TJSP 18/02/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2058
2015
Dano Moral - Antonio Luiz Tome - Nunes Consultoria e Venda de Imoveis S/c Ltda - Em cumprimento à determinação de fls. 132,
expedi 01 guia de Levantamento sob nº 188/2016, referente ao(s) depósito(s) de fl(s). 131, no valor de R$ 1.202,72, intimando
o(a) exequente para retirada, no prazo de 10 (dez) dias e deixei de expedir guia de levantamento com relação ao depósito de
fls. 115 (R$ 1.179,03, 22/05/2015, parcela 3), visto que o valor já foi levantado conforme fls. 134/135. - ADV: PAULO ANTONIO
LEITE (OAB 240929/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP)
Processo 0024371-60.2012.8.26.0405 (405.01.2012.024371) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Jucelino de Jesus Santos - Cofarja Sucatas - Em cumprimento à determinação de fls. 134, expedi 01 guia de
Levantamento sob nº 189/2016, referente ao(s) depósito(s) de fl(s). 133, no valor de R$ 675,11, intimando o(a) exequente para
retirada, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: VALTER VALLE (OAB 123862/SP), ADRIANA FROES (OAB 174950/SP)
Processo 0025533-27.2011.8.26.0405 (405.01.2011.025533) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Jose Otavio Lotufo - Sw Automoveis - - Sergio Puerta Sabio - - Wanderley Barbosa - Vistos. I - Publique-se o despacho de fls.
176. II - Recebo como embargos a manifestação de fls. 184/194. Manifeste-se o embargado em 15 dias. Após, tornem os autos
conclusos, com urgência. Int. - ADV: THAIS MARIA NOVELLINO NATALE (OAB 261479/SP), ANTONIO DE SIQUEIRA RAMOS
(OAB 111596/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP)
Processo 0025533-27.2011.8.26.0405 (405.01.2011.025533) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Jose Otavio Lotufo - Sw Automoveis - - Sergio Puerta Sabio - - Wanderley Barbosa - Vistos. Diga o exequente sobre o pedido
de fls. 172, esclarecendo se a negociação foi feita com o peticionário vislumbrado na foto do RG de fls. 173. Int. - ADV: THAIS
MARIA NOVELLINO NATALE (OAB 261479/SP), ANTONIO DE SIQUEIRA RAMOS (OAB 111596/SP), HELIO PINTO RIBEIRO
FILHO (OAB 107957/SP)
Processo 0027176-30.2005.8.26.0405 (405.01.2005.027176) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Janivania Fonseca Torres - - Clayton Pereira Matos Alves - Gilson Jose de Santana - Vistos. Fls. 310/311. Manifestese a exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: SANDRA CRISTINA RANGON
(OAB 235347/SP), JOSE RENATO MARTINS GONCALVES (OAB 57063/SP)
Processo 0027932-92.2012.8.26.0405 (405.01.2012.027932) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - Rita de Cassia da Silva - Banco Panamericano Administradora de Cartões de Credito Ltda - Vistos. Ante
a certidão retro, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: PAULA ALVAREZ RAPOSO DO AMARAL (OAB 95753/SP),
ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 0029995-90.2012.8.26.0405 (405.01.2012.029995) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Simone Fernandes Tagliari - S A da Silva Moura Estacionamento Me - Vistos. Fls. 88: Indefiro. O pesquisa já foi realizada às
fls. 74/76. Manifeste-se a exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, tornem os autos conclusos para
extinção. Int. - ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 0031044-06.2011.8.26.0405 (405.01.2011.031044) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Josiane Xavier Vieira Rocha - - Adriana de Almeida Novaes - Luciana dos Santos Santiago - Vistos. Fls. 252/253: Defiro.
