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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 - Página 702

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TJSP 04/02/2016 - Pág. 702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2050

702

sem a interposição de embargos à execução ou julgados esses, deverá o procurador da parte requerer, na forma eletrônica, a
expedição do ofício requisitório, anexando as peças e registrando os valores individualizados por credor e verba”, e Certidão
de fls. 210: “... decorreu o prazo da citação de fls. 208/209, sem qualquer manifestação do Município”. - ADV: RUBENS SALIM
FAGALI (OAB 94352/SP), LUCIANA SOARES SILVA DE ABREU (OAB 187201/SP), LUIZ CARLOS PRADOS (OAB 106988/SP)
Processo 0012905-83.2013.8.26.0292 (029.22.0130.012905) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Municipio de Jacareí - Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado, cumpra-se o V. Acórdão. Nos termos do art. 730, c. c. o
art. 598, c. c. o art. 475-J, §5º, todos do Código de Processo Civil, aguarde-se por seis meses por petição requerendo o início
da execução. Decorrido o prazo em silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA (OAB 200484/
SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/
SP)
Processo 0013106-12.2012.8.26.0292 (292.01.2012.013106) - Procedimento Ordinário - Acumulação de Cargos - Rosângela
Santos Duarte da Silva - Município de Jacareí - Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado, cumpra-se o V. Acórdão. Sendo
a parte sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita, autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV:
RICARDO NOBUO HARADA (OAB 245505/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA (OAB 200484/SP)
Processo 0013309-33.1996.8.26.0292 (292.01.1996.013309) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Robson Barrios e outros
- Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo executado ROBSON BARRIOS, nos quais deduz obscuridade
na decisão de fls. 219, que teria mencionado a empresa “Tintas RV Comercio de Tintas Ltda” e não o embargante; bem como por
não conhecido de suas alegações de ilegitimidade de parte e prescrição, quando são matérias de ordem pública (fls. 221). Este,
em síntese, o relatório. 2. São embargos declaratórios, voltados contra decisão, sob o fundamento de obscuridade e omissão.
Conheço dos embargos, porque opostos no prazo legal, mas lhes nego procedência pela singela razão de que não houve,
na decisão de fls. 219, menção à empresa “Tintas RV Comercio de Tintas Ltda”. Ademais, a despeito de constar da decisão
embargada que a objeção de pré-executividade não tem a amplitude que pretende o executado, ora embargante, as questões
alusivas a prescrição e ilegitimidade de parte foram apreciadas, eis que do primeiro parágrafo consta “Fls. 204/212 e 214/218
- Rejeito a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação apresentada pela exequente em sua manifestação”.
3. Destarte, REJEITO OS EMBARGOS, persistindo a decisão tal como lançada, inexistindo obscuridades, contradições ou
omissões a serem sanadas. Anote-se. 4. Intimem-se as partes, observando-se o disposto no artigo 538, do Código de Processo
Civil, sendo que os embargos foram ofertados no 4º dia do prazo. 5. Intimem-se. Jacareí, 1º de fevereiro de 2.016. - ADV:
MARCOS ANTONIO PEIXOTO DE LIMA (OAB 183979/SP), TIAGO JOSÉ RANGEL (OAB 261824/SP)
Processo 0502481-03.2005.8.26.0292 (292.01.2005.502481) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Jacarei - Bandeira
Branca Sc Ltda Emp I - Autos nº 4230/2005 Vistos. Fls. 61/65 Diante da recusa da exequente declaro ineficaz a oferta de
bens à penhora. De outro canto, admitida a aplicabilidade ao caso dos autos da redação do artigo 174, inciso I, do Código
Tributário Nacional, imprimida pela Lei Complementar nº 118/05, uma vez que o executivo fiscal foi ajuizado em 21/12/2005,
atrai-se a conclusão de que a prescrição do crédito tributário, comum, não se operou, uma vez que, deflagrada a contagem do
prazo quinquenal com a constituição definitiva do(s) crédito(s) tributário(s) em 02/01/2001, 02/01/2003, 02/01/2004 e 02/01/2005
(primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, pois só aí se tornou exercitável o direito
de cobrança da Fazenda municipal), ela foi interrompida quando emitida a ordem de citação, com efeitos retroativos a data do
ajuizamento em 21/12/2005. Isso é o quanto basta para afastar a alegação de prescrição dos créditos em cobrança. Fls. 69/70
- Inclua-se TAMAR HELENA FERREIRA DA SILVA (CPF nº 272.854.858-70) no polo passivo da execução fiscal, mediante as
anotações necessárias. De outro canto, atendendo ao requerido pela exequente, determino a exclusão da BANDEIRA BRANCA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA do polo passivo da execução, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo em
relação a ela, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC. Sem custas e verba honorária porque
a exceção anteriormente ofertada já foi objeto da decisão de fls. 48/53. Oportunamente, feitas as anotações de praxe, arquivemse os autos em relação a BANDEIRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. No mais, cite-se TAMAR HELENA
FERREIRA DA SILVA (CPF nº 272.854.858-70) para pagamento do débito, sob pena de penhora. P. R. Intimem-se. Jacareí, 1º
de fevereiro de 2.016. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP), SILVIA MONTENEGRO (OAB 51431/SP),
EDUARDO MARTINS CERSOSIMO (OAB 189402/SP)
Processo 0520945-02.2010.8.26.0292 (292.01.2010.520945) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jacareí - Bandeira Branca Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Verifica-se dos autos, que a Exequente
requereu a extinção da execução com fulcro no art. 26 da LEF, sem qualquer ônus para as partes (artigo 39, da LEF). Posto isso,
em razão da desistência da execução pelo cancelamento do débito, com fundamento no inciso VIII, do artigo 267, c.c. artigo
569, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL. Levante-se a penhora, se houver.
Tratando-se de decisão que apenas reconhece a desistência, não se configura a hipótese do inciso II, do artigo 475, do Código
de Processo Civil, de modo que deixo de remeter os autos à Superior Instância para reexame. Precluso o direito da exequente
recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Ficam as partes cientificadas
de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação em contrário, os autos serão inutilizados, com
fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no Provimento CSM 1676/2009. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as formalidades legais. - ADV:
EDUARDO MARTINS CERSOSIMO (OAB 189402/SP), HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0520946-84.2010.8.26.0292 (292.01.2010.520946) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jacareí - Bandeira Branca Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Verifica-se dos autos, que a Exequente
requereu a extinção da execução com fulcro no art. 26 da LEF, sem qualquer ônus para as partes (artigo 39, da LEF). Posto isso,
em razão da desistência da execução pelo cancelamento do débito, com fundamento no inciso VIII, do artigo 267, c.c. artigo
569, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL. Levante-se a penhora, se houver.
Tratando-se de decisão que apenas reconhece a desistência, não se configura a hipótese do inciso II, do artigo 475, do Código
de Processo Civil, de modo que deixo de remeter os autos à Superior Instância para reexame. Precluso o direito da exequente
recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Ficam as partes cientificadas
de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação em contrário, os autos serão inutilizados, com
fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no Provimento CSM 1676/2009. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as formalidades legais. - ADV:
EDUARDO MARTINS CERSOSIMO (OAB 189402/SP), HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0520952-91.2010.8.26.0292 (292.01.2010.520952) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jacareí - Bandeira Branca Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. A FAZENDA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ
ajuizou a presente execução fiscal visando receber imposto territorial urbano (IPTU), correção monetária, acréscimo moratório
ou juros de mora, multa e a sucumbência de praxe. Durante a tramitação do feito sobreveio o expediente administrativo nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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