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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016 - Página 2014

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TJSP 10/02/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2052

2014

testemunhas para tal fim será dispensada, sendo desde logo autorizada a juntada de tais declarações até a data da audiência.
- ADV: DANIEL BASTOS COLETTI (OAB 357908/SP)
Processo 0004392-96.2015.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Patrimônio - W.A.P.D. A resposta à acusação apresentada pela Defesa de WELLINGTON ALEXSANDER PEREIRA DINIZ não apresenta nenhuma
hipótese de absolvição sumária. Tampouco foram arguidas quaisquer nulidades, a justificar o não prosseguimento do feito,
motivo pelo qual mantenho o recebimento da denúncia em relação ao acusado. Designo audiência de instrução, debates e
julgamento para o dia 17 de março de 2016 às 14h15min. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, comuns à defesa,
requisitando-se, se o caso. Diligencie a serventia junto ao Batalhão da Polícia Militar local se os policiais arrolados na denúncia
ainda são lotados nesta comarca, em caso contrário, desde logo certifique-se e depreque-se sua oitiva. A defesa não arrolou
outras testemunhas, devendo, se o caso, apresentar seu rol com antecedência à audiência, dentro do prazo do artigo 407 do
Código de Processo Penal ou, alternativamente, trazê-las independentemente de intimação. Consigno que as testemunhas
não presenciais, conhecidas como meramente “de antecedentes”, podem prestar declarações por escrito, até porque os
antecedentes não são comprovados por meio de depoimentos, mas sim por meio específico (folha de antecedentes) e a conduta
do acusado em seu meio social pouco pode ser esclarecida por depoimentos de amigos e familiares, sendo circunstância,
aliás, que não afasta tipicidade, mas sim é ponderada em dosimetria de pena. Assim, a oitiva de testemunhas para tal fim será
dispensada, sendo desde logo autorizada a juntada de tais declarações até a data da audiência. - ADV: JOSIANE APARECIDA
LOPES MARTINS (OAB 250533/SP)
Processo 0004564-92.2002.8.26.0441 (441.01.2002.004564) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes (arts. 171 a 179,
CP) - Estelionato - Justiça Pública - Dirce de Jesus Pereira - A precatória citatória de fls. 227 ainda não retornou aos autos,
porém, diante da constituição de defensora particular, a qual inclusive já apresentou defesa prévia, dou a ré DIRCE DE JESUS
PEREIRA por citada e REVOGO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, restabelecendo tanto o curso do processo quanto do prazo
prescricional. Dando impulso ao processo, a resposta à acusação apresentada por sua Defesa não apresenta nenhuma hipótese
de absolvição sumária. Tampouco foram arguidas quaisquer nulidades, a justificar o não prosseguimento do feito, motivo pelo
qual mantenho o recebimento da denúncia em relação ao acusado. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para
o dia 15 de março de 2016 às 14h15min. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, e na defesa, requisitando-se,
se o caso. Consigno que as testemunhas não presenciais, conhecidas como meramente “de antecedentes”, podem prestar
declarações por escrito, até porque os antecedentes não são comprovados por meio de depoimentos, mas sim por meio
específico (folha de antecedentes) e a conduta do acusado em seu meio social pouco pode ser esclarecida por depoimentos de
amigos e familiares, sendo circunstância, aliás, que não afasta tipicidade, mas sim é ponderada em dosimetria de pena. Assim,
a oitiva de testemunhas para tal fim será dispensada, sendo desde logo autorizada a juntada de tais declarações até a data da
audiência. - ADV: CLEBER ROGERIO RODRIGUES DOMINGUES (OAB 327438/SP)
Processo 0004722-93.2015.8.26.0441 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Adriano Barbosa dos Santos - A resposta à acusação apresentada pela Defesa não apresenta nenhuma hipótese de absolvição
sumária. Tampouco foram arguidas quaisquer nulidades, a justificar o não prosseguimento do feito, RECEBO A DENÚNCIA
ofertada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ADRIANO BARBOSA
SANTOS dando-o como incurso no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Justifica-se o recebimento da peça acusatória diante
