TJSP 11/02/2016 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2053
1324
trânsito em julgado, pagas as custas ou expedida certidão de inscrição, arquivem-se. P.R.I.C. Ciência ao MP. - ADV: MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 0000959-43.2015.8.26.0390 - Procedimento Ordinário - Prescrição e Decadência - JAQUELINE ROSA DEGRANDE
- VIA VAREJO S/A - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da ação proposta por JAQUELINE ROSA DEGRANDE em
face de VIA VAREJO S/A, para reconhecer a ocorrência da prescrição e declarar o cancelamento da inscrição nos órgãos de
proteção ao crédito em face do decurso do prazo legal para exercício da pretensão de cobrança e condeno a ré ao pagamento
das custas e despesas processuais, acrescidas de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 880,00. Presentes os
requisitos legais, concedo a tutela antecipada. Oficie-se aos órgãos protetivos para baixa do apontamento realizado pela ré
em nome da autora, independentemente do trânsito em julgado. Retifique-se o polo passivo para constar como requerida VIA
VAREJO S/A, procedendo às anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Nova Granada, 03 de
fevereiro de 2016. - ADV: FABRICIO PIRES DE CARVALHO (OAB 254518/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
(OAB 117417/SP)
Processo 0001152-92.2014.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.E.M.A. - T.A.M. - Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE o pedido da ação proposta por M. E. M. A, representado por sua genitora, N. M. A, em face de T. A.
M, para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 1/3 do salário mínimo vigente, reajustável nas
mesmas condições deste, todo dia 10 de cada mês, devidos desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas
e despesas processuais, acrescidas de honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, cuja exigência fica sujeita
ao disposto na Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade que ora se concede ao réu. Arbitro os honorários do patrono nomeado
à autora e do curador especial nomeado ao requerido no teto da Tabela OAB/PGE. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as
certidões. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: DANIELA RAMIRES (OAB 185878/SP), ANTONIO ALBERTO
CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 0001171-64.2015.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DO BRASIL
S/A - Vistos. Em complemento à decisão anterior, estabeleço o percentual de 10% (dez por cento) como índice de penhora
do faturamento da empresa. Expeça-se mandado. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP),
HERMISON SOUZA BAHIA (OAB 352202/SP), GERALDO CELSO DE OLIVEIRA BRAGA JUNIOR (OAB 30462/SP)
Processo 0001232-22.2015.8.26.0390 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - FUZIKO USUI - BANCO
ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. - “Fls. 77:- Manifeste-se o requerente.” - (Planilha e Boleto par quitação integral do empréstimo)
- ADV: FABRICIO PIRES DE CARVALHO (OAB 254518/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0001232-61.2011.8.26.0390 (390.01.2011.001232) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Waldemar
Bonifacio - - Jacira Almeida Paraiso Bonifacio - Jose Luiz da Silva - - Elisandra Perpetuo Pirani da Silva - - Leomar Valerio
Perez - - Silvio Sergio Dotoli - - ANDREIA DOS SANTOS CERDAN PEREZ - Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido da
ação de adjudicação compulsória que WALDEMAR BONIFÁCIO e JACIRA ALMEIDA PARAÍSO BONIFÁCIO movem em face
de JOSÉ LUIZ DA SILVA, ELISANDRA PERPÉTUO PIRANI DA SILVA, LEOMAR VALÉRIO PEREZ e ANDREIA DOS SANTOS
CERDAN PEREZ, para adjudicar compulsoriamente o imóvel descrito na matrícula n. 9.302 do Cartório de Registro de Imóveis
de Nova Granada em favor de WALDEMAR BONIFÁCIO e JACIRA ALMEIDA PARAÍSO BONIFÁCIO, servindo a sentença como
título hábil ao registro. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação. Condeno os requeridos ao pagamento de
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, atualizado, observando
que o requerido é beneficiário da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários do patrono nomeado aos autores e do curador especial
nomeado ao réu Leomar no teto da tabela. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: MARIA FERNANDA MARINI (OAB 145400/SP), MARCELO HABES VIEGAS (OAB 209297/SP)
Processo 0001256-84.2014.8.26.0390 - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - MARIA
APARECIDA GOBETTI PELUCO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto julgo improcedente
o pedido da ação proposta por MARIA APARECIDA GOBETTI PELUCO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 788,00, com a observação de que ela é
beneficiária da assistência judiciária gratuita. Requisitem-se os honorários da assistente social nomeada nos autos (fls.22/23).
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Nova Granada, 02 de fevereiro de 2016. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
(OAB 268908/SP)
Processo 0001262-91.2014.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO
OMETTO - ANA PATRICIA MARQUES GONÇALVES DE SOUSA - Vistos. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Int. ADV: RENATA ALESSANDRA BARCELOS NOGUEIRA (OAB 229183/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 0001289-40.2015.8.26.0390 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - ROSA MARIA DAS
NEVES CASONATO - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GRANADA - Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da
ação e CONDENO a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GRANADA a fornecer a autora ROSA MARIA DAS NEVES CASONATO
os medicamentos EFEXOR XR 150 mg e RESPERDOL 0,5 mg, mensalmente, na quantidade necessária ao seu tratamento,
genéricos, similares ou com princípio ativo idêntico, mediante apresentação de receita médica, atualizada a cada 3 meses,
tornando definitiva a tutela concedida para tal finalidade (fls. 22). Custas processuais e honorários advocatícios pelo Município
requerido. Tratando-se de vencida a Fazenda Pública, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC e ainda diante da apreciação
das alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do mesmo art. 20, fixo os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 788,00, cuja moderação
é compatível com a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P. R. I. C - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP), WANDERSON WESLEY PAULON (OAB
247906/SP)
Processo 0001410-68.2015.8.26.0390 - Interdição - Tutela e Curatela - E.A.P.B. - E.C.B. - “Fls. 52:- J. Digam.” - (Laudo
Pericial) - ADV: SAMUEL VIANA REMUNDINO (OAB 277537/SP), JULIANA LOPES (OAB 327865/SP)
Processo 0001445-28.2015.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - IZABEL RECHE
FREITAS - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto REJEITO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo BANCO DO BRASIL S/A para
reconhecer como correto o cálculo apresentado pela exequente IZABEL RECHE FREITAS às fls. 21, no valor de valor de R$
6.876,12 (Seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e doze centavos) referente a conta n. 14.003.441-6 agência 128-7. Diante
do depósito integral pela parte executada, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 794, I do CPC. Após o trânsito em
julgado expeça-se mandado de levantamento do depósito a favor do exequente. Condeno o executado ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - (Nota do Cartório: Em caso de recurso voluntário de parte não beneficiária de assistência judiciária gratuita,
deverá ser recolhida, sob pena de deserção, a custas de preparo de apelação no valor de R$ 275,04 guia DARE, código 230-6,
além de taxa de porte de remessa e retorno dos autos, no valor de R$ 32,70 - guia FEDTJ, código 110-4) - ADV: VERÔNICA DA
SILVA FERRO (OAB 250201/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º