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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 - Página 2007

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TJSP 04/02/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2050

2007

implícito” (In Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 660). Dessa maneira, torna-se de rigor a
condenação do banco impugnante ao pagamento dos valores relativos aos juros de mora, arcando, assim, como o ônus do
inadimplemento. Nesse diapasão, evidencio que o termo inicial dos juros de mora deve ser considerado a partir da data de
citação na ação civil pública, nos termos do artigo 405 do Código Civil e das reiteradas decisões proferidas pela 18ª Câmara de
Direito Privado nos recursos já interpostos contra decisões anteriormente proferidas neste Juízo. Destarte, para efeito da
atualização monetária deverão ser adotados os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já que
a mencionada tabela ajusta o desgaste da moeda e atualiza o valor devido, não causando qualquer prejuízo às partes, bem
como é plenamente aceita pela jurisprudência como forma de atualização dos cálculos judiciais. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO. Descabimento. Competência do juízo a quo por se tratar do Foro de domicílio do exequente (consumidor). Eficácia
do r. decisum que não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferido. Matéria decidida pelo STJ nos termos
do art. 543-C do CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO POR INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. Descabimento. Não se observa
ao caso a necessidade de citação para prévia liquidação do julgado, nos termos do art. 475-E e N do CPC. Apuração do
quantum debeatur que depende apenas de meros cálculos aritméticos. Incidência do artigo 475-B do CPC. LEGITIMIDADE
ATIVA RECONHECIDA. FILIAÇÃO AO IDEC. Desnecessidade de comprovação do vínculo associativo com a entidade, que
propôs a ação civil pública, pelo agravado, para se beneficiar dos efeitos da sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA. Atualização
que deve ser feita pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça e não pelos índices de poupança (TJSP, Agravo de
Instrumento nº 2050649-47.2014.8.26.0000, Rel. Des. Dimitrios Zarvos Varellis, j. 27.06.2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Débito
consolidado no montante apontado na inicial. (...). JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA Cabimento de
juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais
do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo
irrelevante a data do encerramento da conta (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0099915-42.2011.8.26.0000, Rel. Des. Flávio
Cunha da Silva, j. 06.02.2013). “(...) é a Tabela Prática que deve ser adotada, uma vez que tem por base os índices utilizados
em julgados proferidos em esmagadora maioria, estabelecendo quais índices de recomposição da moeda deveriam ser
empregados, tendo em vista sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação. Em que pese argumentar a
instituição financeira que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da própria caderneta de poupança, o uso do índice
alvitrado trará nova discussão acerca dos índices de março, abril e maio de 1990, já solvida pela jurisprudência, razão pela qual,
para que não se eternize o litígio, a adoção da Tabela Prática é de rigor.” (Embargos de Declaração nº 0207810-62.2011.8.26.0000,
Rel. Des. Paulo Pastore Filho, j. 04.07.2012). Incabíveis honorários advocatícios, ao teor da SÚMULA n. 519 do Superior Tribunal
de Justiça: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Por
fim, observo que a parte impugnante apresentou cálculo divergente àquele trazido pela parte impugnada, bem como solicitara a
realização de prova pericial, à qual defiro neste momento, devendo, todavia, o banco impugnante arcar com os honorários do
perito contábil. Assim, para a análise da alegação de excesso de execução, nomeio como perito judicial o Sr. WAGNER
PENHARBEL, contador devidamente habilitado, fixando seus honorários provisórios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Fica o
banco/impugnante INTIMADO para, no prazo de 30 (trinta) dias, depositar a quantia acima estabelecida. No mais, após a juntada
da guia de depósito dos honorários periciais aos autos, INTIME-SE o I. Perito para, aceitando o encargo, dar início aos trabalhos,
com a apresentação do laudo em 30 (trinta) dias. O cálculo deverá ser realizado com aplicação do percentual determinado no V.
Acórdão e, conforme entendimento pacífico e consolidado dos Tribunais Superiores, corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal
de Justiça e acrescido de juros contratuais capitalizados, de 0,5% ao mês. Os juros moratórios de 1% ao mês são devidos a
partir da data de citação na ação civil pública. Intime-se. - ADV: ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000221-21.2014.8.26.0698 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - EDITH ROSA DOS SANTOS SILVA INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fl. 138: oficie-se, como requerido. Aguardem-se as contas da autarquia.
- ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP), LUIS ANTONIO STRADIOTI (OAB 239163/SP)
Processo 1000232-16.2015.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Herculano da Silva
- Vistos. Necessária a produção de prova oral para aferição da alegação do autor de que mantém a qualidade de segurado em
razão do labor rural. Para tanto designo o dia 24 de fevereiro de 2016, às 13:15 horas, à qual deverão comparecer as partes,
acompanhadas de seus Advogados, bem como as testemunhas arroladas, independentemente de nova intimação. Servirá a
presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FRANCELINO
ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000233-98.2015.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Fabio
Alexandre Summa e outro - Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se. - ADV: ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP)
Processo 1000235-68.2015.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - João
Casassanta e outro - Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimemse. - ADV: ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP)
Processo 1000236-53.2015.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - José
Clarindo da Silva - Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimemse. - ADV: ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP)
Processo 1000239-08.2015.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Laudenir
Carboni Castro - Banco do Brasil S/A - Agravo noticiado às fls. 152: Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
Não podendo o feito desenvolver-se validamente sem que a r. Decisão combatida seja analisada pela superior instância,
aguarde-se o julgamento, consultando-se seu andamento a cada 60 (sessenta) dias. - ADV: ANDRE BOLSONI NETO (OAB
138784/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 1000241-75.2015.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Rui
Carlos Prates de Carvalho - Banco do Brasil S/A - A petição do banco (fls. 76/78) está fora de contexto, pois já extinto o feito em
razão da desistência da ação pelo autor. Publicada esta, tornem ao arquivo. - ADV: ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000242-60.2015.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Apparecida de Faria Dorigan e outros - Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento
do recurso. Intimem-se. - ADV: ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP)
Processo 1000243-45.2015.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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