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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 - Página 2016

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TJSP 04/02/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2050

2016

essenciais para a recomposição do saldo em cadernetas de poupança, conforme, aliás, previsto no artigo 591, do Código Civil.
E, nesse ínterim, evidencio que, apesar de a sentença proferida na ação em questão promovida pelo IDEC ter sido genérica, a
rigor do artigo 95, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de menção explícita dos juros remuneratórios não impede o
cômputo individualizado, sendo certo que, negar a incidência desta verba implicaria negar o próprio direito pretendido pela
parte. Para ilustrar: Cumprimento de sentença - Habilitação/liquidação de sentença proferida em ação civil pública - Alegação de
não conhecimento pelo descumprimento ao disposto no art. 526, do CPC - Ausência de demonstração de prejuízo e prova
insuficiente - Comparecimento nos autos apenas para aduzir a falha - Não demonstração de inércia e dificuldade em responder
- Rejeição - Expurgos inflacionários em caderneta de poupança - Sentença proferida em ação civil pública promovida pelo IDEC
- Cálculo que inclui juros remuneratórios - Alegação do réu que estes não fazem parte do título judicial - Sentença genérica, a
rigor do art. 95, do CDC - Ausência de menção expressa na sentença condenatória, que não impede o cômputo individualizado,
dentro dos danos especificados pela vítima - Juros remuneratórios devidos, mesmo porque constaram do pedido inicial - Juros
de mora - Termo inicial- Citação (ultimação) na ação principal - Inteligência do art. 405, do CC, c.c. art. 219, do CPC - Não
cabimento - Inércia dos credores, que não integram como associados a referida ação coletiva, que só com esta ação de
habilitação/liquidação manifestaram interesse em cobrar a diferença - Depósito imediato que afasta a mora - Atualização
monetária - Aplicação dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça - Falta de interesse de agir (recursal), por ser o que
foi acolhido - Recurso conhecido em parte e parcialmente provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0578586-48.2010.8.26.0000,
Rel. Des. Antonio Ribeiro, j. 12/04/2011). Idêntico raciocínio destina-se a reconhecer a incidência dos juros moratórios sobre o
valor da condenação, independentemente da existência de pedido expresso ou de determinação pela sentença sub judice. Isso
porque, o artigo 407 do Código Civil é claro ao dispor que “Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da
mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o
valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”, porquanto o artigo 293 do Código de Processo
Civil prevê que “os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais”. A
esse respeito, leciona Arruda Alvim: “O pedido, segundo o art. 293, deve ser interpretado restritivamente. Porém, segundo
referido preceito, devem ser considerados como compreendidos no principal, ainda que não reclamados, os juros legais - arts.
406 e 407 do CC/2002 (Súmula 254 do STF: ‘Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a
condenação), o que configura hipótese em que o Código de Processo Civil admite pedido implícito” (In Comentários ao Código
de Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 660). Dessa maneira, torna-se de rigor a condenação do banco impugnante ao
pagamento dos valores relativos aos juros de mora, arcando, assim, como o ônus do inadimplemento. Em suma, o banco
impugnante deve pagar a diferença entre a correção monetária efetivamente paga em fevereiro de 1989 e a correção monetária
que deveria ter sido paga, no percentual de 42,72% (Plano Verão); acrescida dos juros contratuais, de 0,5% ao mês, tudo com
correção monetária, pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
desde o aniversário da conta em fevereiro de 1989; além de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação.
Nesse diapasão, evidencio que o termo inicial dos juros de mora deve ser considerado a partir da data de citação na ação civil
pública, nos termos do artigo 405 do Código Civil e das reiteradas decisões proferidas pela 18ª Câmara de Direito Privado nos
recursos já interpostos contra decisões anteriormente proferidas neste Juízo. Destarte, para efeito da atualização monetária
deverão ser adotados os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já que a mencionada tabela
ajusta o desgaste da moeda e atualiza o valor devido, não causando qualquer prejuízo às partes, bem como é plenamente
aceita pela jurisprudência como forma de atualização dos cálculos judiciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Descabimento. Competência do juízo a quo por se tratar do Foro de domicílio do exequente (consumidor). Eficácia do r. decisum
que não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferido. Matéria decidida pelo STJ nos termos do art. 543-C
do CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO POR INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. Descabimento. Não se observa ao caso a
necessidade de citação para prévia liquidação do julgado, nos termos do art. 475-E e N do CPC. Apuração do quantum debeatur
que depende apenas de meros cálculos aritméticos. Incidência do artigo 475-B do CPC. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
FILIAÇÃO AO IDEC. Desnecessidade de comprovação do vínculo associativo com a entidade, que propôs a ação civil pública,
pelo agravado, para se beneficiar dos efeitos da sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA. Atualização que deve ser feita pela
Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça e não pelos índices de poupança (TJSP, Agravo de Instrumento nº 205064947.2014.8.26.0000, Rel. Des. Dimitrios Zarvos Varellis, j. 27.06.2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação de sentença
proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Débito consolidado no montante
apontado na inicial. (...). JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA Cabimento de juros remuneratórios e
correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça
de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data do
encerramento da conta (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0099915-42.2011.8.26.0000, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j.
06.02.2013). “(...) é a Tabela Prática que deve ser adotada, uma vez que tem por base os índices utilizados em julgados
proferidos em esmagadora maioria, estabelecendo quais índices de recomposição da moeda deveriam ser empregados, tendo
em vista sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação. Em que pese argumentar a instituição financeira
que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da própria caderneta de poupança, o uso do índice alvitrado trará nova
discussão acerca dos índices de março, abril e maio de 1990, já solvida pela jurisprudência, razão pela qual, para que não se
eternize o litígio, a adoção da Tabela Prática é de rigor.” (Embargos de Declaração nº 0207810-62.2011.8.26.0000, Rel. Des.
Paulo Pastore Filho, j. 04.07.2012). Incabíveis honorários advocatícios, ao teor da SÚMULA n. 519 do Superior Tribunal de
Justiça: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Por
fim, observo que a parte impugnante apresentou cálculo divergente àquele trazido pela parte impugnada, bem como solicitara a
realização de prova pericial, à qual defiro neste momento, devendo, todavia, o banco impugnante arcar com os honorários do
perito contábil. Assim, para a análise da alegação de excesso de execução, nomeio como perito judicial o Sr. WAGNER
PENHARBEL, contador devidamente habilitado, fixando seus honorários provisórios em R$ 800,00 (oitocentos reais). Fica o
banco/impugnante INTIMADO para, no prazo de 30 (trinta) dias, depositar a quantia acima estabelecida, sob pena de preclusão.
No mais, após a juntada da guia de depósito dos honorários periciais aos autos, INTIME-SE o I. Perito para, aceitando o
encargo, dar início aos trabalhos, com a apresentação do laudo em 30 (trinta) dias. O cálculo deverá ser realizado com aplicação
do percentual determinado no V. Acórdão e, conforme entendimento pacífico e consolidado dos Tribunais Superiores, corrigido
pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros contratuais capitalizados, de 0,5% ao mês. Os juros moratórios
de 1% ao mês são devidos a partir da data de citação na ação civil pública. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP)
Processo 1000664-35.2015.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - André Luis Simão
Chaves - Recebo o recurso de apelação interposto por André Luis Simão Chaves em ambos os efeitos, porquanto satisfeitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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