TJSP 04/02/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2050
2015
outro - José Benedito de Faria Filho Computadores ME - Tendo o requerente Gustavo de Faria Guedes atingido a maioridade
civil, deverá ser regularizada sua representação processual, procedendo-se à baixa da representante legal. Fls. 103/107:
Cadastre-se o habilitante, devendo ele se manifestar sobre a resposta dos inventariantes (fls. 114/116). - ADV: MARINA JULIÃO
(OAB 227348/SP), FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000640-07.2015.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
- Credicitrus - Rodrigo Valentim Pupini e outro - Vistos. Fls. 144: Fica o executado intimado na pessoa de seu Procurador a
manifestar-se, nos prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), MARCOS HENRIQUE
COLTRI (OAB 270721/SP)
Processo 1000641-60.2013.8.26.0698 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - LUIZA BISTAFFA BOMBONATO Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, com fundamento no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, nos termos do artigo
47 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, devendo o(s) credor(es) acompanhar sua disponibilização no
processo digital independentemente de nova intimação. Após, não havendo os exequentes feito qualquer ressalva considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa,
seja certificado o trânsito em julgado e arquivados os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Publique-se
e intimem-se. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000642-74.2015.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Procedam-se às pesquisas solicitadas, intimando-se o interessado. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta
precatória de fl. 136. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1000645-29.2015.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Ladair Olivia Graciano da Silva - Cota do MP (fls. 210): defiro. Providencie-se. Intimem-se. - ADV: DANIEL DE
SOUZA (OAB 150587/SP), FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000648-18.2014.8.26.0698 (apensado ao processo 1000957-39.2014.8.26) - Execução Fiscal - Dívida Ativa Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Araraquara - Vistos. Nomeio, como gestor do leilão judicial, Rodrigo Aparecido
Rigolon da Silva, Leiloeiro Oficial, inscrito na JUCESP sob nº 732, cujo prontuário está disponível para consulta no Ofício
Judicial. Comunique-se a empresa gestora para as providências necessárias quanto à designação dos leilões eletrônicos.
Transcrevo, por oportuno, os artigos 7º e 9º do Provimento CSM nº 1625/2009: Art. 7º. Os bens penhorados serão oferecidos
pelo site especificamente designado pela unidade judiciária a que se vincular o processo correspondente, com descrição
detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.
Parágrafo único. Para possibilitar a ilustração referida no caput, o gestor fica autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo,
acompanhado ou não de interessados na arrematação. Art. 9º. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que
se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as
alienações judiciais eletrônicas. Designadas as datas, intime(m)-se pessoalmente o(s) executado(s), com a advertência de que
o prazo para embargos a eventual arrematação, de 5 dias, fluirá a partir da assinatura do respectivo auto, independentemente
de nova intimação. Intimem-se. - ADV: MARIA AUGUSTA GENTIL MAGANO (OAB 183586/SP)
Processo 1000649-37.2013.8.26.0698 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - W.G.S. - Vistas dos
autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado obtido (fls. 107/112). - ADV: ALINE PATRICIA NORBERTO
DE LIMA ROSSETTE (OAB 255926/SP)
Processo 1000656-92.2014.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eliseu Antonio
Bassi - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A nos autos da ação
de execução de título judicial proposta por Eliseu Antonio Bassi, sendo que a parte contrária se manifestou acerca da impugnação.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido. De início, tratando-se de ação que veicula matéria repetida e massificada seja no âmbito dos Juizados e das Varas Cíveis - serão abordados e enfrentados todos os pontos comumente destacados nas
lides de natureza idêntica. Afasto a alegação de ilegitimidade ativa arguida pelo impugnante BANCO DO BRASIL, eis que, como
é notoriamente sabido, já restou pacificado na jurisprudência que o exequente não precisa comprovar que é associado ao IDEC
para promover a execução individual. A esse respeito, leciona Hugo Nigro Mazzilli: “O art. 103, III, do CDC, dispõe que, em
matéria de interesses individuais homogêneos, a procedência será erga omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus
sucessores. Como as associações civis públicas estão em pé de igualdade com os demais legitimados ativos para a defesa de
interesses transindividuais, nada impede que o pedido que façam beneficie também pessoas que delas não são associadas. O
que importa é que tenham pré-constituição temporal mínima e finalidade institucional compatível com a defesa do interesse
pretendido. Nessa linha, corretamente o STJ já reconheceu que as associações de moradores de bairros podem ajuizar ações
de natureza coletiva em grupos maiores que apenas seus próprios associados; já tem ainda admitido a legitimidade de
associações civis para pleitear em juízo em favor de todos quantos se encontrem na situação alcançada para seus fins, ainda
que dela não sejam associados” (In A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural,
patrimônio público e outros interesses. 23ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010; pág. 327). No mesmo sentido, são os ensinamentos
de Christiano Augusto Corrales de Andrade: “A ação proposta para defesa de interesses individuais homogêneos poderá ser
julgada procedente, caso em que a sentença fará coisa julgada erga omnes extensiva a todos que, mesmo que não tenham
integrado o polo ativo como litisconsortes, quiserem se valer de seus benefícios” (In Da autonomia da vontade nas relações de
consumo. Editora de Direito, 2002, p. 181). Para ilustrar, cito, ainda, os seguintes julgados: Agravo regimental - Ao Relator é
permitido proferir decisão monocrática, cuja matéria é de entendimento consolidado na Turma Julgadora - Inteligência do caput
e do parágrafo 1º-A, ambos do artigo 557 do Código de Processo Civil - dispositivo legal - Recurso improvido, com observação.
Ao credor é prescindível a demonstração da condição de associado ao IDEC, para promover a execução individual - A multa
imposta tem previsão no parágrafo 2º, do referido (TJSP, Agravo Regimental nº 2004317-22.2014.8.26.0000, Rel. Des. Carlos
Alberto Lopes, j. 12.02.2014). Cumprimento de Sentença. Ação Civil Pública promovida pelo Idec. Expurgos Inflacionários. [...]
Legitimidade ativa reconhecida. Filiação ao Idec. Desnecessidade de comprovação do vínculo associativo com a entidade, que
propôs a ação civil pública, pelo agravado, para se beneficiar dos efeitos da sentença. [....] Recurso parcialmente provido (TJSP,
Apelação nº 1044702-54.2013.8.26.0100, Rel. Des. Afonso Braz, j. 31.03.2014). Outrossim, não há que se falar em ocorrência
de prescrição, cujo prazo é quinquenal, contando-se o lapso temporal do trânsito em julgado da ação civil pública sub judice até
o ajuizamento da ação individual de execução. Assim, tal prazo não foi exaurido. Isso posto, afasto, também, as impugnações
do BANCO DO BRASIL versando sobre a diferença de correção monetária, sobre os juros remuneratórios, acerca do termo
inicial dos juros moratórios e dos índices devidos, e sobre a atualização monetária do débito. Ora, os poupadores, incluindo a
credora em questão, possuem o direito de receber os juros remuneratórios pela diferença de correção monetária, que não lhes
foi paga pelas instituições financeiras, mesmo que não conste expressamente do título executivo. No que tange especialmente
aos juros remuneratórios, verifico que os mesmos já se encontram explícitos na condenação. Até porque, caracterizam-se como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º