TJSP 01/02/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
2018
- SP, no dia 17/02/2016 às 10h00 será mantida até recebermos novas determinações desse R. Juízo, pois as agendas dos 5
(cinco) peritos da área de Psiquiatria que integram o quadro de peritos deste IMESC se encontram totalmente preenchidas até
meado de 2016”. Nada Mais. - ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), ELAINE APARECIDA
GOMES DE DEUS (OAB 199795/SP), MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP), LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB 292887/
SP)
Processo 0003184-02.2015.8.26.0369 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.O.S. - Vistos. Homologo, por sentença, a
desistência da presente ação (fls. 37), para que surta seus efeitos legais. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação de
Divórcio Litigioso - Dissolução, nº 0003184-02.2015.8.26.0369, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários ao advogado dativo, conforme prevê o Convênio OAB-SP/DPESP, para retirada exclusivamente pela internet, ressalto que, caso necessário, cabe ao advogado requerer vista do processo
para extrair cópia da nomeação antes da remessa ao arquivo. Por fim, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I.C. - ADV: TIAGO SEBASTIÃO SERAFIM DA SILVA (OAB 222202/SP)
Processo 0003205-85.2009.8.26.0369 (369.01.2009.003205) - Procedimento Ordinário - Marcos Constantino Massuia Banco Itaú - Vistos. Tendo em vista que não se trata de simples cálculo aritmético, determino a liquidação por arbitramento,
na forma dos artigos 475-A e seguintes do Código de Processo Civil. Sendo assim, fica a ré citada na pessoa de advogado
constituído nos autos (art. 475-A, § 1º do CPC). De acordo com o art. 475-D, do Código de Processo Civil, nomeio perito judicial
o Sr. Alcione Luiz de Oliveira-ME, independentemente de compromisso, facultando-se às partes a indicação de assistente
técnico e a apresentação de quesitos no prazo de cinco (05) dias. As partes poderão indicar assistente e formular quesitos em
5 dias. Intime-se o perito nomeado para arbitramento dos honorários. Recolhidos os honorários periciais pelo requerido, intimese o perito nomeado para designar a data da perícia, nos termos do artigo 431-A do Código de Processo Civil. Laudo em 30
dias. Apresentado o laudo, digam as partes no prazo sucessivo de 10 dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), ALEXANDRE DE SOUZA GUIMARÃES (OAB 291306/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), ELAINE
EVANGELISTA (OAB 224891/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP)
Processo 0003370-25.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio Carlos
Mendes - Vistos. Os pleitos liminares devem ser rejeitados. Como se sabe, a simples propositura de demanda com pedido de
revisão de contrato não afasta a mora e não impede a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Nesse
sentido, o enunciado da súmula 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de
contrato não inibe a caracterização de mora do autor”. Ainda recorrendo à jurisprudência da aludida corte superior, deve-se
atentar para o quanto decidido no julgamento do Recurso Especial nº1061530/RS, realizado pelo procedimento previsto para os
recursos repetitivos, in verbis: “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação
de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou
parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente
arbítrio do juiz” (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). In casu, em
cognição sumária, não vislumbro a existência de prova inequívoca que aponte para a verossimilhança das alegações da parte
requerente, eis que os elementos de convicção até então colacionados não permitem a verificação segura das abusividades
propaladas, porquanto unilateralmente produzidos, cabendo salientar, por oportuno, que a maior parte das práticas contratuais
vergastadas é amplamente admitida, em tese, pela jurisprudência pátria. Por isso, fica indeferido o pedido tocante à imediata
exclusão de eventual negativação relativa ao contrato questionado. De outra parte, também fica indeferido o pedido antecipatório
referente à redução do valor das parcelas do financiamento, diante da já mencionada falta verossimilhança das alegações
iniciais, destacando-se, aqui, que o quantum nominal da obrigação se encontra previsto em contrato livremente ajustado entre
as partes, ao passo que o montante oferecido para depósito é embasado em cálculos elaborados pelo devedor ao seu talante,
considerando apenas os encargos que acredita adequados. Frise-se que a nova redação do artigo 245-B, § 1º, do Código de
Processo Civil, é clara ao dispor que, em processos como o presente, “o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no
tempo e modo contratados”. Outrossim, não existindo sequer indício de que a entidade credora esteja, injustificadamente, de
qualquer modo, causando qualquer tipo de embaraço ao recebimento do valor expresso nos boletos de cobrança, indefiro o
depósito nos autos do montante integral das parcelas. Registro que a parte requerida é instituição financeira de notório porte
econômico, ostentando evidente capacidade para restituir eventual valor recebido em excesso, o que implica, destarte, na
insubsistência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Prosseguindo, também será indeferido o pleito atinente
à manutenção da posse do veículo financiado porque, verificada a mora, não se poderia impedir o ente credor de exercer
judicialmente suas faculdades legais e contratuais, sob pena de flagrante violação do direito fundamental insculpido no artigo 5º,
XXXV, da Constituição Federal. Evidentemente, fica resguardado ao devedor o exercício do direito de ampla defesa em eventual
ação de busca e apreensão ou reintegração de posse, conforme o caso. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe,
cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP)
Processo 0003652-05.2011.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Posse - Marco Antonio Ribeiro - - José Francisco
Finotti Perinasso - - Durcinea Finotti Perinasso - Vistos. Diante do v. acórdão de fls. 403/407 que condenou os exequentes ao
pagamento das custas e honorários advocatícios referentes à execução de sentença e tendo em vista que valores depositados
nos autos a serem levantados pelos exequentes, expeça-se mandado de levantamento judicial, no valor de R$ 1.500,00,
referente aos honorários advocatícios, em favor do causídico da executada Interligação Elétrica do Madeira S.A, do valor
depositado a fls. 270. O restante dos valores depositados nos autos serão levantados pelos exequentes, sendo a quantia
dividida na proporção do quinhão correspondente que cada exequente detém do imóvel gravado pela servidão de passagem,
desde que cumpridos os requisitos legais contidos no artigo 34, do Decreto-lei n° 3.365/41. Intime-se. - ADV: ELISANGELA DA
SILVA GUIMARÃES RAFAEL (OAB 285875/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), TIAGO RIZZATO
ALECIO (OAB 210343/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 284261/SP)
Processo 0003869-43.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Elizangela Cristina da Silva - Banco Santander Brasil S/A - Vistos. Ciência às partes do retorno do tribunal e do acórdão.
Manifeste-se a parte vencedora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de fls. 163. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP), TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 0004112-84.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Metalurgica Justi Ltda Afeaço - Associação Nacional de Fabricantes de Esquadrias de Aço - Anote-se no sistema que o processo encontra-se em fase
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º