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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 - Página 1528

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TJSP 24/02/2016 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2062

1528

(art. 38, ‘in fine’, do CED). A competência para fixar tabela de honorários com máximos e mínimos é do Conselho Seccional (art.
22, § 2°, do Estatuto da OAB). Proc. E-3.312/2006 v.m., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES
Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE” “517ª SESSÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE
2008 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIAS QUESTÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS LIMITES ÉTICOS. O
advogado tem direito a receber o percentual contratado com o cliente o qual incidirá sobre o resultado total auferido e apurado
na execução da sentença ou sobre o valor fixado nos acordos celebrados, antes das deduções do imposto de renda e/ou dos
encargos previdenciários, legalmente exigíveis, pois que são os encargos obrigacionais pessoais do beneficiário. No caso de
prestações sucessivas e vincendas, o advogado deverá atender aos princípios da moderação e proporcionalidade sem direito
a receber honorários sobre prestações futuras sob pena de constituição de uma sociedade com o cliente e não de contrato de
prestação de serviços. Os princípios da moderação e da proporcionalidade devem nortear sempre as relações entre cliente
e advogado, pois o advogado não pode ficar sócio dos direitos do seu cliente, mas perceber honorários em face do trabalho
efetuado sem ganância, pois qualquer trabalho sem integridade e sem bondade não pode representar senão o princípio do
mal. Proc. E-3.694/2008 v.u., em 11/12/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF Rev. Dr. FÁBIO DE
SOUZA RAMACCIOTTI Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.” Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes
autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lucelia, 15 de fevereiro de 2016. (Os Alvarás
foram expedidos devendo ser impressos pelo sistema SAJ, via internet) - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
(OAB 144129/SP)
Processo 0004329-33.2012.8.26.0326/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MARINA
GONÇALVES DE GODOY - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. A requisição de pagamento foi
integralmente cumprida, depositando o Instituto-requerido o valor em execução. Por outro lado, a parte exequente concordou
expressamente com o valor depositado, dando plena quitação. Assim, face a quitação do débito, declaro EXTINTA a presente
execução de sentença, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará
de levantamento em favor do(a) autor(a), representado pelo seu procurador constituído nos autos. Intime-se pessoalmente a
parte exequente, instruindo o mandado com cópia desta decisão, comunicando-o de que o numerário referente aos benefícios
em atraso já se encontra depositado em conta judicial e será liberado em favor do(a) advogado(a) constituído nos autos,
cientificando-se que não existem custas processuais a serem recolhidas em razão da isenção legal, bem como que sobre referido
valor incidirá ainda Imposto de Renda, se devido, e a parcela correspondente aos honorários contratuais estabelecidos com o(a)
advogado(a). Isso porque, em consulta ao Ementário do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados, este Magistrado encontrou
os seguintes julgamentos sobre o assunto: “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO
EM PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO CLIENTE IMODERAÇÃO. Segundo preceitua o art. 36
do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação. Seja qual for a natureza da prestação dos serviços,
em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de 30% (trinta por cento) do valor líquido percebido pelo
cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias. Mesmo diante da estipulação da cláusula ‘quota litis’, jamais o
valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito auferido pelo cliente. Precedentes: proc. E-2990/2004 e 3.025/2004. Proc.
E-3.317/2006 v.u., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO Rev. Dr. LUIZ
ANTÔNIO GAMBELLI Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.” “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSSÍVEL A COBRANÇA DE PERCENTUAL DE 30% CONTRATO ESCRITO COM CLÁUSULA
“QUOTA-LITIS” SUPORTE DAS DESPESAS POR PARTE DO ADVOGADO. Os honorários advocatícios deverão ser acertados
antecipadamente, de preferência de forma escrita, consoante dispõe o art. 35 do CED, observadas sempre a moderação e
proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer, atendendo ao prescrito no art. 36 do CED. Não comete infração
ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata honorários de 30% sobre o provento do cliente, suportando todas as
despesas judiciais. O valor mínimo em caso de postulação judicial é aquele constante da tabela da OAB/SP. Possibilidade
de estipulação da cláusula ‘quota litis’, sempre com pagamento em pecúnia. Em qualquer hipótese, havendo honorários de
sucumbência, a soma desses e os de ‘quota litis’ não pode ser superior às vantagens advindas a favor do cliente (art. 38,
‘in fine’, do CED). A competência para fixar tabela de honorários com máximos e mínimos é do Conselho Seccional (art. 22,
§ 2°, do Estatuto da OAB). Proc. E-3.312/2006 v.m., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES
Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE” “517ª SESSÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE
2008 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIAS QUESTÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS LIMITES ÉTICOS. O
advogado tem direito a receber o percentual contratado com o cliente o qual incidirá sobre o resultado total auferido e apurado
na execução da sentença ou sobre o valor fixado nos acordos celebrados, antes das deduções do imposto de renda e/ou dos
encargos previdenciários, legalmente exigíveis, pois que são os encargos obrigacionais pessoais do beneficiário. No caso de
prestações sucessivas e vincendas, o advogado deverá atender aos princípios da moderação e proporcionalidade sem direito
a receber honorários sobre prestações futuras sob pena de constituição de uma sociedade com o cliente e não de contrato de
prestação de serviços. Os princípios da moderação e da proporcionalidade devem nortear sempre as relações entre cliente
e advogado, pois o advogado não pode ficar sócio dos direitos do seu cliente, mas perceber honorários em face do trabalho
efetuado sem ganância, pois qualquer trabalho sem integridade e sem bondade não pode representar senão o princípio do
mal. Proc. E-3.694/2008 v.u., em 11/12/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF Rev. Dr. FÁBIO DE
SOUZA RAMACCIOTTI Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.” Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes
autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lucelia, 11 de fevereiro de 2016. (Foi expedido
o Alvará, devendo ser impresso no sistema SAJ, via internet) - ADV: ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB 128971/SP)
Processo 0004668-89.2012.8.26.0326 (326.01.2012.004668) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez MARLI DE ALMEIDA DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cumpra-se o V. Acórdão. Inicie-se a
fase de cumprimento de sentença. Oficie-se nominalmente ao Gerente de Agência de Previdência de Demandas Judicias DE
PRESIDENTE PRUDENTE, para que no prazo de sessenta (60) dias, proceda a implantação do benefício previdenciário em
favor da parte exequente, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento, sem prejuízo da abertura de inquérito
policial para apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência à ordem judicial. Comunicada a implantação do
benefício, intime-se o Procurador Federal do requerido, para no prazo de noventa dias, apresentar os cálculos de liquidação
(parcelas atrasadas e honorários advocatícios). Apresentados os cálculos, manifeste-se a parte exequente sobre os mesmos em
dez dias. Havendo concordância, deve comprovar a regularidade do seu CPF. Em havendo discordância da parte exequente,
deverão ser apresentados, desde logo, os seus cálculos, citando-se o requerido para embargos no prazo de trinta dias na forma
da lei, independentemente de novo despacho. Decorrido o prazo e não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a
parte exequente para apresentação dos mesmos no prazo de dez dias. A seguir, cite-se o INSS para interposição de embargos
no prazo de trinta dias, na forma do artigo 730 do CPC. Intimem-se. Lucelia, 18 de janeiro de 2016. - ADV: ELAINE CRISTIANE
BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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