TJSP 23/02/2016 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2061
2103
apenas sob o prisma da necessidade, mas também da adequação do provimento jurisdicional postulado. Nesse sentido tomo
a liberdade de transcrever parte da obra do Professor Cândido Rangel Dinamarco, cujos dizeres são os seguintes: “Só há
interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado.
.... O interesse-adequação liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um
deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador. ... Ainda quando
a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade),
faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei.” (Instituições de Direito
Processual Civil, volume II, 5ª. Edição, páginas 305 e 306, Malheiros Editores, 2005 São Paulo). A ausência de qualquer uma
das condições acima mencionadas impossibilita o juízo de proferir uma decisão de mérito e dá ensejo à extinção da ação. É
exatamente este o caso dos autos. Analisando os documentos que instruíram a petição inicial, verifica-se que assinou a parte
requerente, ao seu talante, exíguo prazo no sentido que lhe conferisse a requerida documentos hábeis a embasar a negativação
do seu nome. Ocorre, entretanto, ser manifesta a falta de interesse de agir. Isto porque se mostra descabida a movimentação
de toda a máquina judiciária para o processamento desta demanda, a carrear cópias de documentos que podem ser obtidos
de forma fluida pelo correntista - se é que já não lhe foram entregues oportunamente, como usualmente acontece - junto à
agência em que possui conta, ainda que tenha, para tanto, de pagar os custos atinentes. Demais disso, os dados em apreço
são acobertados por inolvidável sigilo, razão pela qual necessariamente têm de ser conferidos ao correntista ou procurador
que ostente poderes especiais, sendo certo que a documentação acostada não ostenta tais predicados. Não é só. Moacyr
Amaral Santos, ao tratar da classificação das ações quanto à providência jurisdicional, em sua obra Primeiras Linhas de Direito
Processual Civil (Editora Saraiva, 1o volume, página 176) afirmou que “A tutela jurisdicional sob forma de decisão pressupõe
um processo de conhecimento; a de execução reclama atos executórios que realizem praticamente a sentença proferida em
ação de conhecimento ou títulos extrajudiciais a que a lei atribui eficácia executiva (Cód. Proc. Civil, arts. 583 a 5850; a tutela
jurisdicional cautelar visa a acautelar interesses das partes em perigo pela demora da providência jurisdicional de conhecimento
ou de execução (Cód. Proc. Civil, arts. 796 a 889).” (grifo meu). Mais adiante, a fls. 183 da mesma obra, o autor afirma
que as ações cautelares “visam a providências urgentes e provisórias, tendentes a assegurar os efeitos de uma providência
principal, em perigo por eventual demora.”. Verifica-se, pois, que o objetivo da ação cautelar é o de conceder uma medida
que assegure os efeitos de uma decisão judicial a ser proferida em uma demanda de conhecimento ou até mesmo em uma
demanda executiva. Neste ambiente, salta aos olhos que, na maioria dos casos, a verdadeira finalidade da parte é ver extirpado
o apontamento havido por írrito; providência esta que não se concebe na estreita via eleita e que pode ser alcançada no bojo
de ação de conhecimento, quer a revisão do liame, quer a pugnar pelo recebimento de indenização, na hipótese de contratação
fraudulenta. É o quanto basta para a extinção do feito, não se afigurando despiciendo transcrever ementa de julgado do C. STJ
em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONSTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO ÀINSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO
SERVIÇO. NECESSIDADE. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: 1. A propositura de ação cautelar de
exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir
a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido
à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido”. (REsp nº 1349453/MS, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02/02/2015). No mesmo sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça, como se vê da ementa
abaixo transcrita: MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - Sentença que julgou procedente a ação e condenou
o réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Pretensão do banco apelante de reforma da sentença. ADMISSIBILIDADE:
Na cautelar de exibição de documentos, o interesse de agir depende da prova de prévio pedido administrativo, não atendido
em prazo razoável. A ação foi proposta em menos de 20 dias após a notificação. Extinção do processo, sem resolução do
mérito, que se impõe. Pelo princípio da causalidade, arcará a autora com as verbas de sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL Nº
1014393-37.2015.8.26.0405 OSASCO. Dje 10/11/2015). III - DECIDO. Em face do exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO
DA PRESENTE CAUTELAR em que figuraram as partes no corpo desta nominadas, com fundamento no inciso VI do artigo
267 do Código de Processo Civil. Arcará a requerente com o pagamento das custas e da verba honorária que arbitro em R$
1.000,00, por equidade, e cuja execução dependerá de prova da perda da condição de assistida. Com o trânsito em julgado, ao
arquivo. P. R. I. - ADV: JÉSSICA ALVES DE REZENDE (OAB 371451/SP)
Processo 1027987-21.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Waldirene Rodrigues dos
Santos - BANCO BRADESCO SA - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se em termos de prosseguimento - ADV: EUDER
MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1028436-76.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Vistas dos autos ao autor para: Ciência BACENJUD. - ADV: OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP)
Processo 1028460-07.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Direito de Imagem - E.C.O. - J.C. - Vistos. Especifiquem
as partes se possuem outras provas a produzir justificando a oportunidade e a pertinência, bem como eventual interesse na
realização de audiência de tentativa de conciliação. P. E Int. - ADV: RENATA PASSARELLA (OAB 100084/SP), ALLESSANDRA
HELENA NEVES (OAB 157126/SP), VANUSA BRONZATI (OAB 324660/SP)
Processo 1028462-74.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Locação de Móvel - Datta Distribuidora de Peças e
Acessórios Agrícolas Ltda - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Especifiquem as partes se possuem outras provas a produzir
justificando a oportunidade e a pertinência, bem como eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
P. E Int. - ADV: DILSON CAMPOS RIBEIRO (OAB 166756/SP), CARMELA MANFROI TISSIANI (OAB 31912PR)
Processo 1028576-13.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A C.F.I - Vistas dos
autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO
(OAB 283065/SP)
Processo 1028634-16.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA - Vistas
dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB
91473/SP)
Processo 1028807-40.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas da Flora Manifeste-se o autor sobre o decurso de prazo sem oferecimento de contestação. - ADV: MARIA DAS GRACAS FONTES L DE
PAULA (OAB 74506/SP)
Processo 1028825-61.2015.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alessandra
Regina Iazzetti - Manifeste-se a exequente sobre o depósito (ofício fls. 33). - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
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