Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 - Página 2010

  1. Página inicial  > 
« 2010 »
TJSP 04/02/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2050

2010

ADV: ALINE PATRICIA NORBERTO DE LIMA ROSSETTE (OAB 255926/SP)
Processo 1000414-02.2015.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Benedito
Mogentale e outro - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Nos termos da Portaria 02/2008, designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 25 de fevereiro de 2016, às 14:45 horas, ficando as partes intimadas através de seus Procuradores. Intimem-se. ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 1000417-54.2015.8.26.0698 - Interdição - Tutela e Curatela - M.B.V. e outros - Vistos. Providencie a serventia a
publicação no Diário Oficial do edital expedido, caso ainda não feita. Após, cumpridas todas as determinações da sentença,
arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: JOSIEL BELENTANI (OAB 190238/SP)
Processo 1000424-46.2015.8.26.0698 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Maria Amélia Marques Zonta - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: FRANCELINO ROGERIO
SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000430-53.2015.8.26.0698 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.C.O. L.T.O. - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado (fls. 43/44), JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da defensora nomeada em 100%
da tabela do Convênio Defensoria/OAB. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Não havendo a parte exequente feito
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do Código de Processo
Civil) e determino que, publicada esta pela imprensa, e satisfeitas as custas finais pelo executado, seja certificado o trânsito
em julgado e arquivados os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Publique-se e intimem-se. - ADV:
PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/SP), MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB 141795/SP)
Processo 1000431-72.2014.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.A.M.S. e outro - L.A.S. e outro - Fls. 110/112:
recebo a emenda à inicial. Regularize-se. Certifique-se o decurso do prazo para manifestação dos requeridos. Após, ao Ministério
Público. - ADV: SILMARA CRISTINA VILLA SCARAFICI (OAB 129194/SP), ALINE PATRICIA NORBERTO DE LIMA ROSSETTE
(OAB 255926/SP)
Processo 1000444-71.2014.8.26.0698 (apensado ao processo 1001274-71.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Banco Bradesco S/A - ALCEU UNGARO - Requerente manifestar-se sobre as informações
da Receita Federal, disponíveis para consulta em cartório, vedada sua retirada, nos termos do Provimento nº 293/86, artigo 4º
do C.S.M. “as informações sobre situações econômico-financeira, deverão permanecer arquivadas em pasta própria do Cartório,
intimando-se o interessado para ciência, no prazo de 30 dias, com a certidão a respeito nos respectivos autos”. - ADV: MARCOS
AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP)
Processo 1000445-22.2015.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João Luiz
Pinto - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A nos autos da ação de
execução de título judicial proposta por João Luiz Pinto, sendo que a parte contrária se manifestou acerca da impugnação. É o
relatório do necessário. Fundamento e decido. De início, tratando-se de ação que veicula matéria repetida e massificada - seja
no âmbito dos Juizados e das Varas Cíveis - serão abordados e enfrentados todos os pontos comumente destacados nas lides
de natureza idêntica. Afasto a alegação de ilegitimidade ativa arguida pelo impugnante BANCO DO BRASIL, eis que, como é
notoriamente sabido, já restou pacificado na jurisprudência que o exequente não precisa comprovar que é associado ao IDEC
para promover a execução individual. A esse respeito, leciona Hugo Nigro Mazzilli: “O art. 103, III, do CDC, dispõe que, em
matéria de interesses individuais homogêneos, a procedência será erga omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus
sucessores. Como as associações civis públicas estão em pé de igualdade com os demais legitimados ativos para a defesa de
interesses transindividuais, nada impede que o pedido que façam beneficie também pessoas que delas não são associadas. O
