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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016 - Página 2013

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TJSP 10/02/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2052

2013

Processo 0002288-34.2015.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Ricardo Medeiros Correa
- Carta Precatória - Vítima - Crime-Júri (Nota do cartório: Fica o defensor intimado de que em 27 de janeiro de 2016 foram
expedidas cartas precatórias para as Comarcas de Curitiba-PR, Mogi Guaçu-SP e Recife-PE, deprecando-se a oitiva da vítima
João Bacchi Neto, sendo consignado que o andamento das mesmas deverá ser acompanhado junto aos juízos deprecados.) ADV: NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP).
Processo 0002379-61.2014.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Wagner dos Santos Fernandes - A
resposta à acusação apresentada pela Defesa de WAGNER DOS SANTOS FERNANDES não apresenta nenhuma hipótese de
absolvição sumária. Tampouco foram arguidas quaisquer nulidades, a justificar o não prosseguimento do feito, motivo pelo qual
mantenho o recebimento da denúncia em relação ao acusado. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o
dia 22 de março de 2016 às 16h15min. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, comuns à defesa, requisitando-se,
se o caso. A defesa não arrolou outras testemunhas, devendo, se o caso, apresentar seu rol com antecedência à audiência,
dentro do prazo do artigo 407 do Código de Processo Penal ou, alternativamente, trazê-las independentemente de intimação.
Consigno que as testemunhas não presenciais, conhecidas como meramente “de antecedentes”, podem prestar declarações
por escrito, até porque os antecedentes não são comprovados por meio de depoimentos, mas sim por meio específico (folha
de antecedentes) e a conduta do acusado em seu meio social pouco pode ser esclarecida por depoimentos de amigos e
familiares, sendo circunstância, aliás, que não afasta tipicidade, mas sim é ponderada em dosimetria de pena. Assim, a oitiva de
testemunhas para tal fim será dispensada, sendo desde logo autorizada a juntada de tais declarações até a data da audiência.
- ADV: TALITA BORGES DEMETRIO (OAB 256774/SP)
Processo 0002382-79.2015.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Paulo Silas Cardoso dos Santos e
outro - Apresente defesa prévia em cinco dias. - ADV: MARCOS JOSÉ LEME (OAB 215865/SP)
Processo 0002393-11.2015.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Guilherme Augusto da Silva
Ceneviva - A resposta à acusação apresentada pela Defesa de GUILHERME AUGUSTO DA SILVA CENEVIVA não apresenta
nenhuma hipótese de absolvição sumária. Tampouco foram arguidas quaisquer nulidades, a justificar o não prosseguimento
do feito, motivo pelo qual mantenho o recebimento da denúncia em relação ao acusado. Designo audiência para proposta de
suspensão para o dia 15 de março de 2016 às 15h45min. - ADV: OSCAR SANTOS DE CARVALHO (OAB 247822/SP)
Processo 0002607-46.2008.8.26.0441 (441.01.2008.002607) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Mauricio Dias e outros - Apresente a defesa suas alegações finais em 10 dias - ADV: MÁRCIA RENATA SILVA SIMÕES SANTOS
(OAB 183909/SP)
Processo 0002907-32.2013.8.26.0441 (044.12.0130.002907) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Paulo Moreno Neto e outros - Apresente a defesa suas alegações finais em cinco dias. - ADV: SILVANO JOSE DE ALMEIDA
(OAB 258850/SP)
Processo 0003354-40.2001.8.26.0441 (441.01.2001.003354) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Edmilson
Pedro Vital - O réu constituiu defensor particular conforme petição retro, motivo pelo qual o dou por citado e, diante disto,
REVOGO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, restabelecendo tanto o curso do processo quanto do prazo prescricional. Intime-se
seu defensor, uma vez que o feito ainda não foi sentenciado conforme afirma em sua petição, para apresentar DEFESA PRÉVIA,
no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com a nova redação do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, podendo
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa do réu, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar até 8 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Apresentada
