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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 - Página 2111

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TJSP 04/02/2016 - Pág. 2111 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2050

2111

MARIA DE LIMA FRANCO - BV FINANCEIRA S/A - JULGO PROCEDENTE o pedido da ação proposta por CÉLIA MARIA DE
LIMA FRANCO contra BV FINANCEIRA S/A para confirmar a tutela antecipada e determinar que o nome do requerente seja
retirado definitivamente dos órgãos restritivos em razão da inscrição mencionada na inicial e CONDENAR a ré ao pagamento
de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de dano moral, atualizados monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo desde a data da sentença e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LEANDRO EDUARDO TEIXEIRA BASSANI (OAB 224936/SP)
Processo 0003041-81.2014.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Jose Henrique Morales
- RUBENS FELIX PALU - Vistos. Manifeste-se o(a) requerido(a), no prazo de cinco dias, para requerer o que de direito, para
normal prosseguimento do feito. Int. - ADV: VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP)
Processo 0003218-16.2012.8.26.0390 (390.01.2012.003218) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Bv
Financeira - Vistos. Assiste razão à instituição financeira. O cálculo apresentado às fls. 116 se encontra em consonância com
título executivo, conforme conferência realizada nesta data com auxiliar do juízo. Os depósitos de fls. 83 no valor de R$ 812,77,
de fls. 90 de R$ 1.998,61 e mais R$ 326,81 do bloqueio de fls. 104 quitam integralmente a dívida. Assim, a fim de se evitar
o enriquecimento sem causa, ACOLHO a impugnação e determino o levantamento do depósito de fl. 83 em favor do autor, já
que o depósito de fl. 90 foi levantado. Sem prejuízo, determino a transferência através do sistema BACENJUD de R$ 326,81
do bloqueio de fl. 104 para uma conta judicial e em seguida, expeça-se mandado de levantamento em favor do autor. O saldo
remanescente deverá ser desbloqueado em favor da instituição financeira. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003355-27.2014.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Jucelino Lopes
Novaes - Banco Volkswagen S/A - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito conforme requerimento de fls. 115, JULGO
EXTINTA a presente Ação Revisional de Cláusula Contratual c.c. Rep. De Indébito/Execução que Jucelino Lopes Novaes move
em face de Banco Volkswagen S/A, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se mandado(s)
de levantamento(s) em favor do(a) exeqüente, em relação a(s) guia(s) de depósito(s) de fls. 113. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ODAIR CAVASSANA (OAB 161469/SP)
Processo 0003684-44.2011.8.26.0390 (390.01.2011.003684) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sonia
Maria de Araujo Moveis Me - Vistos. Diante do pedido de fls. 83, expeça-se novo mandado de remoção do(s) bem(bens),
para integral cumprimento, observando o ocorrido no mandado retro juntado, instruindo o presente mandado com as principais
cópias, em caso de não encontrar o bem adjudicado proceda a substituição por outro compatível com o pagamento do débito
no importe de R$ 594,84, removendo-o(s), em caso de não encontrar bens passíveis da medida, relacionar os que guarnecem
a residência do(a) devedor(a). 2. Defiro a requisição de reforço policial, bem como a ordem de arrombamento, caso necessário,
observando-se as formalidades legais. Int. - ADV: CLAUDIA RENATA DA SILVA (OAB 124827/SP)
Processo 0003685-29.2011.8.26.0390 (390.01.2011.003685) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sonia
Maria de Araujo Moveis Me - Vistos. Diante do pedido de fls. 70, expeça-se novo mandado de remoção do(s) bem(bens),
para integral cumprimento, observando o ocorrido no mandado retro juntado, instruindo o presente mandado com as principais
cópias, em caso de não encontrar o bem adjudicado proceda a substituição por outro compatível com o pagamento do débito
no importe de R$ 556,35, removendo-o(s), em caso de não encontrar bens passíveis da medida, relacionar os que guarnecem
