TJSP 22/02/2016 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2060
2019
pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do
termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação
de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem
dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a
prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se
submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para
o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita
diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de
elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária,
que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso,
objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz
jus, determino que a parte autora, em 10 (dez) dias, apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos,
declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de
indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1000390-57.2016.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Maria Comin - Sebastião Izildo Comin - - Vandaira Lázara Comin - - Wandenéia Benedita Comin Deponti - - Wanderley Aparecido Comin Diante do exposto, DEFIRO o pedido para AUTORIZAR os requerentes a procederem ao levantamento de todo e qualquer valor
existente em nome da falecida Iraci da Silva Comin, junto ao Banco Itaú S/A desta cidade (agência nº 0398), inclusive referente
ao benefício previdenciário nº 087.898.988-9 a que fazia jus, e era depositado na conta corrente nº 057741, expedindo-se, para
tanto, o respectivo alvará. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I,
do artigo 269, do CPC. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Sem custas, diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora concedo aos autores, diante
do ínfimo valor a ser levantado. P.R.I. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1000770-17.2015.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.F.C.B. - A.R.F.B.
- Fl.34: Expeça-se nova carta precatória para a citação do executado. Consigne-se na deprecata que deverão ser empreendidas
diligências objetivando a citação do executado, uma vez que a precatória anteriormente expedida foi devolvida porque o
executado se encontrava ausente e não por incorreção de endereço. Int. - ADV: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2016
Processo 1000303-04.2016.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Antônio Lopes da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - CITE-SE e INTIME-SE o requerido para os termos da ação
em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida do prazo de
60 (sessenta) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o
disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela
necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo
acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50. Com efeito, para fins de concessão da assistência
judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de
pobreza. Não se discute que a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela
só declaração do(a) autor(a) na inicial de sua necessidade. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de
apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos
para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da
insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é
ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido
pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). Todavia, no caso em apreço
verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário. Como regra os
postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para se declarar
bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído, repita-se, na
demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade
econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder
Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à) requerente. Intime-se o
Posto local do INSS, através de carta “AR”, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ
(OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1000374-06.2016.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Lourdes da Silva
Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - CITE-SE e INTIME-SE o requerido para os termos da ação em epígrafe, cuja
cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida do prazo de 60 (sessenta) dias
para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV
do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não
se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário,
frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos
coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza. Não se discute
que a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do(a)
autor(a) na inicial de sua necessidade. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz,
das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da
assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos,
até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a
concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º