TJSP 01/02/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
2015
bem como os meios necessários para tanto. Nada Mais. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0000319-06.2015.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - FINAC FOMENTO MERCANTIL LTDA
- Vistos. Fls. 73: Indefiro, eis que não foi tentada a citação no endereço encontrado pelo sistema Infojud a fls. 59. Assim,
providencie a exequente o necessário. Intime-se. - ADV: JOSÉ ALEXANDRE MORELLI (OAB 239694/SP)
Processo 0000383-21.2012.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Waldo Adalberto da Silveira Junior Norte Brasil Transmissora de Energia Sa - Waldo Adalberto da Silveira Junior - Vistos. Fls.524: Defiro. Observa-se que entre a
data do valor da indenização fixada na sentença e a data do levantamento decorreu um longo período, de modo que a ré faz
jus a atualização monetária incidente entre tais períodos. Assim, expeça-se MLJ do saldo remanescente apontado no ofício do
BB de fls. 519, conforme requerido a fls.524. Após, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
PAULO VINICIUS SILVA GORAIB (OAB 158029/SP), LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP), RICARDO MARTINEZ
(OAB 149028/SP), BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP), WALDO ADALBERTO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 27339/SP),
ANGELO HERCIL GUZELLA COSTA (OAB 294604/SP), FABIO ANDRE SPIER (OAB 300960/SP)
Processo 0000877-80.2012.8.26.0369 (369.01.2012.000877) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Claudemir Batista Pires - Vistos. Diante do pagamento do débito principal, conforme
noticiado a fls. 228/230, JULGO EXTINTA a presente ação em fase de Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória, nº
0000877-80.2012.8.26.0369, requerida por Cooperativa Agricola Mista de Adamantina, contra Claudemir Batista Pires, com
fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se o levantamento da penhora
realizada nos autos a fls. 140, expedindo-se o competente termo. Indefiro a expedição de ofício ao SERASA e SCPC, porque a
baixa de eventual inscrição nos seus cadastros é ônus das partes. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, entregando-os, posteriormente, à exequente, mediante cópia e recibo nos autos ou carga em livro próprio. Por fim,
recolhidas eventuais custas pelo executado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), JOÃO PAULO BRAITE (OAB 294797/SP), CAIO CEZAR GIL DE OLIVEIRA (OAB
325575/SP)
Processo 0000885-23.2013.8.26.0369 (036.92.0130.000885) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Confina Alimentos Industrial Ltda - Banco do Brasil - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios
fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, dada a elevadíssima
expressão econômica da demanda, valor que deverá ser atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça
deste Estado a partir desta data (AI nº 550.490/RS - STJ, Rel. Min. LUIZ FUX, dj. 02.09.2004), sem quaisquer juros (Apelação
nº 0001660-85.2010.8.26.0646 - TJSP, Rel. Des. Urbano Ruiz, dj. 08/09/2011). Com fundamento no artigo 269, I, do Código de
Processo Civil e considerando o sistema de processo sincrético criado pela Lei 11.232/2005, encerro a fase de conhecimento
do presente feito com julgamento de mérito. P.R.I.C. - ADV: RUBEN VERÇOSA MURADAS (OAB 360641/SP), WALTER LUIS
SILVEIRA GARCIA (OAB 167039/SP), VINICIUS MENDONÇA DA SILVA (OAB 307833/SP), IRAN NAZARENO POZZA (OAB
123680/SP), WILLIAM CAMILLO (OAB 124974/SP)
Processo 0001183-44.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial - Sebastião Ramos Santana
- Ante o exposto, nos termo do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados, o fazendo para: a) determinar que a autarquia previdenciária promova a revisão da renda mensal inicial
do benefício percebido pela autora (benefício nº 142.890.969-6, espécie 42), incluindo em seus cálculos todas as parcelas
salariais reconhecidas no bojo da reclamação trabalhista nº 0001047-29.2012.5.15.0104, tramitada na Vara do Trabalho de
Tanabi, cuja sentença se encontra copiada a fls. 36/47 e acórdão a fls. 58/62; b) condenar a autarquia previdenciária a efetuar
o pagamento das diferenças entre os valores revisados e os valores pagos, a partir da data do requerimento administrativo de
revisão (DIB em 11/02/2015 vide fls. 92), acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma e de acordo com os índices
previstos no artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e atualizadas monetariamente
a partir de cada vencimento, na forma estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal por ocasião da modulação de efeitos
das ADIs 4425/DF e 4357/DF, in verbis: “Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios
deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão
observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.”(http://www.stf.jus.br/arquivo/
cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4357QO.pdf). A autarquia é isenta de custas e o autor é beneficiário da assistência judiciária
gratuita. Recíproca a sucumbência, compensam-se os honorários advocatícios (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil).
Tendo em vista entendimento recente manifestado em sucessivos julgados do Colendo TRF da 3ª Região, no sentido de que
a verificação da necessidade de observância do duplo grau de jurisdição obrigatório deve ser perquirida à vista do montante
das prestações em atraso (artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil) e, considerando que, no presente caso o valor dessas
verbas não ultrapassa o limite legal, deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal competente para fins de reexame
necessário. PRIC. - ADV: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP), JOSUÉ FERREIRA JUNIOR
(OAB 317916/SP)
Processo 0001238-92.2015.8.26.0369 - Interdição - Tutela e Curatela - V.S.R. - J.R.F. - Ante o exposto, e em face da
concordância da representante do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de J.R.F., qualificado nos autos (fls. 12 e
verso), declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, III, do Código
Civil, e, de acordo com o artigo 1.775, caput, do Código Civil, nomeio-lhe curadora sua esposa V.S.R., também devidamente
qualificada (fls. 08 e verso). Em observância ao disposto na lei, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, expedindo-se
mandado e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias (artigo 184, do Código de
Processo Civil, e artigo 9º, III, do Código Civil). Após o transito em julgado e a inscrição da interdição no Registro Civil, tomese por termo o compromisso da curadora nomeada, cientificando-a de que deverá prestar contas da administração dos bens
e valores eventualmente existentes em nome do interditando quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de
recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio, assim como dos demais deveres legais inerentes ao exercício do mister.
Com fundamento no que dispõe o artigo 1.190, do Código de Processo Civil, dispenso a curadora da obrigação prevista no
artigo 1.188, do mesmo Códex. Oportunamente, comunique-se a Justiça Eleitoral acerca do reconhecimento da incapacidade
da interditanda e, se o caso, oficie-se à CIRETRAN. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo
necessário, decorrente de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários
em favor do curador especial, no patamar máximo da tabela pertinente. P.R.I.C. - ADV: MARCELO AUGUSTO MESTRINARI
(OAB 163819/SP), STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 0001366-15.2015.8.26.0369 (apensado ao processo 0001430-30.2012.8.26) - Embargos à Execução Fiscal - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Ybyatã Agropecuária Ltda - Diante do exposto, nos termos do artigo 269, I, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º