TJSP 15/02/2016 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2055
1999
penhora no rosto daqueles autos no valor atualizado (fls. 445vº), recolhendo-se o exequente as diligências para tanto. In - ADV:
PEDRO EDUARDO GURJAO (OAB 102125/SP), MARIO HENRIQUE STRINGUETTI (OAB 150168/SP), JOAO CAMILLO DE
AGUIAR (OAB 16479/SP), JULIANA ANTONIO TENORIO MELLO (OAB 269899/SP), AUGUSTO FRANCISCO (OAB 32048/SP)
Processo 0011420-92.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes MARCELO SAMARCHI - MAGAZINE LUIZA S/A - Em que pese a revelia constatada, o feito não comporta julgamento antecipado,
ante a ausência de elementos, senão vejamos: A inicial não está instruida com documentos que comprovem a relação contratual
da requerida com a empresa de cobrança, tampouco cópia dos fólios, a data que foram apresentados para protestos e por
fim, se a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ainda continua em virtude dessa apresentação. Dessa forma, converto o
julgamento em diligência para que o requerente comprove que os cheques indicados na inicial foram apresentados à cobrança
pela requerida. Deverá o requerente apresentar cópias das cártulas. Deverá também comprovar que a empresa mencionada
às fls.02 foi contratada ou tinha poderes para representar a requerida para a cobrança dos fólios. Por fim, deverá apresentar
extrato atualizado dos órgãos de proteção ao crédito com indicação de quais cheques foram apresentados a protesto, valores
e datas e quem notificou para que a inscrição no cadastro de inadimplentes fosse realizada. Prazo para cumprimento destas
determinações: 20 dias. - ADV: JOÃO LUIZ BARBOZA GUIMARAES JUNIOR (OAB 317897/SP)
Processo 0012035-68.2003.8.26.0363 (363.01.2003.012035) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Jose
Carlos de Moraes Junior - Banco do Estado de Sao Paulo Sa - - Maritima Seguros - Vistos. Primeiramente quanto ao despacho
de fls. 408, deve a serventia providenciar sua republicação, tendo em vista que naquela certificada as fls. 409, não constou o
atual patrono do banco executado, que na verdade em virtude da fusão passou a denominar-se Banco Santander (Brasil) S.A.
(fls. 254/276). Destarte, providencie a serventia alteração da denominação da parte requerida, bem com a substituição de seus
procuradores nos termos da última procuração e substabelecimento juntados (fls. 324/327), republicando-se a determinação. Fls.
413/415 - Antes de decidir sobre o levantamento da quantia remanescente, o que deverá se dar inclusive após a manifestação
do banco ou o respectivo decurso do prazo (fls. 408), ante a certidão de fls. 416, providencie a patrona da parte autora a juntada
de procuração com poderes para receber e dar quitação, ou providencie a juntada de petição nos mesmos termos da anterior
(fls. 413/415), com a respectiva concordância da parte. Int. - ADV: MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), CECILIA DE
OLIVEIRA CRESPI (OAB 120650/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA
(OAB 159710/SP), BENEDITA MARIA DO CARMO F DA SILVA (OAB 76731/SP)
Processo 3001195-93.2013.8.26.0363 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Sandra Aparecida Lopes Fiorot - Citrus Kiki Ltda - Vistos. Considerando a certidão da serventia informando a impossibilidade do
incidente tramitar de forma digital e considerando ainda o Comunicado da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça n. 1631/2015,
determino que o presente tramite no formato digital, em prestígio a celeridade processual. Proceda-se a evolução de classe
do processo para cumprimento de sentença. Deverão os autos físicos serem acondicionados em escaninho próprio com fácil
acesso às partes. Em caso de carga o processo deverá materializado e novamente digitalizado quando da sua devolução. No
mais, proceda-se a digitalização da sentença bem como do V. Acórdão proferido, se o caso, a certidão de trânsito em julgado,
além do pedido inicial de execução formulado pelo credor. Após, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, intimese o devedor para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, sob pena
de multa de 10% (dez por cento). Caso não haja pagamento noticiado nos autos e o exequente o requeira, expeça-se mandado
de penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito. Efetuada a penhora, estime o Oficial de Justiça o valor
do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o auto de penhora, intimando-se na mesma oportunidade o executado da penhora e
para, em querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Ficam deferidas as faculdades do artigo 172 §2º do Código
de Processo Civil. Se requerida a penhora pelo sistema BacenJud, providencie a z. Serventia a conclusão na fila correta do
sistema SAJ, bem como o recolhimento da taxa devida pelo exequente. Advirto as partes que doravante o peticionamento se dê
exclusivamente na forma digital. Intime-se. - ADV: ADRIANO DIELLO PERES (OAB 254845/SP), ALCEU JORGE VIEIRA (OAB
180484/SP)
Processo 3001588-18.2013.8.26.0363 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Carlos Nelson
Bueno - - Antonio Augusto Puggina - - Célia Maria Dorazio - - MARCELO MARTINHO DE ARAUJO MACHADO - - Marta Maria
Leal - - ADMAR MAIA - - Paulo Eduardo do Valle - - IVONE ANICETO e outros - Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os
embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio deste
recurso. Portanto, permanece a decisão, tal como fora lançada. No mais, cumpra-se a serventia o quanto já determinado. Int. ADV: EDUARDO JOSE DE FARIA LOPES (OAB 248470/SP), CLEBER VARGAS BARBIERI (OAB 252785/SP), GILMAR ALVES
BEZERRA (OAB 79062/SP), JOSE APARECIDO CUNHA BARBOSA (OAB 85764/SP), RODOLPHO RAPHAEL NERY CARROZZO
SCARDUA (OAB 322890/SP), JOELMA FRANCO DA CUNHA (OAB 251046/SP), ARLEI RODRIGUES (OAB 108453/SP), LUIZ
CARLOS DA SILVA SANTOS (OAB 131375/SP), VANDERLEI VEDOVATTO (OAB 168977/SP)
Processo 3003215-57.2013.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itau Unibanco S/A
- Dalitos Comércio de Roupas e Acessórios Ltda Me - - Liliane Maria Pereira de Matos - - Danilo de Matos - Vistos. Fls.156:
Primeiramente recolha o exequente as taxas pertinentes. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: ELOISA BIANCHI (OAB 144569/SP),
CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 3004068-66.2013.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Via Speranza Comércio de Roupas Ltda
- Adirson José Manera - - Ademir Antonio Manera - - Andreia Cristina Pinheiro - Vistos. Fls.78: Em virtude do descumprimento do
acordo, aplico ao executado a multa de 10% sobre o valor do débito remanescente. Deverá a exequente apresentar demonstrativo
do débito com o valor do débito remanescente e a multa ora aplicada. Uma vez apresentado, voltem conclusos. Intime-se. ADV: THIAGO MACHADO FRANCATTO (OAB 304206/SP), MARIO HENRIQUE STRINGUETTI (OAB 150168/SP)
Processo 3004743-29.2013.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José
Antonio de Lima Ribeiro - LuizaCred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Neste feito nada mais
resta a ser apreciado. Arquive-o. Intime-se. - ADV: FABIANA DE GUSMÃO CARONI (OAB 289723/SP)
Processo 3005189-32.2013.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.V.F. - A.R.G. - Diga a requerente e o MP, sobre
a impugnação de fls.74. Sem prejuízo, informem as partes se pretendem a designação de audiência conciliatória. Sem prejuízo,
especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam
com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se
façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do
prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na
audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de
prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º