TJSP 02/02/2016 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2048
1903
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, o fazendo para: a) determinar que a autarquia previdenciária
promova a revisão da renda mensal inicial do benefício percebido pela autora (benefício nº 138.761.265-1, espécie 42),
incluindo em seus cálculos as parcelas salariais reconhecidas no bojo da reclamação trabalhista nº 0000882-16.2011.5.15.0104,
tramitada na Vara do Trabalho de Tanabi, cuja sentença se encontra copiada a fls. 47/57 e acórdão a fls. 58/66; b) condenar a
autarquia previdenciária a efetuar o pagamento das diferenças entre os valores revisados e os valores pagos, a partir da data
do requerimento administrativo (DIB em 26/01/2015 vide fls. 09), acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma
e de acordo com os índices previstos no artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e
atualizadas monetariamente a partir de cada vencimento, na forma estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal por ocasião
da modulação de efeitos das ADIs 4425/DF e 4357/DF, in verbis: “Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a
qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos
tributários.”(http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4357QO.pdf). A autarquia é isenta de custas e o autor
é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Recíproca a sucumbência, compensam-se os honorários advocatícios (artigo
21, caput, do Código de Processo Civil). Tendo em vista entendimento recente manifestado em sucessivos julgados do Colendo
TRF da 3ª Região, no sentido de que a verificação da necessidade de observância do duplo grau de jurisdição obrigatório deve
ser perquirida à vista do montante das prestações em atraso (artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil) e, considerando
que, no presente caso o valor dessas verbas não ultrapassa o limite legal, deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal
competente para fins de reexame necessário. PRIC. - ADV: LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP)
Processo 0002006-52.2014.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S.A.
- Vistos. Fls. 114/116: Primeiramente, defiro a tentativa de localização da executada Nilce Canheo - CPF n. 042.045.878-60 - via
Infojud e Renajud. Para tanto, intime-se o exequente para providenciar o recolhimento do valor instituído no Comunicado do
CSM Nº 170/2011. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0002013-10.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Guilherme Antonio
Xavier Monteiro - Fazenda Pública do Município de Monte Aprazível/SP e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, consolidando a antecipação da tutela concedida a fls. 60/60 verso, o fazendo para condenar
as rés, solidariamente, a fornecer à parte autora, mensalmente, os medicamentos INSULINA GLULISINA (APIDRA) e INSULINA
GLARGINA (LANTUS), além das agulhas insulínicas de 0,5mm necessárias para a ministração, por tempo indeterminado,
observando-se os princípios ativos, sem preferências por marcas, conforme prescrição médica e nas quantidades indicadas
pelo médico responsável, enquanto durar o tratamento, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento
injustificado, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se façam necessárias ao efetivo cumprimento da ordem. A cada
retirada deverá ser apresentada prescrição médica atualizada, sob pena de cessação do fornecimento. Sucumbentes, arcarão
as requeridas, meio a meio, com as custas e despesas do processo, assim como, também meio a meio, com honorários
advocatícios fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, dada a natureza padronizada da causa, valor que deverá ser atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal
de Justiça deste Estado a partir dessa data (AI nº 550.490/RS - STJ, Rel. Min. LUIZ FUX, dj. 02.09.2004), sem quaisquer juros
(Apelação nº 0001660-85.2010.8.26.0646 - TJSP, Rel. Des. Urbano Ruiz, dj. 08/09/2011). Em razão do preceito contido no inciso
I, do artigo 475, do Código de Processo Civil, tendo em conta que fora imposta a fazenda obrigação ilíquida (súmula 490, do
C. Superior Tribunal de Justiça), submeto esta decisão ao duplo grau de jurisdição. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, após o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários ou processados
estes. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono do autor, no patamar máximo previsto na tabela
pertinente. Com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil e considerando o sistema de processo sincrético
criado pela Lei 11.232/2005, encerro a fase de conhecimento do presente feito com julgamento de mérito. P.R.I.C. - ADV:
LOURIVAL JURANDIR STEFANI (OAB 57882/SP), THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), GLEICE
CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP)
Processo 0002186-73.2011.8.26.0369 (369.01.2011.002186) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Bv Leasing
Arrendamento Mercantil Sa - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ciência às partes da juntada do Oficio da
CIRETRAN de fls. 171, informando que foi efetuado o desbloqueio do veículo objeto destes autos. Nada Mais. - ADV: JOSE
LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP), EDGAR PEREIRA BARROS (OAB 268037/SP)
Processo 0002192-12.2013.8.26.0369 (036.92.0130.002192) - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Vistos. 1- Anote-se no sistema que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. 2Apresente o Instituto-Réu, o cálculo de liquidação. Prazo: 30 dias. 3- Posteriormente, manifeste-se o exequente, sobre o cálculo
apresentado. Havendo concordância com os cálculos apresentados, proceda a citação do executado para opor embargos na
forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. 4- Não sendo opostos embargos, oficie-se requisitando pagamento. 5- Int. ADV: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP), ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), TITO LIVIO
QUINTELA CANILLE (OAB 227377/SP)
Processo 0002326-39.2013.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Hiago Saravalli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Retirar o Mandado de levantamento de fls.
161. Certifico e dou fé haver expedido mandados(s) de levantamento judicial de fls. 146 sob nº(s) 315/2015, no valor R$505,35,
em atendimento a R. determinação de fls. 151, o(s) qual(is) será(ão) entregue(s) ao(à) interessado(a), mediante recibo na
via que será arquivada em pasta própria. Nada Mais. Monte Aprazivel, 15 de dezembro de 2015. Eu, ___, Jamil Elias Jorge
Junior, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), MARCELO
MASCARO (OAB 230875/SP)
Processo 0002386-80.2011.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ana Paula de Oliveira
- Banco Bgn - Retirar o Mandado de levantamento de fls. 246. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver expedido mandados(s)
de levantamento judicial de fls. 227 sob nº(s) 001/2016, no valor R$2.249,67, em atendimento a R. determinação de fls. 235,
o(s) qual(is) será(ão) entregue(s) ao(à) interessado(a), mediante recibo na via que será arquivada em pasta própria. Nada Mais.
Monte Aprazivel, 08 de janeiro de 2016. Eu, ___, Jamil Elias Jorge Junior, Escrevente Técnico Judiciário - ADV: RICARDO
DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), DANIEL CABRERA BARCA (OAB 240339/SP), MARIA CAROLINA DA FONTE DE
ALBUQUERQUE (OAB 20795/PE), PATRICIA ANTUNES FERNANDES (OAB 26397/PE)
Processo 0002395-03.2015.8.26.0369 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.T.F. - F.F.F. CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): exequente manifestar nos autos dentro do prazo legal sobre a petição e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º