TJSP 03/02/2016 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2049
1570
Especiais Cíveis: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da
comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
(XXVII Encontro - Palmas/TO)”. Decorrido o prazo sem manifestação os autos serão extintos sem resolução do mérito. Intimese. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1000782-15.2016.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Destac Moveis e
Colchoes Eireli Epp - Megue Cristina da Silva Souza - Vistos. Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que
determinam que a Microempresa e a EPP deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema,
determino que à autora que forneça em 10 (dez) dias sob pena de extinção sem exame de mérito: - Cópia da declaração de
Imposto de Renda a ser entregue diretamente no Juizado e a ser juntada em pasta própria após análise deste Juízo, sob o crivo
da sigilosidade; - Declaração expressa a ser subscrita pelo próprio TITULAR da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria
de MICROEMPRESA ou EPP, nos termos do artigo 2º, I, da Lei 9.841/99, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes
de tal ato, inclusive aquelas já determinadas pelos artigos 32 e 33, da referida lei, além do eventual encaminhamento dos
informes para os órgãos competentes. - NOTAS FISCAIS relativas às operações mercantis ali indicadas, haja vista que estas
compõem o único meio de aferição da real situação econômica da pessoa jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou não
na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária vigente em atendimento ao Enunciado 135 dos Juizados
Especiais Cíveis: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da
comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
(XXVII Encontro - Palmas/TO)”. No mesmo prazo deverá digitalizar novamente o título, porque não é possível verificar a data
de seu vencimento. Decorrido o prazo sem manifestação os autos serão extintos sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV:
MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1000788-22.2016.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - William Richard dos Santos
- B2w - Companhia Digital - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 29 de fevereiro de 2016 às 15h00min, a ser
realizada no CEJUSC (CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA), sito na Rua Angelo Bombo, nº
28, Morro do Ouro, nesta cidade. De acordo com a ordem de serviço nº 01/2015-CEJUSC, da lavra do DD. Dr. Roginer Garcia
Carniel, a contestação não mais será apresentada na data da audiência de conciliação. Sendo assim, a contestação deverá
ser apresentada em 5 dias a contar da data da audiência realizada, sendo possível a apresentação oral da defesa com o
comparecimento da parte no Juizado Especial, durante o prazo assinalado. Na hipótese de apresentação de defesa oral, a parte
deverá comparecer no Juizado munida de toda documentação pertinente para sua contestação. Réplica em 5 dias. Cite-se e
intime-se. - ADV: MARCELO BORGES ARRUDA (OAB 197843/SP)
Processo 1000792-59.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wilian Soares Martins - Luiz
Andre Camargo - Vistos. Expeça-se o necessário para citação e penhora. Não sendo mais possível à apresentação de embargos
à execução em audiência de conciliação no CEJUSC, de acordo com o ordem de serviço nº 01/2015-CEJUSC, da lavra do
DD.Dr. Roginer Garcia Carniel, efetivada a penhora, intime o executado de que o prazo para oposição de embargos à execução
é de 15 dias a contar da intimação da penhora. Na hipótese de apresentação oral dos embargos, a parte deverá comparecer no
Juizado munida de toda documentação pertinente. Intime-se. - ADV: NELSON MATIAS DOS SANTOS (OAB 127518/SP)
Processo 1000819-42.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Oxigenio Guaçu Comercio de Gases
Industriais Ltda-me - Claudinei dos Santos - Vistos. Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que determinam
que a Microempresa e a EPP deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema, determino
que à autora que forneça em 10 (dez) dias sob pena de extinção sem exame de mérito: - Cópia da declaração de Imposto
de Renda a ser entregue diretamente no Juizado e a ser juntada em pasta própria após análise deste Juízo, sob o crivo da
sigilosidade; - Declaração expressa a ser subscrita pelo próprio TITULAR da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria
de MICROEMPRESA ou EPP, nos termos do artigo 2º, I, da Lei 9.841/99, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes
de tal ato, inclusive aquelas já determinadas pelos artigos 32 e 33, da referida lei, além do eventual encaminhamento dos
informes para os órgãos competentes. Decorrido o prazo sem manifestação os autos serão extintos sem resolução do mérito.
Intime-se. - ADV: MONICA DO CARMO FRANCO BUCCI MARTINI (OAB 275765/SP)
Processo 1000849-77.2016.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Primor Refeições Coletivas
Ltda Epp - Cintia de Souza - Vistos. Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que determinam que a
Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o
sistema, determino que a autora, forneça em 10 (dez) dias sob pena de extinção sem exame de mérito: 1. Cópia da declaração
de Imposto de Renda a ser entregue diretamente no Juizado e a ser juntada em pasta própria após análise deste Juízo, sob o
crivo da sigilosidade; 2. Declaração expressa a ser subscrita pelo próprio TITULAR da pessoa jurídica, de que se enquadra na
categoria de MICROEMPRESA ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE, nos termos do artigo 2º, I, da Lei 9.841/99, ficando ciente
das eventuais implicações decorrentes de tal ato, inclusive aquelas já determinadas pelos artigos 32 e 33, da referida lei, além
do eventual encaminhamento dos informes para os órgãos competentes. Decorrido o prazo sem manifestação os autos serão
extintos sem resolução do mérito. Intime-se.- ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP)
Processo 1000859-58.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Natalino Polato - RENÊ
APARECIDA QUINTILHIANO EVARISTO DE SOUZA - Vistos. Com efeito, o pedido de fls. 21/22 trata-se de Cumprimento de
Sentença e, equivocadamente, foi protocolado como petições diversas. Assim, no prazo de 5 dias, o requerente deverá proceder
com o protocolo correto do pedido, observando atentamente o tipo/classe da petição, para que possa ser apreciado. Intime-se.
- ADV: DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 1000981-37.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Tereza Rodrigues Inacio - Jorge Inácio - Renato D’avila Schimittel - Vistos. Com efeito, a cobrança dos honorários advocatícios, de 20% sobre o valor do
débito, fixada no instrumento de locação é descabida, na medida em que implica ofensa aos artigos 20, § 4º e 652-A do CPC.
Em se tratando de demanda executiva, oriunda de título extrajudicial, somente mediante arbitramento judicial é que referida
verba poderá ser quantificada. Ademais, na ação executiva também não é possível a inclusão de valores referentes a consertos
e reparos no imóvel. Dito isto, providenciem os autores a emenda à inicial, a fim de corrigir o valor da causa, apresentando
planilha de cálculos com a exclusão dos honorários advocatícios bem como dos reparos no imóvel, no prazo de 10 dias, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º