Providencie nova tentativa de bloqueio de ativos através do sistema Bacenjud. Int. - ADV: CINTIA NOBREGA ROMÃO (OAB
287820/SP), ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA (OAB 265955/SP), JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/SP)
Processo 0032467-64.2012.8.26.0405 (405.01.2012.032467) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Antonio Sinval Miranda - Tnl Pcs S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Publicação
no D.J.E intimação do autor(a) / exequente manifestar(em)-se, em 05 dias, sobre: CÁLCULO DO CONTADOR. Advertência:
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), ANTONIO SINVAL MIRANDA
(OAB 175740/SP)
Processo 0035141-54.2008.8.26.0405 (405.01.2008.035141) - Outros Feitos não Especificados - Claudinei Cariilho Garcia Novadata - Vistos. Intime-se a exequente para que apresente, em 10 dias, o cálculo atualizado do valor do débito. Após, tornem
os autos conclusos. Int. - ADV: MAIRA CRISTINA SANTOS DE SOUSA (OAB 281027/SP), GABRIEL SOUSA LONGO (OAB
228047/SP), ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 185441/SP), APARECIDA ARAUJO (OAB 134964/SP)
Processo 0035185-15.2004.8.26.0405 (405.01.2004.035185) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - SILVANA DIAS REAL - Cooperativa Habitacional Nascer de Novo do Estado de São Paulo
- - CARLOS ALVES DOS SANTOS - - CLAUDIO NASCIMENTO DA SILVA - - VALDETE RODRIGUES DE CARVALHO - - MARIA
JOSE DOS SANTOS - - ELZA OLIMPIA DE SOUZA - - EVANIR SOUZA RAMOS - - FRANCISCO OLIVAN JORVINO BERTO
- - JOÃO DE DEUS DE SOUZA - Vistos Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de
pedido de cumprimento de sentença, visando a execução definitiva de título executivo judicial, de forma que os embargos à
execução devem ser recebidos como impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. A impugnação deve ser afastada.
Conforme novel legislação processual, a impugnação de título executivo judicial somente poderá versar sobre: falta ou nulidade
de citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade de
parte; excesso de execução ou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença, tudo nos termos do artigo 475-L e incisos do CPC.
Pois bem, atenta a estas diretrizes, a executada impugnou a presente execução informando que nunca foi sócia da empresa ré,
sendo que foi ludibriada por Carlos Alves dos Santos, o Presidente da cooperativa que figura no polo passivo. Diz, ainda, o valor
da penhora é fruto de benefício previdenciário e o valor estava aplicado na sua poupança, sendo impenhorável. Com relação
à situação de sócia da impugnante na empresa ré, os documentos acostados aos autos revelam que ela participou ativamente
de sua constituição e efetivamente exerceu o cargo de vice-presidente da associação, senão vejamos. Os documentos de fls.
442/491 revelam que a impugnante Maria José dos Santos assinou quase meia centena de documentos para constituir a empresa,
dentre eles não apenas os documentos ordinários de constituição, mas diversas atas de assembleias, sendo que rubricou todas
as folhas dos referidos documentos. Não é crível que tenha simplesmente confundido meia centena de documentos com poucos
papéis necessários para sua contratação como faxineira, até porque a impugnante não é analfabeta e poderia ter ciência do
conteúdo dos documentos. Aliás, se assim o fez, ou é porque recebeu alguma vantagem em troca da utilização seu nome, ou o
fez por livre e espontânea vontade, assumindo os riscos de suas atitudes, pois é maior e civilmente capaz. Ainda, o depoimento
de fls. 560 prestado pelo presidente da associação Carlos Alves dos Santos ao delegado de polícia que apura os fatos revela
que a impugnante não apenas participou ativamente da constituição da empresa, como também fez reuniões da cooperativa
em sua casa, situada na cidade de Francisco Morato. Os documentos de fls. 564/606 reforçam as palavras da pessoa ouvida
no inquérito policial. Por fim, não consta ter a impugnante tomado outra providência senão a simples comunicação do fato à
autoridade policial. Não há notícia de ajuizamento de ação para retirada de seu nome da sociedade, qualquer providência
civil ou administrativa contra o suposto causador do fato, o que reforça a conclusão acima. Dessa forma, não é possível a
exclusão da impugnante do polo passivo da execução, pois os documentos juntados demonstram que efetivamente assumiu
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