TJSP 04/02/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2050
2006
Dalocio e outros - Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimemse. - ADV: ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP)
Processo 1000214-92.2015.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Deleide
de Carvalho Boneli - Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimemse. - ADV: ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP)
Processo 1000215-77.2015.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Fernanda
Zerbinatti Yaekashi - Vistos. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Não podendo o feito desenvolver-se
validamente sem que a r. Decisão combatida seja analisada pela superior instância, aguarde-se o julgamento, consultando-se
seu andamento a cada 60 (sessenta) dias. Intimem-se. - ADV: ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP)
Processo 1000217-47.2015.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Luiz
Carlos Lezo e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A nos autos
da ação de execução de título judicial proposta por Luiz Carlos Lezo, sendo que a parte contrária se manifestou acerca da
impugnação. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. De início, anoto que o valor da causa restou corrigido para o
valor indicado às fls. 55 e o requerido foi intimado para depositar a quantia indicada no despacho de fl. 57 (R$21.175,21). Assim,
determino de ofício que a diferença seja levantada em seu favor por mandado de levantamento judicial ou ofício, o que lhe
parecer mais apropriado, devendo se manifestar a respeito em 5 dias. No mais, tratando-se de ação que veicula matéria repetida
e massificada - seja no âmbito dos Juizados e das Varas Cíveis - serão abordados e enfrentados todos os pontos comumente
destacados nas lides de natureza idêntica. Afasto a alegação de ilegitimidade ativa arguida pelo impugnante BANCO DO
BRASIL, eis que, como é notoriamente sabido, já restou pacificado na jurisprudência que o exequente não precisa comprovar
que é associado ao IDEC para promover a execução individual. A esse respeito, leciona Hugo Nigro Mazzilli: “O art. 103, III, do
CDC, dispõe que, em matéria de interesses individuais homogêneos, a procedência será erga omnes, para beneficiar todas as
vítimas e seus sucessores. Como as associações civis públicas estão em pé de igualdade com os demais legitimados ativos
para a defesa de interesses transindividuais, nada impede que o pedido que façam beneficie também pessoas que delas não
são associadas. O que importa é que tenham pré-constituição temporal mínima e finalidade institucional compatível com a
defesa do interesse pretendido. Nessa linha, corretamente o STJ já reconheceu que as associações de moradores de bairros
podem ajuizar ações de natureza coletiva em grupos maiores que apenas seus próprios associados; já tem ainda admitido a
legitimidade de associações civis para pleitear em juízo em favor de todos quantos se encontrem na situação alcançada para
seus fins, ainda que dela não sejam associados” (In A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor,
patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 23ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010; pág. 327). No mesmo sentido, são
os ensinamentos de Christiano Augusto Corrales de Andrade: “A ação proposta para defesa de interesses individuais homogêneos
poderá ser julgada procedente, caso em que a sentença fará coisa julgada erga omnes extensiva a todos que, mesmo que não
tenham integrado o polo ativo como litisconsortes, quiserem se valer de seus benefícios” (In Da autonomia da vontade nas
relações de consumo. Editora de Direito, 2002, p. 181). Para ilustrar, cito, ainda, os seguintes julgados: Agravo regimental - Ao
Relator é permitido proferir decisão monocrática, cuja matéria é de entendimento consolidado na Turma Julgadora - Inteligência
do caput e do parágrafo 1º-A, ambos do artigo 557 do Código de Processo Civil - dispositivo legal - Recurso improvido, com
observação. Ao credor é prescindível a demonstração da condição de associado ao IDEC, para promover a execução individual
- A multa imposta tem previsão no parágrafo 2º, do referido (TJSP, Agravo Regimental nº 2004317-22.2014.8.26.0000, Rel. Des.
Carlos Alberto Lopes, j. 12.02.2014). Cumprimento de Sentença. Ação Civil Pública promovida pelo Idec. Expurgos Inflacionários.
