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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016 - Página 2015

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TJSP 10/02/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2052

2015

Processo 0006192-62.2015.8.26.0441 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Douglas dos Santos Garcia - A resposta à acusação apresentada pela Defesa não apresenta nenhuma hipótese de absolvição
sumária. Tampouco foram arguidas quaisquer nulidades, a justificar o não prosseguimento do feito, RECEBO A DENÚNCIA
ofertada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de DOUGLAS DOS SANTOS
GARCIA dando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Justifica-se o recebimento da peça acusatória diante
da existência de indícios de autoria e da prova da materialidade, posto que, num juízo prévio de admissibilidade da inicial,
depreende-se dos fatos narrados a titularidade do Ministério Público, bem como a adequação, em tese, da conduta descrita no
tipo penal consignando, além de que a denúncia se faz acompanhar dos elementos indiciários que consubstanciam a justa causa
suficiente para prosseguimento da ação penal. Assim, DETERMINO a CITAÇÃO do acusado. Designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 10 de março de 2016 às 16h45min. Intimem-se o réu, seu defensor, bem como as testemunhas
arroladas na denúncia, comuns à defesa, requisitando-se, se o caso. Consigno que as testemunhas não presenciais, conhecidas
como meramente “de antecedentes”, podem prestar declarações por escrito, até porque os antecedentes não são comprovados
por meio de depoimentos, mas sim por meio específico (folha de antecedentes) e a conduta do acusado em seu meio social
pouco pode ser esclarecida por depoimentos de amigos e familiares, sendo circunstância, aliás, que não afasta tipicidade,
mas sim é ponderada em dosimetria de pena. Assim, a oitiva de testemunhas para tal fim será dispensada, sendo desde logo
autorizada a juntada de tais declarações até a data da audiência. - ADV: KLEBER ALEXIS BONAVENTURA DE ABREU (OAB
216062/SP)
Processo 0006262-84.2012.8.26.0441 (441.01.2012.006262) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Leandro
Jesus de Oliveira - Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 1º de março de 2016 às 14h15min.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, requisitando-se, se o caso. A defesa não arrolou testemunhas, devendo,
se o caso, apresentar seu rol com antecedência à audiência, dentro do prazo do artigo 407 do Código de Processo Penal ou,
alternativamente, trazê-las independentemente de intimação. Consigno que as testemunhas não presenciais, conhecidas como
meramente “de antecedentes”, podem prestar declarações por escrito, até porque os antecedentes não são comprovados por
meio de depoimentos, mas sim por meio específico (folha de antecedentes) e a conduta do acusado em seu meio social pouco
pode ser esclarecida por depoimentos de amigos e familiares, sendo circunstância, aliás, que não afasta tipicidade, mas sim é
ponderada em dosimetria de pena. Assim, a oitiva de testemunhas para tal fim será dispensada, sendo desde logo autorizada
a juntada de tais declarações até a data da audiência. (Nota do cartório: Fica o defensor intimado de que em 25 de janeiro
de 2016 foram expedidas cartas precatórias para a Comarca de Osvaldo Cruz-SP, deprecando-se o interrogatório do réu e
para a Comarca de Itanhaém-SP, deprecando-se a inquirição da testemunha de acusação José Braz, sendo consignado que o
andamento das mesmas deverá ser acompanhado junto aos juízos deprecados.) - ADV: WALKIR PATUCCI NETO (OAB 325463/
SP).

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUÍZAS DE DIREITO: CHRISTIENE AVELAR BARROS COBRA E JULIANA PITELLI DA GUIA
ESCRIVÃ JUDICIAL MARISA A. MARCOLINA DE BRITO IMANOBU
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2016
Processo 0006955-63.2015.8.26.0441 (processo principal 1000084-97.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Espécies de
Contratos - Angela da Silva Mendes Caldeira - Antonio Teixeira - Angela da Silva Mendes Caldeira - Vistos. Trata-se de início
da fase de cumprimento de sentença que deve ser processada nos próprios autos - não cabendo a distribuição de uma ação
autônoma para tanto. Assim, deverá o patrono protocolizar a referida petição nos autos principais. Remetam-se os autos ao
Distribuidor para cancelamento do incidente equivocadamente cadastrado. Int. - ADV: LILLIAN GOMES DE CAMARGO (OAB
347937/SP), ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA (OAB 212199/SP), AMAURI MEIRA IRIBARNE (OAB 346400/SP)
Processo 1000006-69.2016.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Baggio’s Confecções de Artigo do
Vestuário Ltda Me - Alessandra da Silva Gomes Modas-me - Vistos. Cite-se o devedor para que, no prazo de 03 dias, efetue
o pagamento da dívida (art. 652 do CPC). Se não efetuado o pagamento no prazo, o Oficial de Justiça deverá proceder de
imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o executado de tais atos, na mesma
oportunidade (§ 1º art. 652 do CPC). Uma vez efetuada a penhora prossiga-se nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9099/95,
designando a serventia data para audiência de conciliação, ocasião em que o executado poderá oferecer embargos. Diante
dos dispostos no artigo 365, parágrafo 1º do Código de Processo Civil e Portaria nº 01/2015 deste Juizado, em conformidade
com o artigo 1.260 das NSCGJ, o título em questão deverá ser apresentado em cartório no prazo de 05 dias, para as devidas
anotações quanto a vinculação ao processo digital, de modo a prevenir sua circulação, devendo referido título ser devolvido em
seguida ao apresentante, certificando-se no autos. Int. - ADV: DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN (OAB 331300/SP)
Processo 1000058-02.2015.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudete
de Castro Dourado Andreotti - Antonio Francisco Ricardo - Vistos. 1. Recebo os embargos, porque tempestivos, mas não lhes
dou provimento. 2. O recurso apresentado não possui o efeito desejado pelo embargante, a não ser em casos excepcionais,
os quais não se encontram presentes na hipótese. Não há contradição ou omissão na sentença prolatada, a qual apreciou os
pontos controvertidos, de forma fundamentada, apenas contrária ao pleito da embargante. O requerido foi devidamente intimado
às fls. 59, na pessoa de seu procurador. 3. A embargante, a toda evidência, pretende a reforma do julgado e, para tanto, deverá
manejar recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como prolatada,
por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: GERALDO LOURENÇO DA SILVA (OAB 223973/SP), ANA PAULA SILVEIRA
MARTINS (OAB 265816/SP)
Processo 1000099-32.2016.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Teodoro
Julião do Nascimento - Agiplan Promotora de Vendas Ltda - Vistos. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta
contra a ré AGIPLAN FINANCEIRA. A praxe indica que em ações com este objeto, comumente não se celebra conciliação em
audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis. Deste modo e para que
não se designem audiências fadadas ao insucesso, intime-se a ré, para que, no prazo de quinze dias, informe ao juízo se há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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