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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 - Página 2011

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TJSP 04/02/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2050

2011

Sentença genérica, a rigor do art. 95, do CDC - Ausência de menção expressa na sentença condenatória, que não impede o
cômputo individualizado, dentro dos danos especificados pela vítima - Juros remuneratórios devidos, mesmo porque constaram
do pedido inicial - Juros de mora - Termo inicial- Citação (ultimação) na ação principal - Inteligência do art. 405, do CC, c.c. art.
219, do CPC - Não cabimento - Inércia dos credores, que não integram como associados a referida ação coletiva, que só com
esta ação de habilitação/liquidação manifestaram interesse em cobrar a diferença - Depósito imediato que afasta a mora Atualização monetária - Aplicação dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça - Falta de interesse de agir (recursal),
por ser o que foi acolhido - Recurso conhecido em parte e parcialmente provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 057858648.2010.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Ribeiro, j. 12/04/2011). Idêntico raciocínio destina-se a reconhecer a incidência dos juros
moratórios sobre o valor da condenação, independentemente da existência de pedido expresso ou de determinação pela
sentença sub judice. Isso porque, o artigo 407 do Código Civil é claro ao dispor que “Ainda que se não alegue prejuízo, é
obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza,
uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”, porquanto o
artigo 293 do Código de Processo Civil prevê que “os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto,
no principal os juros legais”. A esse respeito, leciona Arruda Alvim: “O pedido, segundo o art. 293, deve ser interpretado
restritivamente. Porém, segundo referido preceito, devem ser considerados como compreendidos no principal, ainda que não
reclamados, os juros legais - arts. 406 e 407 do CC/2002 (Súmula 254 do STF: ‘Incluem-se os juros moratórios na liquidação,
embora omisso o pedido inicial ou a condenação), o que configura hipótese em que o Código de Processo Civil admite pedido
implícito” (In Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 660). Dessa maneira, torna-se de rigor a
condenação do banco impugnante ao pagamento dos valores relativos aos juros de mora, arcando, assim, como o ônus do
inadimplemento. Em suma, o banco impugnante deve pagar a diferença entre a correção monetária efetivamente paga em
fevereiro de 1989 e a correção monetária que deveria ter sido paga, no percentual de 42,72% (Plano Verão); acrescida dos juros
contratuais, de 0,5% ao mês, tudo com correção monetária, pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, desde o aniversário da conta em fevereiro de 1989; além de juros de mora de 1% ao mês
até o efetivo cumprimento da obrigação. Nesse diapasão, evidencio que o termo inicial dos juros de mora deve ser considerado
a partir da data de citação na ação civil pública, nos termos do artigo 405 do Código Civil e das reiteradas decisões proferidas
pela 18ª Câmara de Direito Privado nos recursos já interpostos contra decisões anteriormente proferidas neste Juízo. Destarte,
para efeito da atualização monetária deverão ser adotados os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, já que a mencionada tabela ajusta o desgaste da moeda e atualiza o valor devido, não causando qualquer prejuízo às
partes, bem como é plenamente aceita pela jurisprudência como forma de atualização dos cálculos judiciais. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. Descabimento. Competência do juízo a quo por se tratar do Foro de domicílio do exequente
(consumidor). Eficácia do r. decisum que não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferido. Matéria
decidida pelo STJ nos termos do art. 543-C do CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO POR INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Descabimento. Não se observa ao caso a necessidade de citação para prévia liquidação do julgado, nos termos do art. 475-E e
N do CPC. Apuração do quantum debeatur que depende apenas de meros cálculos aritméticos. Incidência do artigo 475-B do
CPC. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. FILIAÇÃO AO IDEC. Desnecessidade de comprovação do vínculo associativo
com a entidade, que propôs a ação civil pública, pelo agravado, para se beneficiar dos efeitos da sentença. CORREÇÃO
MONETÁRIA. Atualização que deve ser feita pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça e não pelos índices de
poupança (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2050649-47.2014.8.26.0000, Rel. Des. Dimitrios Zarvos Varellis, j. 27.06.2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank
Brasil S/A Banco Múltiplo. Débito consolidado no montante apontado na inicial. (...). JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de
Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos
e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data do encerramento da conta (TJSP, Agravo de Instrumento nº 009991542.2011.8.26.0000, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j. 06.02.2013). “(...) é a Tabela Prática que deve ser adotada, uma vez que
tem por base os índices utilizados em julgados proferidos em esmagadora maioria, estabelecendo quais índices de recomposição
da moeda deveriam ser empregados, tendo em vista sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação. Em
que pese argumentar a instituição financeira que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da própria caderneta de
poupança, o uso do índice alvitrado trará nova discussão acerca dos índices de março, abril e maio de 1990, já solvida pela
jurisprudência, razão pela qual, para que não se eternize o litígio, a adoção da Tabela Prática é de rigor.” (Embargos de
Declaração nº 0207810-62.2011.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Pastore Filho, j. 04.07.2012). Incabíveis honorários advocatícios, ao
teor da SÚMULA n. 519 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença,
não são cabíveis honorários advocatícios. Por fim, observo que a parte impugnante apresentou cálculo divergente àquele trazido
pela parte impugnada, bem como solicitara a realização de prova pericial, à qual defiro neste momento, devendo, todavia, o
banco impugnante arcar com os honorários do perito contábil. Assim, para a análise da alegação de excesso de execução,
nomeio como perito judicial o Sr. WAGNER PENHARBEL, contador devidamente habilitado, fixando seus honorários provisórios
em R$ 700,00 (setecentos reais). Fica o banco/impugnante INTIMADO para, no prazo de 30 (trinta) dias, depositar a quantia
acima estabelecida. No mais, após a juntada da guia de depósito dos honorários periciais aos autos, INTIME-SE o I. Perito para,
aceitando o encargo, dar início aos trabalhos, com a apresentação do laudo em 30 (trinta) dias. O cálculo deverá ser realizado
com aplicação do percentual determinado no V. Acórdão e, conforme entendimento pacífico e consolidado dos Tribunais
Superiores, corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros contratuais capitalizados, de 0,5% ao
mês. Os juros moratórios de 1% ao mês são devidos a partir da data de citação na ação civil pública. Intime-se. - ADV: FABIO
JOSE SAMBRANO (OAB 278757/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000448-11.2014.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - SAMARA GABRIEL PEREIRA e outros MAICON SERGIO PEREIRA e outros - Ciência às partes da avaliação realizada pelo oficial de justiça para eventuais impugnações
no prazo legal. - ADV: PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP), SOLANGE MEIRE MALDONADO MARQUES (OAB 140423/SP)
Processo 1000451-29.2015.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Nilse Valentina Zanine do
Amaral - Os documentos apresentados não comprovam que a autora estivesse internada ao tempo da perícia, como alegado.
Defiro, impreterivelmente, mais 5 (cinco) dias para tal comprovação, sob pena de preclusão da prova. - ADV: FRANCELINO
ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000452-14.2015.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Luis Fernando Fiorentin Cooperativa de Crédito Credicitrus - Vistos. Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob
pena de preclusão, em 10 (dez) dias, bem como se manifestem acerca do interesse na realização da audiência de tentativa de
conciliação a que alude o artigo 331 do Código de Processo Civil. Saliento que o silêncio implicará na presunção de desinteresse.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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