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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016 - Página 1824

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TJSP 16/02/2016 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2056

1824

plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O devedor fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias
da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a
maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04) Cite-se, com os benefícios do artigo 172, parágrafo
segundo do CPC. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14, proceda-se a
restrição junto ao RENAJUD, no tocante ao bloqueio do veículo objeto da ação, mediante o pagamento da taxa no valor de R$
12,20 , por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1
“Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud”, nos termos do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado em
08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 325330/SP)
Processo 1002454-26.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Onilma Alves Pereira
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação do(a)s autor(a)
s, ao beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º,
dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, o(a) autor(a) declarou ser “do lar”, mas não comprovou documentalmente
a alegada condição de necessitada. Além disso, constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação
conflitante com a alegada pobreza, e ainda, adquiriu veículo no valor de R$ 51.878,20. A presunção é relativa, podendo ser
indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode
pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as
custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.6714/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do
Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade a(o)
autor(a) que deverá recolher as custas respectivas inclusive da citação na modalidade pretendida, em 48 horas, sob pena de
cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo, comprove documentalmente a alegação
de miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação da declaração de Imposto de Renda junto a DRF. A autora
deverá, no prazo de dez dias, comprovar documentalmente se está ou não em mora, bem como, comprovar, documentalmente,
através de certidões dos distribuidores cíveis, que não houve ajuizamento da ação para cobrança das partes ou mesmo pedido
de apreensão ou reintegração quanto ao veículo, observando seu domicílio e sede da financeira. Int. - ADV: VIVIAN CAROLINA
MELO CAMPOS (OAB 191784/SP)
Processo 1002456-93.2016.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Margareth
Maria José Altifice Rosignoli - ANDREIA TEIXEIRA COSTA - Justifique a autora, em 05 dias, a propositura da ação nesta
comarca, considerando que endereçou a presente ação perante a Comarca de Cotia/SP, local de endereço do réu (art. 94 do
CPC) e ainda, o foro de eleição firmado entre as partes (Foro Regional de Pinheiros/SP), indicando o juízo no qual pretende seja
encaminhado o presente feito. Int. - ADV: ELIANA DA SILVA ARAUJO (OAB 117265/SP)
Processo 1002492-38.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Economia
Mutuo dos Empregados Emp. Metal. Osasco Credmetal - Queila Cristiani Nunes de Faria - Intime-se o autor para recolher a
diligência do oficial de justiça (06 ufesps), em 05 dias, sem prejuízo, deverá justificar a propositura da ação nesta comarca vez
que a ré é domiciliada na Comarca de Cotia/SP e ainda, o que consta na nota promissória de fls. 35 que informa a praça de
pagamento como sendo aquela Comarca. Int. - ADV: CILENE BATISTA ANCIAES (OAB 165611/SP)
Processo 1002501-97.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Ebson Silva Santos - MAPFRE SEGUROS
GERAIS S.A. - Considerando o que dispõe a Súmula 405 do STJ que diz que a ocorrência da prescrição de cobrança de seguro
DPVAT ocorre em 03 anos, diga o autor se houve alguma causa de interrupção/suspensão, comprovando-se nos autos. No
silêncio, venham-me conclusos. Int. - ADV: TIAGO SANGIOGO (OAB 72814/RS)
Processo 1002539-12.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Tamires de Lima Ferreira
- Bradescard S/A - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para que seu nome seja
suspenso dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o juiz poderá,
a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo
prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. Sendo assim,
o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no
caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil).
Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada,
além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, não trouxe a Autora elementos
de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, porquanto a
comprovação dos fatos alegados demandam dilação probatória. Outrossim, constam outros apontamento (fls. 24), o que denota
não haver a alegação verossimilhança em suas alegações. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV:
MARCOS PAULO LOPES BARBOSA (OAB 324771/SP)
Processo 1002541-79.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Alessandro Ribas
Galvão Cesar - Gilvan Marques de Sousa - Com a vinda aos autos, em 05 dias, da diligência do oficial de justiça (05 ufesps),
cite-se o devedor para efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 652-CPC- Lei 11.382/06),
cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta verba reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo
de três dias. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Int. - ADV: AGERLAYNE DE OLIVEIRA FAUSTO DINIZ (OAB
300033/SP)
Processo 1002564-25.2016.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Guilhermino Pinto Magalhães, - Denise Isaque - - Sidinéia Isaque - Vistos. Citem-se os réus. Para o caso de ser efetuada, em
15 dias contados da citação, a purga da mora, fixo os honorários do advogado do locador em 20% sobre o valor do débito na
efetivação do pagamento. Int. - ADV: FERNANDO CAVALLI (OAB 254520/SP)
Processo 1002574-69.2016.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Saint Paul Educacional Ltda. - Diego Vasconcelos
Rabello - Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia pleiteada (com isenção de
custas e honorários advocatícios) ou oferecer embargos. Deverá constar do mandado que, não havendo o cumprimento da
obrigação ou oferecimento de embargos constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Defiro os benefícios do artigo
172, § 2º do CPC. - ADV: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP)
Processo 1002577-24.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Yasmin
Granger Sabugari Me - Banco Bradesco Cartões S.A. - A Lei 1060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual “mediante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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