TJSP 22/02/2016 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2060
2020
em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). Todavia, no caso em apreço verifica-se que a ação é
movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário. Como regra os postulantes são carentes
financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para se declarar bens. Assim, embora a parte
autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído, repita-se, na demanda específica, tenho que
a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade econômica, e em decorrência, a
concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro,
por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à) requerente. Intime-se o Posto local do INSS, através de
carta “AR”, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR
EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1000382-80.2016.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - André Luiz
Braz - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - CITE-SE e INTIME-SE o requerido para os termos da ação em epígrafe, cuja
cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida do prazo de 60 (sessenta) dias
para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV
do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não
se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário,
frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos
coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza. Não se discute
que a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do(a)
autor(a) na inicial de sua necessidade. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz,
das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da
assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos,
até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a
concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem,
em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). Todavia, no caso em apreço verifica-se que a ação é
movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário. Como regra os postulantes são carentes
financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para se declarar bens. Assim, embora a parte
autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído, repita-se, na demanda específica, tenho que
a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade econômica, e em decorrência, a
concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro,
por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à) requerente. Intime-se o Posto local do INSS, através de carta
“AR”, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2016
Processo 0000003-94.1995.8.26.0368 (368.01.1995.000003) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Jose Nunes de Oliveira Roupas Me - - Jose Nunes de Oliveira Junior - - Braz de Sarro - - Jose Nunes de
Oliveira - - Hesron Esteves Paes - - Elisa Helena Rossi de Sarro - - Merley Boer de Oliveira - - Lucy Ap Nunes de Oliveira Paez
- - Lucia Helena de Oliveira Carvalho de Souza - - Eufarides Benedito Carvalho de Souza - - Lucimara Nunes de Oliveira Ungaro
- - Ana Maria Nunes de Oliveira - - Antonio Carlos Durigan - - Ademir Jose Ungaro - - Lucimary Nunes de Oliveira Durigan - O
Dr. Eduardo J. Avallone Nogueira fica devidamente intimado que estes autos foram desarquivados e encontrar-se-ão disponíveis
em cartório pelo prazo de 30 dias. Ciência, outrossim, que este processo foi julgado EXTINTO com fulcro no artigo 794, I, CPC.
- ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000013-80.1991.8.26.0368 (368.01.1991.000013) - Procedimento Ordinário - Antonio Canalli - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 434/435: Requeira o advogado da parte autora o que entender de direito, quanto ao
prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: SEVLEM
GERALDO PIVETTA (OAB 88348/SP), SILVANA INES PIVETTA ABRÃO (OAB 114190/SP)
Processo 0000140-76.1995.8.26.0368 (368.01.1995.000140) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Joao Luiz de
Oliveira - Eldenita de Araujo Lopes Freitas - Sergio Sirval Revolti - Proc. nº 1400/1995 Aguarde-se, por 90 (noventa) dias,
o cumprimento da precatória expedida à Comarca de Jaboticabal-SP (fl.583). Com o retorno da deprecata, manifeste-se o
exequente. Int. - ADV: JOSE HENRIQUE FRASCA (OAB 16920/SP), ANDRE LUIS BOTTINO DE VASCONCELLOS (OAB
135271/SP), ROSÂNGELA ELIAS MACEDO STOPPA (OAB 164782/SP), AIRTON CAMPLESI JUNIOR (OAB 200067/SP), JOSE
LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP)
Processo 0000537-67.1997.8.26.0368 (036.81.9970.000537) - Procedimento Ordinário - Direito Autoral - Escritorio Central
de Arrecadacao e Distribuicao Ecad - Coghi Roncato Ltda Me - Vistos. Diante dos documentos juntados e teor da manifestação
da parte exequente (fls. 635/644 e 647/652), manifeste-se a parte executada (art. 398, CPC). Após, conclusos para decisão. Int.
- ADV: ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO (OAB 116249/SP), JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP), JOAO
CARLOS GERBER (OAB 62961/SP), LEO WOJDYSLAWSKI (OAB 206971/SP)
Processo 0000554-10.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Elmaz Comercio de Veiculos
Ltda - Alessandra Patricia Dalceno Morgado - A requerente, através de seu procurador, fica devidamente intimada a retirar,
em cartório, a Carta Precatória expedida nestes autos, instrui-la com as cópias necessárias e, posteriormente, comprovar a
distribuição no juízo deprecado. - ADV: ANTONIO CLAUDIO BRUNETTI (OAB 98393/SP), JOSÉ EDUARDO DE MELLO FILHO
(OAB 159978/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP)
Processo 0000867-34.2015.8.26.0368 (apensado ao processo 0004511-05.2003.8.26) - Embargos de Terceiro - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Claudia Helena Ferro - Agnaldo Jose Milani - Processo. nº 209/2015 1. Fls.119:
Intime-se o embargado/executado, na pessoa do advogado, através do dje, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o
pagamento do valor da condenação (R$300,00), cientificando-o de que não sendo efetuado o pagamento no prazo indicado, o
montante devido será acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 475, J, “caput”, do Código
de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo, informe o embargante/exequente se foi efetuado o pagamento do débito e, em caso
negativo, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º