves Ferreira e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Dano Causado em Acidente de Trânsito, ajuizada
por Idalina Maria de Almeida, Jessica de Almeida Boa Sorte e Renata de Almeida Boa Sorte em face de Minervino Alves Ferreira
e Marcos Alves Ferreira. Houve a conversão do procedimento sumário para ordinário (fl. 80). Os réus foram regularmente
citados e contestaram a ação, apresentando, em preliminar, denunciação da lide da seguradora Mafre Vera Cruz Seguradora
SA, a quem foi atribuída a responsabilidade pelo pagamento dos danos materiais, dos danos corporais e dos danos morais
estéticos na eventualidade de perder a ação principal. Como se vê na apólice juntada a fls. 105/109, a denunciada realmente
firmou contrato de seguro com a denunciante, com vigência de 16/08/2014 A 16/08/2015. Considerando que o acidente de
trânsito que deu azo ao ajuizamento desta ação ocorreu em 19/04/2015, em tese, a denunciada estaria obrigada, por contrato, a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo da denunciante, caso esta venha a perder a demanda, até o limite do valor contratado.
Sendo assim, defiro a denunciação da lide feita pelos réus com fundamento no artigo 70, inciso III, do Código de Processo
Civil, suspendo o processo e determino a citação da denunciada Mafre Vera Cruz Seguradora SA, para resposta, no prazo de
15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 297 do Código de Processo Civil, fazendo-lhe as advertências legais. Intime-se.
- ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), FILIPE HERCIL DE
NOJIMA COSTA (OAB 233880/SP)
Processo 0002793-81.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R.M.A. - Vistos. Especifiquem
as partes e justifiquem, em 10 (dez) dias, se pretendem produzir prova oral em audiência de instrução, indicando, de forma clara
e precisa, a finalidade do que visam a demonstrar, à luz das alegações de fato controvertidas, advertidas de que o silêncio, a
falta de indicação da finalidade da prova oral, ou mero protesto genérico de provas (já realizado na inicial e na contestação),
implicará anuência com o julgamento do feito no estado em que se encontra e preclusão probatória. Sem prejuízo, digam
as partes se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC - Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania. Intime-se. - ADV: JOVAIR DE OLIVEIRA (OAB 357272/SP), FABIO ROBERTO BORSATO
(OAB 239037/SP)
Processo 0002865-34.2015.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º