TJSP 10/02/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2052
2016
INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de
conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa
tácita à tentativa de conciliação. Ademais, devido ao grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao
excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda
instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei
nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS, contados do recebimento desta.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberações. Para que não se designem audiências
fadadas ao insucesso e considerando, também, o grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao
excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda
instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº
9.099/95, ficam as partes desde logo cientes de que, em se tratando de matéria exclusivamente de direito ou prova meramente
documental, os autos poderão ser remetidos à conclusão para imediata prolação de sentença, nos termos do Enunciado nº
16 do Conselho Superior do Sistema dos Juizados (Comunicado nº 116/2010). O pedido de justiça gratuita, feito pelo autor
em sua petição é despiciendo, ao menos neste momento processual, ante o teor do artigo 54, “caput”, da Lei nª 9.099/95, que
determina que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou
despesas”. Deste modo, deverá ser reiterado pelo autor na hipótese de interposição de recurso da sentença de primeiro grau
Com a resposta, voltem conclusos. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o
recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ROSANA APARECIDA OCCHI (OAB 241356/SP)
Processo 1000115-20.2015.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Previdência privada - Fabiana Cristine
Cassola - Fundo de Pensão Multipatrocinado da Sec São Paulo da Oabrasil e da Caasp - Oabprev-sp - HOMOLOGO o acordo
celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos efeitos. JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269,
inciso III, do CPC. Sem verbas sucumbenciais, nos termos da Lei de regências. P.R.I. Publicado em audiência, saem as partes
intimadas. Peruíbe, data supra. - ADV: TALITA BORGES DEMETRIO (OAB 256774/SP), RAPHAEL OKABE TARDIOLI (OAB
257114/SP)
Processo 1000115-20.2015.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Previdência privada - Fabiana Cristine
Cassola - Fundo de Pensão Multipatrocinado da Sec São Paulo da Oabrasil e da Caasp - Oabprev-sp - “Manifestem-se as
partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual cumprimento do acordo homologado às fls. 169.” - ADV: RAPHAEL
OKABE TARDIOLI (OAB 257114/SP), TALITA BORGES DEMETRIO (OAB 256774/SP)
Processo 1000151-28.2016.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Renata
Cristina dos Santos Lima - - José Lucas Martins da Silva - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Compulsando os autos,
observo que a lide foi proposta contra a ré ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. A praxe indica que em ações com
este objeto, comumente não se celebra conciliação em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os
Juizados Especiais Cíveis. Deste modo e para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, intime-se a ré, para que,
no prazo de quinze dias, informe ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no
art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro
deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Ademais, devido ao grande movimento judiciário
existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis
por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual
e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15)
DIAS, contados da juntada do recebimento desta aos autos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos
para deliberações. Para que não se designem audiências fadadas ao insucesso e considerando, também, o grande movimento
judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas
vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia
processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, ficam as partes desde logo cientes de que, em se tratando
de matéria exclusivamente de direito ou prova meramente documental, os autos poderão ser remetidos à conclusão para
imediata prolação de sentença, nos termos do Enunciado nº 16 do Conselho Superior do Sistema dos Juizados (Comunicado
nº 116/2010). Com a resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: IDELY TORTOLA SAIG (OAB 297243/SP), HELIO MARCOS
PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP)
Processo 1000186-22.2015.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Colégio Inovação Ltda - Me Jose Ricardo Francisco - Manifeste(m)-se o(a) exequente sobre a certidão cumprida negativa, da carta precatória juntado(a)(s)
aos autos as fls.26 e, em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias..O silencio acarretara a extinção do presente feito.
Int - ADV: MILENA XISTO BARGIERI (OAB 233904/SP)
Processo 1000210-16.2016.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Geni Chaves de
Souza - Financeira Itau CBD S/A Credito Financiamento e Investimentos - Por tais fundamentos e com fulcro no artigo 273 do
Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para que o
nome da autora seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito do SPC e do SERASA, exclusivamente com relação à dívida
discutida neste litígio. Oficie-se ao SCPC e ao SERASA para o cumprimento do provimento antecipatório. Intime-se a ré do
conteúdo desta decisão, advertindo-a de que nova inserção nos cadastros de proteção ao crédito do nome da autora, por motivo
relacionado à dívida discutida neste litígio, consistindo em descumprimento do provimento antecipatório, será imposta multa
diária à ré no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, limitada até a
10 vezes este valor. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra a ré FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRED
FINANCIAMENTOS. A praxe indica que em ações com este objeto, comumente não celebra conciliação em audiência preliminar,
tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis. Deste modo e para que não se designem audiências
fadadas ao insucesso, intime-se a ré, para que, no prazo de quinze dias, informe ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto
da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação.
Para que não se designem audiências fadadas ao insucesso e considerando, também, o grande movimento judiciário existente
neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar
de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade,
previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, ficam as partes desde logo cientes de que, em se tratando de matéria exclusivamente
de direito ou prova meramente documental, os autos poderão ser remetidos à conclusão para imediata prolação de sentença,
nos termos do Enunciado nº 16 do Conselho Superior do Sistema dos Juizados (Comunicado nº 116/2010). Ademais, devido
ao grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências
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