a residência do(a) devedor(a). 2. Defiro a requisição de reforço policial, bem como a ordem de arrombamento, caso necessário,
observando-se as formalidades legais. Int. - ADV: CLAUDIA RENATA DA SILVA (OAB 124827/SP)
Processo 0003690-51.2011.8.26.0390 (390.01.2011.003690) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sonia
Maria de Araujo Moveis Me - Vistos. Diante do requerimento de fls. 64, expeça-se ofício a empresa indicada, solicitando
informações nos termos em foi requerido pelo(a) exequente (autor(a)), para instruir a presente ação. Diligencie a serventia pelo
necessário. Int. - ADV: CLAUDIA RENATA DA SILVA (OAB 124827/SP)
Processo 0003706-97.2014.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA
DA GLORIA DE ARAUJO SOUZA - LOJAS CEM S.A. e outro - Ante o exposto: JULGO EXTINTA sem julgamento de mérito a
ação em relação à ré REFILAV RIO PRETO com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil em face da
ilegitimidade passiva. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). JULGO PROCEDENTE o pedido da
movida por MARIA DA GLÓRIA DE ARAUJO SOUZA em face de LOJAS CEM S/A para o fim de condenar a requerida a reparar
às suas expensas o vício do produto no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado e pagar à autora indenização
por danos materiais no valor de R$ 391,00 (trezentos e noventa e um reais), com correção monetária a partir da propositura da
ação pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação. Deixo de fixar os ônus da sucumbência porquanto indevidos até essa fase processual, a teor da Lei n. 9.099/95. Arbitro
os honorários do patrono nomeado à autora no teto da tabela OAB/PGE. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Nova Granada, 16 de dezembro de 2015. - ADV: EUGENIO JOSE FERNANDES
DE CASTRO (OAB 135588/SP), GUSTAVO FERNANDO CABEÇO (OAB 231035/SP)
Processo 0003855-93.2014.8.26.0390 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARCOS ANTONIO ALVES FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Converto o julgamento em diligência porque não houve atendimento
integral à determinação de fl. 73. Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para o autor trazer aos autos comprovantes de
endereços ou qualquer outro documento que comprove que reside em local diverso dos endereços constantes às fls. 27 e 31,
desde à época em que ocorreu o protesto. Sem prejuízo, oficie-se novamente à CPFL solicitando informar quem era o titular da
unidade consumidora localizada na Rua Peregrino de Oliveira Lino, n. 263, Vila Linópolis, Santa Bárbara DOeste em 25/07/2007,
já que o ofício anterior informou que a unidade pertence a Marcos Antonio Ferraz desde 11/02/2009, mas para solução da lide
se faz imprescindível a indicação do titular em 25/07/2007. Int. - ADV: GUILHERME LEGUTH NETO (OAB 119024/SP), JOÃO
RIBEIRO DA SILVEIRA NETO (OAB 199818/SP)
Processo 0004072-39.2014.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - ROMELIA
RODRIGUES SAMPAIO NUNES - RICARDO ELETRO.COM - Vistos. Manifeste-se o(a) requerido(a), no prazo de cinco dias,
sobre a petição de fls.77/78, para requerer o que de direito, para normal prosseguimento do feito. Int. - ADV: ANTONIO ALBERTO
CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP), ANTONIO EUGENIO CERSOSIMO MINGHINI (OAB 23255/SP), ERNANDES
DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP)
Processo 0004089-46.2012.8.26.0390 (390.01.2012.004089) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sonia
Maria de Araujo Moveis Me - Vistos. Defiro o pedido de fls. 57. Intime-se o(a) executado(a) pessoalmente para efetuar o
pagamento do débito no importe de R$ 212,25, no prazo de 15 dias, sob pena de adjudicação do bem penhorado as fls. 21. Int.
- ADV: CLAUDIA RENATA DA SILVA (OAB 124827/SP)
Processo 0004097-23.2012.8.26.0390 (390.01.2012.004097) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sonia
Maria de Araujo Moveis Me - Vistos. Diante do pedido de fls. 62, expeça-se novo mandado de remoção do(s) bem(bens),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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