Defesa Prévia, voltem os autos conclusos para decisão sobre ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos do novo artigo 397 do
Código de Processo Penal OU DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, nos termos dos
novos artigos 399 do mesmo diploma legal. Intime-se. - ADV: MARIO ROSSI VALE (OAB 322847/SP)
Processo 0003407-35.2012.8.26.0441 (441.01.2012.003407) - Termo Circunstanciado - Injúria - F.C.S. - Ex positis, com
fundamento no artigo 89 da Lei 9.099/95, DECRETO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FÁTIMA DE CASTRO DA SILVA, já
qualificada nos autos. - ADV: BRUNO LUIZ MARRA CORTEZ (OAB 246952/SP)
Processo 0003542-52.2009.8.26.0441 (441.01.2009.003542) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
- Donizete de Sousa - Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal, EXTINGO A PUNIBILIDADE
DE DONIZETE DE SOUSA, filho de Onofre Inácio de Sousa e Maria Aparecida de Sousa, portador do RG nº. 10.720.559-2, em
relação ao crime de trânsito objeto do presente. - ADV: JOSIANE APARECIDA LOPES MARTINS (OAB 250533/SP)
Processo 0003615-14.2015.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Domingos Jesus Jacinto
Ribas - A resposta à acusação apresentada pela Defesa de DOMINGOS JESUS JACINTO RIBAS não apresenta nenhuma
hipótese de absolvição sumária. Tampouco foram arguidas quaisquer nulidades, a justificar o não prosseguimento do feito, motivo
pelo qual mantenho o recebimento da denúncia em relação ao acusado. Designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 10 de março de 2016 às 14h45min. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, requisitando-se, se o caso.
Diligencie a serventia junto ao Batalhão da Polícia Militar local se os policiais arrolados na denúncia ainda são lotados nesta
comarca, em caso contrário, desde logo certifique-se e depreque-se sua oitiva, tornando os autos conclusos para cancelamento
da audiência designada acima, caso ambos estejam em outra comarca. A defesa não arrolou testemunhas, devendo, se o
caso, apresentar seu rol com antecedência à audiência, dentro do prazo do artigo 407 do Código de Processo Penal ou,
alternativamente, trazê-las independentemente de intimação. Consigno que as testemunhas não presenciais, conhecidas como
meramente “de antecedentes”, podem prestar declarações por escrito, até porque os antecedentes não são comprovados por
meio de depoimentos, mas sim por meio específico (folha de antecedentes) e a conduta do acusado em seu meio social pouco
pode ser esclarecida por depoimentos de amigos e familiares, sendo circunstância, aliás, que não afasta tipicidade, mas sim é
ponderada em dosimetria de pena. Assim, a oitiva de testemunhas para tal fim será dispensada, sendo desde logo autorizada a
juntada de tais declarações até a data da audiência. - ADV: CLÁUDIO PEDRINHA (OAB 34041/SP)
Processo 0003844-13.2011.8.26.0441 (441.01.2011.003844) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - David
Gomes - Apresente a defesa suas alegações finais no prazo legal - ADV: NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP)
Processo 0004336-63.2015.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Nickollas Resende Branco - A resposta
à acusação apresentada pela Defesa de NICKOLLAS RESENDE BRANCO não apresenta nenhuma hipótese de absolvição
sumária. Tampouco foram arguidas quaisquer nulidades, a justificar o não prosseguimento do feito, motivo pelo qual mantenho
o recebimento da denúncia em relação ao acusado. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29 de
março de 2016 às 16h00min. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa prévia, requisitando-se, se o caso.
Consigno que as testemunhas não presenciais, conhecidas como meramente “de antecedentes”, podem prestar declarações
por escrito, até porque os antecedentes não são comprovados por meio de depoimentos, mas sim por meio específico (folha
de antecedentes) e a conduta do acusado em seu meio social pouco pode ser esclarecida por depoimentos de amigos e
familiares, sendo circunstância, aliás, que não afasta tipicidade, mas sim é ponderada em dosimetria de pena. Assim, a oitiva de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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