da existência de indícios de autoria e da prova da materialidade, posto que, num juízo prévio de admissibilidade da inicial,
depreende-se dos fatos narrados a titularidade do Ministério Público, bem como a adequação, em tese, da conduta descrita no
tipo penal consignando, além de que a denúncia se faz acompanhar dos elementos indiciários que consubstanciam a justa causa
suficiente para prosseguimento da ação penal. Assim, DETERMINO a CITAÇÃO do acusado. Designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 17 de março de 2016 às 16h30min. Intimem-se o réu, seu defensor, bem como as testemunhas
arroladas na denúncia e comuns à defesa, requisitando-se, se o caso. A defesa não arrolou outras testemunhas, devendo,
se o caso, apresentar seu rol com antecedência à audiência, dentro do prazo do artigo 407 do Código de Processo Penal ou,
alternativamente, trazê-las independentemente de intimação. Consigno que as testemunhas não presenciais, conhecidas como
meramente “de antecedentes”, podem prestar declarações por escrito, até porque os antecedentes não são comprovados por
meio de depoimentos, mas sim por meio específico (folha de antecedentes) e a conduta do acusado em seu meio social pouco
pode ser esclarecida por depoimentos de amigos e familiares, sendo circunstância, aliás, que não afasta tipicidade, mas sim é
ponderada em dosimetria de pena. Assim, a oitiva de testemunhas para tal fim será dispensada, sendo desde logo autorizada a
juntada de tais declarações até a data da audiência. - ADV: AMAURI MEIRA IRIBARNE (OAB 346400/SP)
Processo 0004788-25.2005.8.26.0441 (441.01.2005.004788) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Severino Soares de Barros - Diante da falta de tempo hábil para eventual localização das testemunhas mencionadas na
decisão de fls.269, cancelo a audiência designada às fls. 251. Libere-se a pauta e comunique-se o CDP de Praia Grande para
que não apresente o réu na data. Intime-se a defesa a apresentar as localizações das testemunhas em 10(dez) dias, sob pena
de preclusão da prova, bem como para se manifestar sobre o ofício de fls. 276. Com as respostas, tornem conclusos para
nova designação. Quanto ao último parágrafo de sua petição retro, remeto o defensor à decisão de fls. 274. - ADV: DALMO
ARMANDO ROMANCIO OGNIBENE (OAB 151743/SP)
Processo 0005108-31.2012.8.26.0441 (441.01.2012.005108) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - R.A.
- Para audiência em continuação, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas mencionadas retro, designo o dia 01 de
março de 2016, às 15h30min. Intimem-se e requisitem-se, se o caso. - ADV: ADELIA ASENCIO SILVA (OAB 49266/SP)
Processo 0005914-61.2015.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - João Carlos Santos - A
resposta à acusação apresentada pela Defesa de JOÃO CARLOS SANTOS não apresenta nenhuma hipótese de absolvição
sumária. Tampouco foram arguidas quaisquer nulidades, a justificar o não prosseguimento do feito, motivo pelo qual mantenho o
recebimento da denúncia em relação ao acusado. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17 de março
de 2016 às 15h30min. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, comuns à defesa, requisitando-se, se o caso. Diligencie
a serventia junto ao Batalhão da Polícia Militar local se os policiais arrolados na denúncia ainda são lotados nesta comarca,
em caso contrário, desde logo certifique-se e depreque-se sua oitiva. A defesa não arrolou outras testemunhas, devendo, se
o caso, apresentar seu rol com antecedência à audiência, dentro do prazo do artigo 407 do Código de Processo Penal ou,
alternativamente, trazê-las independentemente de intimação. Consigno que as testemunhas não presenciais, conhecidas como
meramente “de antecedentes”, podem prestar declarações por escrito, até porque os antecedentes não são comprovados por
meio de depoimentos, mas sim por meio específico (folha de antecedentes) e a conduta do acusado em seu meio social pouco
pode ser esclarecida por depoimentos de amigos e familiares, sendo circunstância, aliás, que não afasta tipicidade, mas sim é
ponderada em dosimetria de pena. Assim, a oitiva de testemunhas para tal fim será dispensada, sendo desde logo autorizada a
juntada de tais declarações até a data da audiência. - ADV: ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI (OAB 230918/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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