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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 - Página 2304

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TJSP 04/02/2016 - Pág. 2304 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2050

2304

os seus advogados regularmente constituídos. Recolha a autora a taxa destinada a carteira de previdência dos advogados.
Cumpra-se a decisão de p. 58, com presteza, aditando-se o mandado, para regularização. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 4021663-32.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Agenor Zabotto - Vistos. Diante da notícia de que a ré entregou as chaves do imóvel ao autor, prosseguirá a presente como
execução de título judicial. Nos termos do Comunicado CG nº 1631/2015 deverá o advogado peticionar na forma correta, ou seja,
no peticionamento eletrônico, dentre outras providências, no campo “categoria”, selecionar o item “execução de sentença” e no
campo “tipo da petição” selecionar o item “156 cumprimento de sentença”. Desde já deverá ser observado que para os futuros
peticionamentos, na execução, o advogado deverá indicar o número do processo principal e selecionar o item “cumprimento
de sentença”. Com a providência acima, encaminhe-se o processo principal à fila de “processo de conhecimento em fase de
execução”, e remeta-se o incidente de cumprimento de sentença à conclusão, para prosseguimento. Intime-se. - ADV: EDI
GEREVINI (OAB 44009/SP), PAULO DE TARSO ABEID GEREVINI (OAB 327586/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ADÃO CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2016
Processo 1000276-41.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Lucila Vanda do Nascimento
- BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A - Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada. - ADV: ILAN GOLDBERG (OAB
241292/SP), JOSE ROSENILDO COSTA DOS SANTOS (OAB 152406/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001122-92.2014.8.26.0405 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- CLAUDINEI ORLANDO THOMAZ - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE OSASCO - FITO - Isto posto, e o mais que
dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do
princípio da causalidade, arcará a embargada com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
do valor atribuído à causa, observando ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. P. R. I. - ADV: REGIANE MATIAS
DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), EDU EDER DE CARVALHO (OAB 145050/SP)
Processo 1001536-22.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Silvana Maria Krasauskas Pelisser
- BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Presentes os requisitos (p. 19), defiro a liminar para determinar que o(a) requerido(a)
mantenha o Plano de Assistência Médica do(a) autor(a) nas mesmas condições de cobertura existente quando da vigência do
contrato de trabalho, cabendo ao(à) autor(a) o pagamento integral nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Servirá a presente
decisão como ofício, devendo o(a) autor(a) comprovar o protocolo no prazo de cinco dias. CITE-SE e INTIME-SE. Intime-se. ADV: ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP)
Processo 1001789-10.2016.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Ana Flavia Tanganelli - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.
Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. CITE(M)-SE para os termos do art. 355 do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1001803-91.2016.8.26.0405 - Monitória - Pagamento - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A.
- Mascarenhas & Dias Ltda - Isto posto, e o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se
a baixa no sistema e arquive-se. P. R. I.. - ADV: TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP)
Processo 1001874-93.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Financiamento e Investimento
- Clodoaldo de Souza Muniz - Vistos. 1- Defiro os benefícios do art. 172, do C.P.C.. 2- Presentes os requisitos, defiro o pedido
liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação
dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014. 3- O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá
entregar o bem e seus respectivos documentos. 4- Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e
a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre de ônus. 5- Efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias. 6- Desde
que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608 de 29/12/2003, providencie a Serventia o necessário para
inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão,
nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69. 7- Autorizo o arrombamento e o
reforço policial, se necessários. Intime-se. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1001875-78.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Ilson Oliveira dos Santos - Bruno
de Souza Araujo - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Nomeio a Dra. Leila Ali Saadi como advogada dativa
do autor Ilson Oliveira dos Santos, conforme indicação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo a p. 5. Anotem-se. Citese, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: LEILA ALI SAADI (OAB 253342/SP)
Processo 1001878-33.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Lindalva Pereira de Souza - Vistos. 1- Indefiro o pedido de segredo de
justiça posto que o processo é público e a liminar já está deferida antes da citação. Remova-se a tarja indicativa. 2- Defiro os
benefícios do art. 172, do C.P.C.. 3- Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e
parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014. 4- O devedor, por
ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. 5- Cinco
dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 6- Efetuada a busca e apreensão,
CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias. 7- Desde que recolhida a taxa para requisições online
instituída pela Lei 11.608 de 29/12/2003, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados
do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043
de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69. 8- Autorizo o arrombamento e o reforço policial, se necessários. Intime-se. ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003640-55.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Telefonia - RISE VIDROS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
“ME” - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Páginas 182/183: primeiramente diga a autora se o valor depositado (p. 184) satisfaz
a obrigação, no prazo de cinco dias, requerendo o que for de direito. O silêncio será considerado como anuência, e o processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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