TJSP 15/02/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2055
2006
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2016-Cível
Processo 1000169-89.2016.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S.B.O. - - P.L.M.O. - Vistos. Nos autos da ação
de Divórcio Consensual ajuizada por Everaldo Sebastião Batista de Oliveira e Patricia Lima Marchiori de Oliveira, transigiram as
partes (fls. 01/07). O Ministério Público não se opos à avença (fls. 46). RELATEI. DECIDO. O trato celebrado não fere normas
de ordem pública, inexistindo óbices conforme cota ministerial. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o trato consubstanciado na peça
de fls. 01/51, DECRETO o divórcio das partes a termo do art. 37 da Lei nº 6.515/77 e art. 226, § 6º da Constituição Federal
e JULGO EXTINTO o processo, a termo do Código de Processo Civil, artigo 269, III, com resolução do mérito. Expeça-se o
respectivo Mandado de Averbação, fazendo constar que a requerente voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: PATRÍCIA
LIMA MARCHIORI. Nos termos do artigo 503 do C. P. C., o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado
desde logo o trânsito em julgado da presente. Custas já recolhidas quando da inicial. P.R.I.C. arquivem-se oportunamente. ADV: MARICE COSTA PORTO DE MORAES (OAB 106433/SP)
Processo 1000302-34.2016.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.M.S. - G.M.S. - Vistos. Defiro
a gratuidade do feito. À mingua de maiores elementos acerca da situação financeira do requerido, fixo os alimentos provisórios
em 1/3 dos ganhos líquidos da parte ré, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação,
inclusive 13º salário, menos descontos obrigatórios em lei com previdência social e imposto de renda, observado o piso mínimo
de 1/3 (um terço) salário(s) mínimo(s). Em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, os alimentos serão de
1/3 do salário mínimo por mês. Os alimentos serão devidos a partir da citação, intimando-se a parte ré para o pagamento, até
o dia dez de cada mês vencido, reservando-se o valor para depósito em conta bancária a ser indicada pela parte autora. No
mesmo mandado, diligencie o oficial de justiça a respeito da existência de emprego formal e, havendo, intime-se o empregador,
sob as penas do artigo 22 da Lei 5.478/68, a efetuar o desconto em folha e informar sobre os ganhos da parte ré nos últimos
doze meses. Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o DIA 25 de abril de 2016, às 14:30 horas, intimando-se
as partes para o comparecimento pessoal, advertindo-se-as dos termos da Lei 5.478/68 artigos 7º (“o não comparecimento do
autor determina o arquivamento do pedido e a ausência do réu importa a revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”).
Com relação à instrução (depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas), as partes deverão se fazer acompanhar
de testemunhas, no máximo três (artigo 8º, LA). Citação da parte ré, por mandado, com as advertências de lei e os benefícios
do art. 172 do Código de Processo Civil, ou por via postal, a termo do artigo 5º da Lei 5.478/68. Se necessário, expeçam-se
precatória ou edital, com prazo de 30 dias e ofícios de praxe. Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada previamente a
audiência, por meio de peticionamento eletrônico, conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo vedada
sua apresentação na forma física. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: ANDRE APARECIDO BARBOSA (OAB 121154/SP)
Processo 1000304-04.2016.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.C.G.P. - J.V.P. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade
processual requerida. 2. Primeiramente emende a parte autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, corrigindo o valor da causa
que deve corresponder ao valor total dos bens a partilhar. 3. Sem prejuízo, junte o autor aos autos cópia do verso da certidão de
casamento juntada às fls. 11. 4. Visando economia processual, diga a parte autora acerca do regime de visitas a ser estabelecido
quanto a filha menor do casal. Intime-se. - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 1000316-18.2016.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - V.L.S. - V.P.S. - V.G.P.L.
- Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, informando qual
o período que pretende que seja reconhecia a união. Emende ainda o valor da causa que deve corresponder ao valor total dos
bens a partilhar, para tanto deverá comprová-lo nos autos juntando cópia da matricula do referido imóvel, bem como cópia do
IPTU onde conste o valor venal, e documentos do veículo, juntamente com a pesquisa do valor estimado pela tabela FIPE.
Intime-se. - ADV: SIMONE CAETANO BRITO (OAB 337886/SP)
Processo 1000328-32.2016.8.26.0363 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.C.D. - M.G.D.P. Vistos. Trata-se de ação de Execução de Alimentos promovida por Rosimara Coser Diaz contra Marcelo Gaston Diaz Parada.
Observo que nem a autora nem o requerido são domiciliados em Mogi Mirim, sendo o endereço da primeira em Holambra/SP e
do segundo também em Holambra/SP, cidade jurisdicionada pelo Foro Distrital de Arthur Nogueira. A lei processual estabelece
critérios objetivos de competência, que devem ser observados para a correta distribuição da Justiça, impedindo que as partes
escolham o juízo ao qual pretendem se submeter. Trata-se da efetivação do princípio do juiz natural. Assim, não sendo nem
autor nem réu domiciliados na cidade de Mogi Mirim, é esta Comarca absolutamente incompetente para processar e julgar a
causa, pois não guarda nenhum liame com a relação de direito material existente entre as partes. Confiram-se neste sentido
os seguintes acórdãos, cujas ementas foram extraídas do sítio oficial do E. TJSP: Agravo de Instrumento 992051354810
(897722000) Relator(a): Carlos Russo Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 30ª Câmara do D.QUINTO Grupo (Ext. 2° TAC)
Data do julgamento: 19/12/2005 Data de registro: 29/12/2005 “A147”\>Incompetência absoluta. Nenhum ponto de contato com
o domicílio das partes, lugar de pagamento ou foro de eleição. Nulidade, desde a busca e apreensão liminar. Inteligência do
art. 113, caput e § 2o, do Código de Processo Civil. Recurso do réu.Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócio fiduciário.
Busca e apreensão. Dec. lei 911/69. Concessão de medida liminar, para desapossamento do bem clausulado. Incompetência
absoluta. Nenhum ponto de contato com o domicílio das partes, lugar de pagamento ou foro de eleição. Nulidade, desde a busca
e apreensão liminar. Inteligência do art. 113, caput e § 2o, do Código de Processo Civil. Recurso do réu. Provimento. Relator(a):
S. Oscar Feltrin Comarca: Marília Órgão julgador: 5a. Câmara do Terceiro Grupo (Extinto 2° TAC) Data do julgamento: 25/10/2000
Data de registro: 31/10/2000 Ementa: “Não é lícito ao advogado, olvidando as regras de determinação de competência,
ajuizar ação indenizatória de acidente do trabalho fundada no direito comum, em Comarca onde se encontra estabelecido
o seu escritório, diversa do domicílio das partes demandantes e do próprio local do evento danoso”. Agravo de Instrumento
992980399326 (553487000) Relator(a): Gilberto dos Santos Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 2a. Câmara do Primeiro
Grupo (Extinto 2° TAC) Data do julgamento: 28/09/1998 Data de registro: 06/10/1999 Ementa: ... de eleição, domicílio das
partes, local de cumprimento da obrigação etc. Descumprimento dos preceitos processuais e de organização judiciária que
acarretam a incompetência absoluta do Juízo. Declinaçao de oficio. Admissibilidade. Agravo de instrumento improvidoEmenta:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação de busca e apreensão. Ajuizamento em foro que não corresponde ao de eleição, domicílio das
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