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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016 - Página 2022

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TJSP 15/02/2016 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2055

2022

BONITATIBUS LICIO CORREA BARBOSA - WAGNER MENGUE - - PAULO DOS SANTOS - Ao autor: informar o endereço dos
confrontantes mencionados em ofício à p. 41, para proceder-se à sua citação. - ADV: ANGELO THOMÉ MAGRO (OAB 301833/
SP), HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO (OAB 314623/SP)
Processo 1001930-27.2013.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - AUTO
POSTO E LOCADORA DE VEÍCULOS BACCARAT LTDA - - JOÃO RAFAEL SERENO - Manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento do feito. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA
(OAB 91275/SP), MARIA CLARA ALVES DE CARVALHO (OAB 319328/SP)
Processo 1002011-05.2015.8.26.0666 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Alcindo Marchi - - Isabel
Valentina Peronezzi Marchi - Leonam Candido de Batista - - Neusi Candido de Batista - Providencie requerente o recolhimento
das custas de citação postal. - ADV: MISAEL LIMA BARRETO (OAB 174722/SP)
Processo 1002027-56.2015.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Qualiciclo Agricola Ltda - Aparecido
Donizetti Pinto - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e declaro SUSPENSA a execução, nos termos do artigo 792
do CPC, durante o prazo convencionado pela partes. Com o vencimento do prazo, a parte exequente deverá se manifestar
independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento integral do débito,
hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção. Aguarde-se no arquivo provisório o cumprimento do ajuste
(mov. 61614). Intime-se. Artur Nogueira, 19 de outubro de 2015. - ADV: RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP),
PAULO EDUARDO MACHADO LUCATO (OAB 125072/SP)
Processo 1002078-38.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - DENISE MOREIRA DE
SÁ - REDE VITORIA CAMPINAS PRODUTOS E SOLUÇOES LTDA - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado por DENISE MOREIRA DE SÁ em face de REDE VITÓRIA CAMPINAS - PRODUTOS E SOLUÇÕES PARA
CONSTRUÇÃO LTDA. - ME, para o fim de condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.120,00 (quatro mil
centro e vinte reais), devidamente corrigida nos termos da Tabela Prática do E. TJSP a partir da data do efetivo desembolso
(27/04/2010 - fls. 16), acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Sucumbente, arcará a parte
requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o
valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. - ADV: MANOELA ROBERTA DA SILVA (OAB 281085/SP)
Processo 1002420-78.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Bancários - Jason de Souza Barbosa - Banco Itaú
Administradora de Consórcio Ltda - Vistos. Nos termos do art. 4º, § 1º da Lei 11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária deve
corresponder a 1% (um por cento) do valor da causa, sendo que os valores mínimo e máximo a recolher-se, equivalerão a 5
(cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada
UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. No caso dos autos, verifico que à causa foi
atribuído o valor de R$ 3.880,12 (três mil, oitocentos e oitenta reais e doze centavos), devendo, por essa razão, o recolhimento
da taxa judiciária corresponder a R$ 106,25 (cento e seis reais e vinte e cinco centavos), haja vista que o valor da Ufesp em
2015 era de R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos). Ora, o autor efetuou o recolhimento de R$ 38,80 (trinta e oito
reais e oitenta centavos), razão pela qual foi intimado a recolher as custas faltantes sob pena de indeferimento. Todavia, mesmo
intimado, deixou transcorrer o prazo sem comprovar o recolhimento do valor restante, qual seja R$ 67,45 (sessenta e sete reais e
quarenta e cinco centavos), razão pela qual a inicial foi indeferida. Assim, nada há a reconsiderar. No mais, certifique a serventia
o trânsito em julgado da sentença. Após, arquive-se definitivamente estes autos. Intime-se. - ADV: ABRAMO GUILHERME
TODERO (OAB 366777/SP)
Processo 1002492-02.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL SAN MARINO - ÓTIMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Manifeste-se o
requerente no tocante ao integral cumprimento do acordo homologado. - ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP),
MARCIO TADEU DE MARCHI (OAB 116636/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE ADUAN CORRÊA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERUME REGINA KOYAMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2016
Processo 0001214-46.2015.8.26.0666 - Inquérito Policial - Roubo - J.P. - W.R.P.S. - - T.E.C.S. - C.N.C. - Drs. Defensores,
apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP),
ELIS ANDERSON DA SILVA (OAB 337781/SP), DAIANE BERGAMO (OAB 351091/SP)
Processo 0001225-12.2014.8.26.0666 (apensado ao processo 0001224-27.2014.8.26) - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - V.C. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva, para
CONDENAR o réu VALDIR DE CASTRO, qualificado nos autos, à pena corporal de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão,
em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado em sede de execução, como incurso nas penas cominadas no
artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Deixo de aplicar o quanto disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, eis
que não há nos autos qualquer informação acerca do comportamento carcerário do acusado no período em que esteve preso
provisoriamente. De fato, ofende o princípio constitucional da isonomia, insculpido no artigo 5º, da CF, exigir-se do condenado
definitivo a comprovação de que possui bom comportamento carcerário para que possa progredir de regime, enquanto que
ao sentenciado provisório permite-se a progressão sem qualquer demonstração de sua conduta durante o período em que
permaneceu custodiado. Assim, com o fito de evitar tal distorção, e fazendo-se uma interpretação sistêmica do ordenamento
jurídico (artigo 112 da LEP), entendo que a aplicação do disposto no artigo 387, §2º, do CPP, fica condicionada à comprovação
nos autos acerca do comportamento do acusado no estabelecimento prisional onde permaneceu detido. Ausentes documentos
que atestem tal situação, não seria mesmo o caso de se progredir o réu de regime fixado nesta sentença. Indefiro ao acusado
o direito de recorrer em liberdade, eis que subsistem hígidos os motivos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação de sua
custódia cautelar. De fato, a conduta perpetrada pelo acusado é concretamente grave, haja vista ter ele sido detido trazendo
consigo 35 porções de espécie de entorpecente altamente nociva à saúde humana, sendo, inclusive, portador de péssimos
antecedentes criminais, de forma a se poder concluir que sua colocação em liberdade neste momento colocaria em risco a ordem
pública, prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal como requisito autorizador da prisão preventiva. Ad cautelam,
expeça-se mandado de prisão e recomende-se o réu na prisão Autorizo a incineração da substância entorpecente, guardandose apenas o suficiente para eventual contraprova, que deverá ser destruída após o trânsito em julgado. Tendo em vista que
o artigo 91, inciso II, do Código Penal, juntamente com o artigo 63, da Lei 11.343/06, estabelece que os valores e objetos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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