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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016 - Página 2007

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TJSP 15/02/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2055

2007

partes, local de cumprimento da obrigação etc. Descumprimento dos preceitos processuais e de organização judiciária que
acarretam a incompetência absoluta do Juízo. Declinação de oficio. Admissibilidade. Agravo de instrumento improvido. Ante o
exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo, e determino a remessa dos autos ao Foro Distrital de Artur
Nogueira - SP para distribuição, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: NICOLE CAPOVILLA FERNANDES (OAB 367270/
SP), JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA (OAB 87487/SP)
Processo 1000346-53.2016.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.S.L. - - C.S.L. - Vistos. Emendem os autores
a inicial, no prazo de 10 dias, corrigindo o valor da causa que deve corresponder ao total dos bens a partilhar, recolhendo as
custas processuais pertinentes a emenda. Intime-se. - ADV: VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE (OAB 205057/SP)
Processo 1000350-90.2016.8.26.0363 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.L.S.R. - A.J.S.R. - J.B.R.J. - Vistos. Ao distribuidor para distribuição por prevenção à vara onde foram fixados os alimentos, neste caso a
1ª vara local. Int. - ADV: JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP)
Processo 1000672-47.2015.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Guarda - D.A.C. - - E.B.C. - E.M.N.S. - - A.G.C. - A.G.C.
- Vistos. Donizete Alcides Cavenaghi e Eunice Barbosa Cavenaghi ajuizaram ação de regulamentação de guarda em relação
ao menor Alexandre Gustavo Cavenaghi, em face de Artur Gustavo Cavenaghi e Elizabeth Maria Nunes da Silva, aduzindo, em
síntese, que são avós paternos do menor em questão, e que este se encontra sob sua guarda, e que são eles quem cuidam
das necessidades do menor. O menor permanece sob guarda de fato dos autores, razão pela qual requerem lhe seja concedida
a guarda definitiva do neto, pois pretendem continuar cuidando dos seus interesses, inclusive seu tratamento médico, visto
que sofre com problemas pulmonares desde o nascimento. Juntaram documentos (fls. 11/25). Foi determinado estudo social
com o núcleo familiar do menor para se aferir o efetivo exercício da guarda de fato pelos autores e eventual melhor condição
de fazê-lo ao invés dos pais. O relatório do Setor de Serviço Social constatou a situação de guarda fática exercida, bem como
salientou os cuidados desprendidos pelos autores as suas necessidades assistenciais, o carinho e afeto dos avós pelo neto.
Informa ainda a concordância por parte do requerido Artur em conceder a guarda aos requerentes. Apresentando, por fim,
parecer favorável a concessão da guarda aos requerentes (fls. 64/74). O relatório Psicológico apresentado às fls. 78/85, também
apresentou parecer favorável a concessão da guarda aos requerentes. Destacando-se do relatório o seguinte trecho: “Do ponto
de vista psicológico, importante apontarmos que quem exerceu (e exerce) as funções materna e paterna para A. são seus avós
paternos”. Regularmente citados, os réus não ofereceram contestação no prazo legal (fls. 58 e 76). O Ministério Público opinou
favoravelmente ao pedido (fls. 93). É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, inciso
I, do Código de Processo Civil. A causa trata de assunto cuja regulamentação não fica impedida de sofrer revisão a qualquer
momento, se alteradas as premissas de fato a governarem a situação concreta entre as partes. Vale dizer que a situação fática
existente já perdura há algum tempo. Além do mais, acrescente-se que em entrevista junto ao Setor Social o réu Artur expressou
seu consentimento com a definição da guarda na forma postulada pelos autores. Apesar da ré Elizabeth informar que discorda
do pedido, não buscou nenhuma forma de alterar a situação fática e tampouco apresentou contestação ao pedido, sendo
então revel. Desta feita, não há qualquer motivo jurídico para alterar esse quadro. Apenas consolida-se uma situação fática em
curso. Os réus, não perdem o seu poder familiar, com garantias de seus direitos ante eventual retorno e prova de condições
para o exercício da guarda e para o cumprimento de seu dever de sustento, caso queiram. Dessa forma, conclui-se ser mais
adequado para o menor permanecer sob a guarda e responsabilidade dos autores, visto que estes, no momento, possuem
condições de cuidar do neto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para atribuir a guarda definitiva do menor
Alexandre Gustavo Cavenaghi em favor dos requerentes. Lavre-se termo de guarda. Deixo de condenar os réus ao pagamento
das verbas decorrentes da sucumbência, pois não houve resistência ao pedido inicial. Sem custas em face da gratuidade do
feito. Arquivem-se oportunamente. P.R.I.C. - ADV: LETICIA MULLER (OAB 262685/SP)
Processo 1001126-27.2015.8.26.0363 - Outras medidas provisionais - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso o à pessoa de sua convivência
que lhe cause perturbação - M.P.E.S.P. - M.M.M. - - A.P.C. - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação
de INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE INTOXICADO HABITUAL contra Município de Mogi Mirim e Ana Paula Candido, alegando
em síntese, que a requerida, a qual é dependente química, através de seu comportamento vem causando transtornos a sua mãe
idosa e a ela própria, tornando-se necessária a intervenção do Estado para fazer cessar os inconvenientes. Pleiteia, assim, a
internação compulsória da requerida, com a antecipação dos efeitos da tutela, já que a mesma se recusa a aceitar qualquer tipo
de auxílio clínico, tratamentos ou internações. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 05/08. O pedido liminar foi deferido
(fls. 12) e a requerida foi internada (fls. 26), sendo citada no mesmo ato, sendo-lhe nomeado Curador Especial, que apresentou
defesa (fls. 52). Através do ofício de fls. 60/61, o Instituto Bairral de Psiquiatria informou, que a requerida deixou a referida
instituição em 23/12/2015 com alta médica. Após, vieram-me conclusos os autos com a manifestação do Curador Especial (fls.
69/70), do Município de Mogi Mirim (fls. 71/72) e do Ministério Público (fls. 65) opinando pela extinção do feito por perda posterior
do objeto. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. De início, relevante
consignar que, no entendimento deste juizo, a internação compulsória é medida de extrema gravidade e excepcionalidade, não
só por cercear severamente o direito de ir e vir, mas também por tolher a liberdade do paciente em seu sentido mais amplo e
profundo, inclusive no que se refere a escolha do método terapêutico mais adequado ou até mesmo em relação a opção de se
submeter ou não a determinado tratamento médico. Logo, é pressuposto para a concessão da internação compulsória, além da
indispensável prescrição médica, que o drogadito não concorde com a sua internação voluntária para fins terapêuticos. No caso
dos presentes autos, antecipada a tutela, procedeu-se a internação compulsória e o tratamento foi realizado, culminando com
a alta médica, o que revela que, no momento do ajuizamento da ação, a situação de fato demandava a internação. Ocorre que,
conforme o parecer ministerial, após a determinação judicial houve a alta médica da requerida, tendo sido a mesma orientada
a dar sequência em tratamento ambulatorial, tornando assim desnecessária sua internação, dando ensejo à falta de interesse
de agir superveniente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, VI,
do Código de Processo Civil. Ao Curador Especial nomeado, arbitro os honorários do convênio no valor máximo da tabela,
expedindo-se certidão. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ALUISIO
BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP), MARILIA BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 288824/SP)
Processo 1001413-87.2015.8.26.0363 - Interdição - Tutela e Curatela - M.R.G. - O.G. - Manifestem-se as partes acerca do
laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo legal. - ADV: FERNANDO DE SOUZA LEITE (OAB 105963/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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