[...] Legitimidade ativa reconhecida. Filiação ao Idec. Desnecessidade de comprovação do vínculo associativo com a entidade,
que propôs a ação civil pública, pelo agravado, para se beneficiar dos efeitos da sentença. [....] Recurso parcialmente provido
(TJSP, Apelação nº 1044702-54.2013.8.26.0100, Rel. Des. Afonso Braz, j. 31.03.2014). Outrossim, não há que se falar em
ocorrência de prescrição, cujo prazo é quinquenal, contando-se o lapso temporal do trânsito em julgado da ação civil pública sub
judice até o ajuizamento da ação individual de execução. Assim, tal prazo não foi exaurido. Isso posto, afasto, também, as
impugnações do BANCO DO BRASIL versando sobre a diferença de correção monetária, sobre os juros remuneratórios, acerca
do termo inicial dos juros moratórios e dos índices devidos, e sobre a atualização monetária do débito. Ora, os poupadores,
incluindo a credora em questão, possuem o direito de receber os juros remuneratórios pela diferença de correção monetária,
que não lhes foi paga pelas instituições financeiras, mesmo que não conste expressamente do título executivo. No que tange
especialmente aos juros remuneratórios, verifico que os mesmos já se encontram explícitos na condenação. Até porque,
caracterizam-se como essenciais para a recomposição do saldo em cadernetas de poupança, conforme, aliás, previsto no artigo
591, do Código Civil. E, nesse ínterim, evidencio que, apesar de a sentença proferida na ação em questão promovida pelo IDEC
ter sido genérica, a rigor do artigo 95, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a ausência de menção explícita dos
juros remuneratórios não impede o cômputo individualizado, sendo certo que, negar a incidência desta verba implicaria negar o
próprio direito pretendido pela parte. Para ilustrar: Cumprimento de sentença - Habilitação/liquidação de sentença proferida em
ação civil pública - Alegação de não conhecimento pelo descumprimento ao disposto no art. 526, do CPC - Ausência de
demonstração de prejuízo e prova insuficiente - Comparecimento nos autos apenas para aduzir a falha - Não demonstração de
inércia e dificuldade em responder - Rejeição - Expurgos inflacionários em caderneta de poupança - Sentença proferida em
ação civil pública promovida pelo IDEC - Cálculo que inclui juros remuneratórios - Alegação do réu que estes não fazem parte do
título judicial - Sentença genérica, a rigor do art. 95, do CDC - Ausência de menção expressa na sentença condenatória, que não
impede o cômputo individualizado, dentro dos danos especificados pela vítima - Juros remuneratórios devidos, mesmo porque
constaram do pedido inicial - Juros de mora - Termo inicial- Citação (ultimação) na ação principal - Inteligência do art. 405, do
CC, c.c. art. 219, do CPC - Não cabimento - Inércia dos credores, que não integram como associados a referida ação coletiva,
que só com esta ação de habilitação/liquidação manifestaram interesse em cobrar a diferença - Depósito imediato que afasta a
mora - Atualização monetária - Aplicação dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça - Falta de interesse de agir
(recursal), por ser o que foi acolhido - Recurso conhecido em parte e parcialmente provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº
0578586-48.2010.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Ribeiro, j. 12/04/2011). Idêntico raciocínio destina-se a reconhecer a incidência
dos juros moratórios sobre o valor da condenação, independentemente da existência de pedido expresso ou de determinação
pela sentença sub judice. Isso porque, o artigo 407 do Código Civil é claro ao dispor que “Ainda que se não alegue prejuízo, é
obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza,
uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”, porquanto o
artigo 293 do Código de Processo Civil prevê que “os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto,
no principal os juros legais”. A esse respeito, leciona Arruda Alvim: “O pedido, segundo o art. 293, deve ser interpretado
restritivamente. Porém, segundo referido preceito, devem ser considerados como compreendidos no principal, ainda que não
reclamados, os juros legais - arts. 406 e 407 do CC/2002 (Súmula 254 do STF: ‘Incluem-se os juros moratórios na liquidação,
embora omisso o pedido inicial ou a condenação), o que configura hipótese em que o Código de Processo Civil admite pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º