que importa é que tenham pré-constituição temporal mínima e finalidade institucional compatível com a defesa do interesse
pretendido. Nessa linha, corretamente o STJ já reconheceu que as associações de moradores de bairros podem ajuizar ações
de natureza coletiva em grupos maiores que apenas seus próprios associados; já tem ainda admitido a legitimidade de
associações civis para pleitear em juízo em favor de todos quantos se encontrem na situação alcançada para seus fins, ainda
que dela não sejam associados” (In A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural,
patrimônio público e outros interesses. 23ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010; pág. 327). No mesmo sentido, são os ensinamentos
de Christiano Augusto Corrales de Andrade: “A ação proposta para defesa de interesses individuais homogêneos poderá ser
julgada procedente, caso em que a sentença fará coisa julgada erga omnes extensiva a todos que, mesmo que não tenham
integrado o polo ativo como litisconsortes, quiserem se valer de seus benefícios” (In Da autonomia da vontade nas relações de
consumo. Editora de Direito, 2002, p. 181). Para ilustrar, cito, ainda, os seguintes julgados: Agravo regimental - Ao Relator é
permitido proferir decisão monocrática, cuja matéria é de entendimento consolidado na Turma Julgadora - Inteligência do caput
e do parágrafo 1º-A, ambos do artigo 557 do Código de Processo Civil - dispositivo legal - Recurso improvido, com observação.
Ao credor é prescindível a demonstração da condição de associado ao IDEC, para promover a execução individual - A multa
imposta tem previsão no parágrafo 2º, do referido (TJSP, Agravo Regimental nº 2004317-22.2014.8.26.0000, Rel. Des. Carlos
Alberto Lopes, j. 12.02.2014). Cumprimento de Sentença. Ação Civil Pública promovida pelo Idec. Expurgos Inflacionários. [...]
Legitimidade ativa reconhecida. Filiação ao Idec. Desnecessidade de comprovação do vínculo associativo com a entidade, que
propôs a ação civil pública, pelo agravado, para se beneficiar dos efeitos da sentença. [....] Recurso parcialmente provido (TJSP,
Apelação nº 1044702-54.2013.8.26.0100, Rel. Des. Afonso Braz, j. 31.03.2014). Outrossim, não há que se falar em ocorrência
de prescrição, cujo prazo é quinquenal, contando-se o lapso temporal do trânsito em julgado da ação civil pública sub judice até
o ajuizamento da ação individual de execução. Assim, tal prazo não foi exaurido. Isso posto, afasto, também, as impugnações
do BANCO DO BRASIL versando sobre a diferença de correção monetária, sobre os juros remuneratórios, acerca do termo
inicial dos juros moratórios e dos índices devidos, e sobre a atualização monetária do débito. Ora, os poupadores, incluindo a
credora em questão, possuem o direito de receber os juros remuneratórios pela diferença de correção monetária, que não lhes
foi paga pelas instituições financeiras, mesmo que não conste expressamente do título executivo. No que tange especialmente
aos juros remuneratórios, verifico que os mesmos já se encontram explícitos na condenação. Até porque, caracterizam-se como
essenciais para a recomposição do saldo em cadernetas de poupança, conforme, aliás, previsto no artigo 591, do Código Civil.
E, nesse ínterim, evidencio que, apesar de a sentença proferida na ação em questão promovida pelo IDEC ter sido genérica, a
rigor do artigo 95, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a ausência de menção explícita dos juros remuneratórios
não impede o cômputo individualizado, sendo certo que, negar a incidência desta verba implicaria negar o próprio direito
pretendido pela parte. Para ilustrar: Cumprimento de sentença - Habilitação/liquidação de sentença proferida em ação civil
pública - Alegação de não conhecimento pelo descumprimento ao disposto no art. 526, do CPC - Ausência de demonstração de
prejuízo e prova insuficiente - Comparecimento nos autos apenas para aduzir a falha - Não demonstração de inércia e dificuldade
em responder - Rejeição - Expurgos inflacionários em caderneta de poupança - Sentença proferida em ação civil pública
promovida pelo IDEC - Cálculo que inclui juros remuneratórios - Alegação do réu que estes não fazem parte do título judicial Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo