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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 - Página 703

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TJSP 04/02/2016 - Pág. 703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2050

703

10630/2015, concedendo a remissão do débito fiscal, conforme informado pela própria exequente (fls. 39). É o relatório. DECIDO:
Em razão da remissão decretada, com fundamento no inciso II, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
a presente execução fiscal, declarando insubsistente eventual penhora. Deixo de atribuir as conseqüências da sucumbência
à exeqüente, seja porque, na hipótese, incide o art. 26 da Lei nº 6.830/80, seja porque o(a)(s) próprio(a)(s) executado(a)(s)
deu(ram) causa à execução ao não pagar(em) o tributo. Tratando-se de decisão que apenas reconhece a remissão, não se
configura a hipótese do inciso II, do artigo 475, do Código de Processo Civil, de modo que deixo de remeter os autos à Superior
Instância para reexame. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, portanto, certifique a Serventia o
trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: EDUARDO MARTINS
CERSOSIMO (OAB 189402/SP), HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0520953-76.2010.8.26.0292 (292.01.2010.520953) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jacareí - Bandeira Branca Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. A FAZENDA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ
ajuizou a presente execução fiscal visando receber imposto territorial urbano (IPTU) e taxa de resíduos sólidos, correção
monetária, acréscimo moratório ou juros de mora, multa e a sucumbência de praxe. Durante a tramitação do feito sobreveio o
expediente administrativo nº 10630/2015 , concedendo a remissão do débito fiscal, conforme informado pela própria exequente
(fls. 40). É o relatório. DECIDO: Em razão da remissão decretada, com fundamento no inciso II, do artigo 794, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, declarando insubsistente eventual penhora. Deixo de atribuir as
conseqüências da sucumbência à exeqüente, seja porque, na hipótese, incide o art. 26 da Lei nº 6.830/80, seja porque o(a)
(s) próprio(a)(s) executado(a)(s) deu(ram) causa à execução ao não pagar(em) o tributo. Tratando-se de decisão que apenas
reconhece a remissão, não se configura a hipótese do inciso II, do artigo 475, do Código de Processo Civil, de modo que deixo
de remeter os autos à Superior Instância para reexame. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual,
portanto, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os
autos. - ADV: EDUARDO MARTINS CERSOSIMO (OAB 189402/SP), HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELIA MARIA QUEIROZ PEREIRA CALÇAS CASSETTARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2016
Processo 0006546-49.2015.8.26.0292 (apensado ao processo 1008852-08.2014.8.26) (processo principal 100885208.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - TEREZINHA BONFM BRANDÃO
- MUNICÍPIO DE JACAREÍ - Vistos. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença não há que se falar em extinção, por
sentença. Assim, aguarde-se em cartório o julgamento/desfecho dos autos principais, apensando-se. Intimem-se e prossiga-se
nos autos principais com remessa à Superior Instância, conforme determinado no despacho de fls. 235. Jacareí, 02 de fevereiro
de 2.016. - ADV: MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA (OAB 200484/SP), MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA
(OAB 331519/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 0009370-78.2015.8.26.0292 (apensado ao processo 1008201-39.2015.8.26) (processo principal 100820139.2015.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ALAIR DONIZETI GONÇALVES
BARBOSA - MUNICÍPIO DE JACAREÍ - Vistos. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença não há que se falar em
extinção, por perda do objeto. Assim, aguarde-se em cartório o julgamento/desfecho dos autos principais, apensando-se. Não
há custas, nem verba honorária. Intimem-se e prossiga-se nos autos principais. Jacareí, 02 de fevereiro de 2.016. - ADV:
MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1000192-54.2016.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ANTONIO CARLOS
SANCHES MALUCHES - MUNICÍPIO DE JACAREÍ - Ciência ao requerente das petições e documentos de fls. 64/76. - ADV:
MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP),
MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA (OAB 200484/SP), STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 311774/SP)
Processo 1000961-62.2016.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.V.M. - P.M.J. - Nestas
circunstâncias, reconhece-se a presença dos requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, para deferir a liminar
antecipatória pleiteada e o faço para determinar ao requerido MUNICÍPIO DE JACAREÍ, no prazo de dez dias, inicie o fornecimento
da dieta enteral “Nutrison Protein Plus Multifiber 1,25 kcal/ml” ou outra com as mesmas características (hiperproteica, adequado
ao valor calórico e com fibra) à autora, na dosagem de 01 (um) frasco por dia, por prazo indeterminado, sob pena de multa diária
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente da possibilidade de responsabilização administrativa, civil e criminal
da autoridade responsável por seu cumprimento, no caso de omissão. A imposição das astreintes revela-se indispensável à
proteção da saúde da autora, além de consistir em medida de apoio à decisão judicial, fixado o teto máximo para tal multa
de R$ 50.000,00. Providencie o cartório o necessário ao cumprimento da tutela antecipada. No mais, cite-se o requerido para
contestar no prazo legal, com as advertências e cautelas de praxe. Defiro ao(a) autor(a) o benefício da Justiça Gratuita. Anotese. Intimem-se. Ciência ao MP. Jacareí, 02 de fevereiro de 2.016. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/
SP), MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP)
Processo 1000994-52.2016.8.26.0292 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Salvador Ramos
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Nestas circunstâncias, reconhece-se a presença dos requisitos do artigo 273, do
Código de Processo Civil, para deferir a tutela antecipatória pleiteada e o faço para determinar ao requerido MUNICÍPIO DE
JACAREÍ que, sem prejuízo das demais consultas e agendamentos em nome do autor, providencie, no prazo de 72 horas,
realização de consulta médica necessária ao preenchimento da requisição do medicamento a ele indicado e normalização do
fornecimento pelo SUS ou; no prazo de dez (10) dias, adquira às suas custas e forneça o medicamento Formoterol 12MCG
+ Budesonida 400MCG ao autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente da
possibilidade de responsabilização administrativa, civil e criminal da autoridade responsável por seu cumprimento, no caso
de omissão. A imposição das astreintes revela-se indispensável à proteção da saúde da autora, além de consistir em medida
de apoio à decisão judicial, fixado o teto máximo para tal multa de R$ 50.000,00. Providencie o cartório o necessário ao
cumprimento da tutela antecipada. No mais, cite-se o requerido para contestar no prazo legal, com as advertências e cautelas
de praxe. Defiro ao(a) autor(a) o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. Intimem-se. Jacareí, 03 de fevereiro de 2.016. - ADV:
JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP)
Processo 1001123-91.2015.8.26.0292 - Ação Civil Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - COOPERATIVA HABITACIONAL NOVO LAR - - MUNICÍPIO DE JACAREÍ - - SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE
ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ - Vistos. Intime-se a Prefeitura de Jacareí para que, no prazo de 60 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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